Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 702/2013

Dá nova redação ao § 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 639/2012, alterada pela Lei Complementar nº 655/2012.

LEI COMPLEMENTAR Nº 702

Dá nova redação ao

§ 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 639 , de 11.9.2012, alterado pela Lei Complementar nº 655 , de 19.12.2012.

GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 639 , de 11.9.2012, alterado pela Lei Complementar nº 655 , de 19.12.2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. (...)

§ 2º Se a opção, de que trata o caput deste artigo, ocorrer em até 15 (quinze) meses da data de vigência da 1ª (primeira) Tabela de Subsídios, prevista no

§ 1º do artigo 17 desta Lei Complementar, os efeitos financeiros retroagirão à data de vigência da Tabela de Subsídios que motivar a opção.

(...)." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 15/07/2013)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 639/2012 de 11/09/2012