Lei Complementar nº 707/2013
Institui Plano de Carreira dos servidores efetivos do Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado - IDURB/ES.
LEI COMPLEMENTAR Nº 707
Institui Plano de Carreira dos servidores efetivos do Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado do Espírito Santo - IDURB/ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano de Carreira dos servidores efetivos do Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado do Espírito Santo - IDURB/ES.
Parágrafo único. O regime jurídico aplicado aos servidores, aos quais se refere o caput deste artigo, é o estatutário, estabelecido pela Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Quadro de Pessoal do IDURB/ES é composto pelas carreiras de Especialista em Desenvolvimento Urbano e Habitacional, Especialista em Gestão Jurídica, Analista de Políticas Sociais, Analista Contábil, Analista de Sistemas e Técnico em Desenvolvimento Urbano e Habitacional, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º As carreiras, as quais se refere o caput deste artigo, estão organizadas pela natureza do trabalho realizado, pelos seus ocupantes e pelo grau de escolaridade exigido para seu provimento.
§ 2º As atribuições gerais dos cargos de natureza efetiva que compõem o Quadro de Pessoal do IDURB/ES, bem como os requisitos para seu provimento estão relacionados no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I - cargo: conjunto de atribuições semelhantes quanto à natureza do trabalho e aos níveis de complexidade e responsabilidade, reunidas sob uma mesma denominação;
II - classe: diferencial do grau de exigência de requisitos dentro do mesmo cargo;
III - referência: referência numérica correspondente a determinado valor de subsídio;
IV - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
V - progressão: passagem do servidor para referência imediatamente superior à ocupada, dentro da mesma classe e em sentido horizontal;
VI - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra, em sentido vertical; e
VII - seleção: processo pelo qual o servidor se submeterá para ser promovido.
CAPÍTULO II DAS CARREIRAS
Art. 4º Ficam criadas no Quadro de Pessoal do IDURB/ES as carreiras de Especialista em Desenvolvimento Urbano e Habitacional, Especialista em Gestão Jurídica, Analista de Políticas Sociais, Analista Contábil, Analista de Sistemas e Técnico em Desenvolvimento Urbano e Habitacional, compostas por cargos de provimento efetivo cujas atribuições, número de vagas e requisitos para provimento estão definidos nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 5º A nomeação para os cargos de Especialista em Desenvolvimento Urbano e Habitacional, Especialista em Gestão Jurídica, Analista de Políticas Sociais, Analista Contábil, Analista de Sistemas e Técnico em Desenvolvimento Urbano e Habitacional dar-se-á na 1ª (primeira) referência da classe inicial de cada uma das carreiras, mediante concurso público, observada a tabela de subsídio.
Parágrafo único. O concurso referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por área de formação, de acordo a necessidade da Administração e conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
Art. 6º As carreiras que integram o Quadro de Pessoal do IDURB/ES são estruturadas da seguinte forma:
I - Carreira de Especialista em Desenvolvimento Urbano e Habitacional, Especialista em Gestão Jurídica, Analista de Políticas Sociais, Analista Contábil e Analista de Sistemas - integradas por 4 (quatro) classes, cada uma com 15 (quinze) referências de subsídio;
II - Carreira de Técnico em Desenvolvimento Urbano e Habitacional - integrada por 3 (três) classes, cada uma com 15 (quinze) referências de subsídio.
Parágrafo único. O desenvolvimento do servidor nas carreiras a que se refere o caput deste artigo dar-se-á mediante Progressão Funcional e Promoção.
CAPÍTULO III DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 7º O provimento originário dos cargos de natureza efetiva pertencentes ao Quadro de Pessoal do IDURB/ES dar-se-á, unicamente, por aprovação em concurso público, ficando expressamente vedada qualquer outra forma de provimento, observados os requisitos estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar, bem como no Edital do Concurso.
Parágrafo único. Poderá ser exigido pelo Edital do concurso público inscrição na entidade de fiscalização e de registro da profissão.
Art. 8º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no Estatuto do Servidor Civil do Estado do Espírito Santo, neste
Capítulo e em Regulamento próprio.
Parágrafo único. É vedada a cessão do servidor durante o estágio probatório.
CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO
Art. 9º Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 10. A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 11 desta Lei Complementar.
Art. 11. Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 9º desta Lei Complementar, em virtude de:
I - penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo;
II - falta injustificada;
III - licença para trato de interesses particulares;
IV - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
V - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VII - licença para atividade político-eleitoral;
VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;
IX - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;
X - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 12. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.
Art. 13. Aos servidores ativos do IDURB, remunerados por subsídio, ficam garantidas também a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por lei própria.
CAPÍTULO V DA PROMOÇÃO
Art. 14. Promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A promoção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.
Art. 15. A promoção ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem interstício de 5 (cinco) anos até 31 de maio.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º julho.
Art. 16. O processo de seleção será regulamentado por legislação própria.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do IDURB/ES serão remunerados por meio da modalidade de subsídio, na forma dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º O subsídio, de que trata esta Lei Complementar, será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do
§ 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º Excetuam-se do
§ 1º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão.
Art. 18. A jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal do IDURB/ES é de 8 (oito) horas diárias, perfazendo uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 19. Os subsídios dos servidores do IDURB/ES, de que trata esta Lei Complementar, fixados nas tabelas constantes deste artigo, serão alterados por lei ordinária.
§ 1º A tabela de subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo III, a partir do 1º12.2012.
§ 2º A tabela de subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo IV, a partir de 1º01.2013.
§ 3º A tabela de subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo V, a partir de 1º6.2013.
