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Lei Complementar nº 708/2013

Institui a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores titulares dos cargos de provimento efetivo da Assembléia Legislativa, altera a tabela de vencimentos dos cargos da ALES e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 708

Institui a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores titulares dos cargos de provimento efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales, altera a tabela de vencimento dos cargos da Ales e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores titulares dos cargos de provimento efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales, organizados em carreira, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - cargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;

II - cargo de provimento efetivo: cargo provido por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

III - cargo de provimento em comissão: cargo de livre nomeação e exoneração, com atribuições de direção, chefia ou assessoramento;

IV - classe: símbolo indicativo da posição vertical do servidor na carreira e do respectivo padrão de vencimento ou subsídio, representado por números romanos de "I" a "IV", conforme o caso;

V - referência: símbolo indicativo da posição horizontal do servidor na carreira e do respectivo padrão de vencimento ou subsídio, relativo à antiguidade e ao mérito no cargo, representado, quanto às tabelas de vencimento, por letras maiúsculas de "A" a "F" e, quanto às tabelas de subsídio, por números arábicos de "1" a "15";

VI - padrão: vencimento ou subsídio correspondente a uma classe e a uma referência;

VII - carreira: disposição do cargo em uma série de classes e referências, escalonadas em função do mérito e da antiguidade do servidor no exercício das funções do cargo;

VIII - avaliação de desempenho: instrumento de averiguação do desempenho individual do servidor efetivo;

IX - promoção: instituto de desenvolvimento funcional de servidor titular de cargo efetivo por meio do qual ocorre a passagem de uma classe para outra na estrutura de uma carreira;

X - progressão: instituto de desenvolvimento funcional de servidor titular de cargo efetivo por meio do qual ocorre a passagem de uma referência para outra na estrutura de uma carreira;

XI - enquadramento: adequação do cargo de provimento efetivo anterior à nova situação estabelecida por lei;

XII - remuneração por vencimento: forma remuneratória que possibilita o pagamento de parcela mensal, acrescida de todas as vantagens pecuniárias previstas em lei a que o servidor faça jus pela contraprestação do trabalho;

XIII - remuneração por subsídio: forma remuneratória que estipula o pagamento mensal de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil;

XIV - amplitude da tabela salarial: diferença percentual entre o maior valor da tabela de subsídio da carreira e o respectivo valor inicial.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º O subsídio de que trata esta Lei Complementar será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, incisos X e XI e artigo 39,

§ 3º, todos da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º Excetuam-se da regra prevista no caput as parcelas de caráter eventual, a gratificação pelo exercício de função gratificada, a gratificação por exercício de cargo em comissão, a gratificação especial de participação em comissão de licitação e de pregão e as parcelas de caráter indenizatório.

§ 2º Não será devida a gratificação de produtividade prevista no

§ 1º do artigo 27 da Lei Complementar nº 287 , de 14.6.2004, com redação dada pela Lei Complementar nº 586 , de 14.01.2011, aos procuradores optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, aplicando-lhes, no entanto, suas regras como forma de apuração de produtividade para os efeitos do disposto no

§ 2º do mencionado dispositivo legal, bem como para responsabilização funcional, nos termos do que dispuser a respectiva regulamentação.

Art. 6º Os servidores titulares de cargos efetivos da Ales que optarem pela modalidade de remuneração por subsídio, na forma instituída por esta Lei Complementar, terão suas carreiras estruturadas em 04 (quatro) classes, cada uma com 15 (quinze) referências, conforme disposto nos Anexos I a IV.

§ 1º A diferença percentual entre os padrões de subsídio de cada classe será:

I - de 15% (quinze por cento), entre a classe I e a classe II;

II - de 10% (dez por cento), entre a classe II e a classe III;

III - de 5% (cinco por cento), entre a classe III e a classe IV.

§ 2º A diferença percentual entre o padrão de subsídio de uma referência para a seguinte variará entre 2% (dois por cento) e 3% (três por cento).

§ 3º A amplitude das carreiras será de até 100% (cem por cento).

