Lei Complementar nº 702/2013
Dá nova redação ao § 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 639/2012, alterada pela Lei Complementar nº 655/2012.
LEI COMPLEMENTAR Nº 702
Dá nova redação ao
§ 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 639 , de 11.9.2012, alterado pela Lei Complementar nº 655 , de 19.12.2012.
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 639 , de 11.9.2012, alterado pela Lei Complementar nº 655 , de 19.12.2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. (...)
§ 2º Se a opção, de que trata o caput deste artigo, ocorrer em até 15 (quinze) meses da data de vigência da 1ª (primeira) Tabela de Subsídios, prevista no
§ 1º do artigo 17 desta Lei Complementar, os efeitos financeiros retroagirão à data de vigência da Tabela de Subsídios que motivar a opção.
(...)." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 15/07/2013)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 639/2012 de 11/09/2012