§ 4º A tabela de subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo VI, a partir de 1º01.2014.
Art. 21. Os servidores efetivos do IDURB/ES serão enquadrados na tabela de subsídio constante dos Anexos III, IV e V, na 1ª (primeira) referência da classe inicial de cada uma das carreiras.
Art. 22. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, o IDURB/ES deverá elaborar as normas internas previstas nesta Lei Complementar.
Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º12.2012.
Art. 25. Fica revogado o artigo 22 da Lei Complementar nº 488 , de 22 de julho de 2009.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 29/08/2013)
ANEXO I Quadro de Pessoal do IDURB/ES , a que se refere o artigo 2º
Carreiras Classes Quantitativo
Especialista em Desenvolvimento Urbano e Habitacional I 06
II
III
IV
Especialista em Gestão Jurídica I 02
II
III
IV
Analista de Políticas Sociais I 02
II
III
IV
Analista Contábil I 01
II
III
IV
Analista de Sistema I 01
II
III
IV
Técnico em Desenvolvimento Urbano e Habitacional I III I I I 03
II II
III
Total 15
ANEXO II , a que se refere o
§ 2º do artigo 2º
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DO IDURB/ES
Cargo:
Especialista em Desenvolvimento Urbano e Habitacional
Requisito de Ingresso:
Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver exigência em edital. Formações Admitidas: Arquitetura, Engenharia Civil ou Engenharia da Produção.
Atribuição:
Elaborar, avaliar, fiscalizar e implementar as atividades de competência do IDURB, devendo, para tanto, exercer suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, e desempenhar outras atribuições de acordo com a sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com a sua área de formação.
Cargo:
Analista de Políticas Sociais
Requisito de Ingresso:
Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver exigência em edital. Formações Admitidas: Serviço Social ou Ciências Sociais.
Atribuição:
Avaliar, fiscalizar e implementar planos, programas e projetos de políticas sociais e todas as atividades-meio necessárias à consecução do objeto, devendo, para tanto, exercer suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pelo Conselho Regional de Serviço Social - CRESS, e desempenhar outras atribuições de acordo com sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com sua área de formação.
Cargo:
Especialista em Gestão Jurídica
Requisito de Ingresso:
Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado em Direito, reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional.
Atribuição:
Interagir com as demais unidades administrativas da autarquia na elaboração de normas, instruções, resoluções e demais atos a serem expedidos, interpretar textos e instrumentos legais, elaborar estudos de pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do IDURB-ES, elaborar editais, contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela autarquia, com a emissão de parecer; representar em juízo ou fora dele nas ações em que haja interesse da autarquia, acompanhar o andamento dos processos, apresentar recursos em qualquer instância, comparecer às audiências e outros atos para defender os direitos do órgão; promover medidas administrativas e judiciais para proteção dos bens e patrimônio do IDURB-ES; desempenhar outras atribuições de acordo com sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com sua área de formação, bem como a prática de todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa, devendo, para tanto, exercer as suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pela OAB.
Cargo:
Analista Contábil
Requisito de Ingresso:
Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado Ciência Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional.
Atribuição:
Elaborar, analisar e executar as tarefas de natureza contábil, financeira e orçamentária, devendo, para tanto, exercer suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC e desempenhar outras atribuições de acordo com sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com sua área de formação.
Cargo:
Analista de Sistemas
Requisito de Ingresso:
Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver exigência em edital. Formações Admitidas: Ciências da Computação ou Engenharia da Computação.
Atribuição:
Efetuar levantamentos e análise de informações junto às unidades administrativas da autarquia para planejar, desenvolver, homologar e implantar sistemas de informação e base de dados; estudar as especificações de programas, visando sua instalação; preparar, operar, manipular, acompanhar e verificar os resultados dos processamentos de rotinas ou de programas de aplicação, e desempenhar outras atribuições de acordo com sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com sua área de formação.
Cargo:
Técnico em Desenvolvimento Urbano e Habitacional
Requisito de Ingresso:
Conclusão de Curso Médio Técnico, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas de Edificação.
Atribuição:
Realizar estudos no local das obras, auxiliar no planejamento e especificações de projetos, fiscalizar e efetuar medições dos serviços executados, diagnosticar e levantar informações para reparo e conservação de edificações e obras de infraestrutura, e desempenhar outras atribuições de acordo com sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com sua área de formação.
ANEXO III TABELA DE SUBSÍDIO IDURB , a que se refere o
§ 1º do artigo 19.
vigência a partir DE 1º DE DEZEMBRO DE 2012.
ANEXO IV TABELA DE SUBSÍDIO IDURB , a que se refere o
§ 2º do artigo 19.
vigência a partir DE 1º DE JANEIRO DE 2013.
ANEXO V TABELA DE SUBSÍDIO IDURB , a que se refere o
§ 3º do artigo 19.
vigência a partir DE 1º DE Junho DE 2013.
ANEXO VI TABELA DE SUBSÍDIO IDURB , a que se refere o
§ 4º do artigo 19.
vigência a partir DE 1º DE Janeiro DE 2014
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO
Art. 14
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
ANEXO I
Quadro de Pessoal do IDURB/ES
ANEXO II
ANEXO III
TABELA DE SUBSÍDIO IDURB
ANEXO IV
TABELA DE SUBSÍDIO IDURB
ANEXO V
TABELA DE SUBSÍDIO IDURB
ANEXO VI
TABELA DE SUBSÍDIO IDURB
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 873/2017 de 07/12/2017
Lei Complementar nº 829/2016 de 30/06/2016
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 488/2009 de 21/07/2009