§ 4º Excetuam-se da regra do caput os servidores titulares do cargo de Procurador - cuja carreira permanece organizada em 04 (quatro) classes sem referências, na forma da Lei Complementar nº 287 /04, o servidor titular do cargo de Consultor, referido no artigo 11 da Resolução nº 1.558/90, cuja estrutura seguirá o modelo descrito nos Anexos III e IV, bem como os servidores que não optarem pela modalidade de remuneração por subsídio.

Art. 7º Fica assegurado aos servidores nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.

§ 1º Os efeitos financeiros da opção de que trata o caput ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, observado o disposto no

§ 2º

§ 2º Se a opção de que trata o caput ocorrer até 31.12.2013, seus efeitos financeiros retroagirão à data de 1º8.2013.

§ 3º A opção a que se refere o caput deverá ser realizada por meio de termo de opção junto à Diretoria de Recursos Humanos da Ales.

§ 4º A relação de optantes será publicada no Diário do Poder Legislativo do Estado.

§ 5º Em qualquer caso, o primeiro pagamento na modalidade subsídio ocorrerá nº 1º (primeiro) mês subsequente à publicação do respectivo ato de enquadramento, respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º

§ 6º A opção de que trata o caput implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimento, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, prêmios, verbas de representação, estabilidade financeira, ficando absorvidas pelo subsídio.

§ 7º A opção de que trata o caput implica renúncia ao benefício de incentivo educacional, de que trata a Lei nº 8.950 , de 14.7.2008, podendo o servidor utilizar o título acadêmico apresentado para sua obtenção para fins de enquadramento, na forma do artigo 9º

Art. 8º O servidor efetivo que exercer a opção, na forma do artigo 7º, será enquadrado nas classes e nas referências da tabela de subsídio, observando o tempo de serviço público prestado na Ales, na forma do Anexo V desta Lei Complementar.

§ 1º O tempo de serviço dos servidores de que trata o caput será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.

§ 2º Excetua-se da apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o caput o período de afastamento não remunerado.

§ 3º O servidor de que trata o caput será enquadrado verticalmente, no mínimo, na classe correspondente à categoria que se encontra no momento da opção.

§ 4º Vetado.

§ 5º O servidor público estabilizado por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal será enquadrado com os mesmos critérios utilizados para o enquadramento inicial do pessoal efetivo.

Art. 9º Para efeitos do enquadramento, poderá (ão) ainda ser considerado (s), para o servidor ativo e estável, o (s) título (s) acadêmico (s) de grau de instrução superior ao exigido para o cargo ocupado, no limite de até 02 (dois) títulos.

§ 1º Poderá ser acrescida 01 (uma) referência por cada título acadêmico, o qual deverá ser apresentado pelo servidor no momento da opção pela modalidade de remuneração por subsídio e possuir correlação com as áreas de interesse do Poder Legislativo.

§ 2º É vedada a utilização de mais de um título de igual grau de instrução para os fins de enquadramento de que trata este artigo.

§ 3º Os cursos de nível médio, médio-técnico, graduação e pós-graduação strictu sensu, apresentados para fins de enquadramento, deverão ter o reconhecimento do Ministério da Educação - MEC, ser ministrados por entidades oficialmente reconhecidas e comprovados mediante apresentação de diploma ou certidão de conclusão do curso acompanhada do respectivo histórico escolar, em cópia autenticada em cartório, sendo necessária a revalidação, por instituição de ensino superior no Brasil, no caso de títulos referentes a cursos concluídos no exterior.

§ 4º Para comprovação da conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização, o servidor deverá apresentar diploma ou certificado de conclusão de curso acompanhado do respectivo histórico escolar, em cópia autenticada em cartório, emitido por entidade oficialmente reconhecida pelo MEC, cumpridas as formalidades exigidas pela legislação pertinente.

§ 5º Os títulos computados para efeito do enquadramento de que trata este artigo não poderão ser utilizados para fins de progressão ou de promoção de que trata o artigo 14 desta Lei Complementar.

§ 6º A Escola do Legislativo manifestar-se-á acerca da pertinência dos cursos apresentados para os fins deste artigo com as áreas de interesse do Poder Legislativo.

Art. 10. Os servidores que não exercerem o direito de opção, que lhes é assegurado pelo artigo 7º desta Lei Complementar, permanecerão remunerados pela modalidade de remuneração por vencimentos, sendo-lhes assegurado o regime remuneratório atual estabelecido nos termos da Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994, e, no caso dos procuradores, também da Lei Complementar nº 287 /04 e suas respectivas e posteriores alterações.

Art. 11. Vetado.

Art. 12. A tabela de vencimento do cargo de Consultor, referida no artigo 11 da Resolução nº 1.558/90, passa a vigorar conforme o Anexo VII desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da tabela de vencimento referida no caput retroagem à data de 1º6.2013.

Art. 13. A estrutura da carreira dos titulares de cargos de provimento efetivo que não optarem pela remuneração por subsídio, na forma do artigo 7º, continuará regida pela Resolução nº 2.890, de 23.12.2010.

§ 1º A denominação "Categoria", indicativa da posição vertical nas tabelas de vencimento, na forma da Resolução nº 2.890/10, passa a se denominar "Classe".

§ 2º A denominação "Nível", indicativa da posição horizontal nas tabelas de vencimento, na forma da Resolução nº 2.890/10, passa a se denominar "Referência".

Art. 14. O desenvolvimento na carreira do servidor público efetivo da Ales ou estabilizado por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal que optar pela modalidade de remuneração por subsídio processar-se-á por progressão e promoção, que deverão considerar antiguidade na carreira, o mérito funcional e a qualificação profissional, na forma e condições estabelecidas por meio de Resolução.

§ 1º A Resolução referida no caput deverá instituir avaliação de desempenho funcional dos servidores da Ales, definindo os critérios, as condições e os procedimentos da avaliação, observados, em qualquer caso, os seguintes fatores de avaliação:

I - assiduidade e pontualidade;

II - qualidade e produtividade;

III - qualificação técnica;

IV - cooperação e relacionamento interpessoal; e

V - iniciativa.

§ 2º A Resolução referida no caput garantirá ao servidor que exercer a opção pela modalidade de remuneração por subsídio que sua 1ª (primeira) progressão pelo critério da antiguidade - que suceder a opção - ocorrerá quando completado o tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente posterior.

§ 3º A Resolução referida no caput garantirá ao servidor que exercer a opção pela modalidade de remuneração por subsídio que sua 1ª (primeira) promoção - que suceder a opção - ocorrerá, no mínimo, quando completado o tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na classe imediatamente superior.

§ 4º Vetado.

§ 5º É vedada a acumulação das promoções de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 6º Os procedimentos de desenvolvimento funcional instituídos pela Resolução de que trata o caput, fundamentados na antiguidade na carreira, no mérito funcional e na qualificação profissional, serão aplicados aos servidores que permanecerem remunerados por vencimento, na forma e condições estabelecidas por meio de Resolução.

Art. 15. A progressão e a promoção não poderão ocorrer durante o estágio probatório do servidor.

Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório fará jus a evoluir, na data da aprovação, 01 (uma) referência na classe inicial, bem como a considerar o período de estágio probatório para fins de cumprimento do interstício de promoção, observadas as normas contidas em lei e em resolução.

Art. 16. Os Atos concessivos da progressão e da promoção serão publicados no Diário do Poder Legislativo.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da progressão e da promoção retroagirão ao dia de início do período aquisitivo subsequente.

Art. 17. Aplicar-se-á à carreira de Procurador, regulamentada pela Lei Complementar nº 287 /04, a avaliação de desempenho e o desenvolvimento funcional por promoção referidos no artigo 14, bem como o enquadramento referido no artigo 8º desta Lei Complementar.

Art. 18. Os servidores efetivos que ingressarem no quadro de pessoal da Ales após a vigência desta Lei Complementar serão remunerados, obrigatoriamente, por subsídio.

Parágrafo único. A nomeação para os cargos de provimento efetivo da Ales dar-se-á na classe I, referência 1, de cada carreira, mediante concurso público, observada a tabela de subsídio correspondente.

Art. 19. A tabela de vencimento dos cargos comissionados da Secretaria da Ales passa a vigorar conforme o Anexo VIII desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da tabela de vencimento referida no caput retroagem à data de 1º6.2013.

Art. 20. A tabela de vencimento dos cargos comissionados que compõem o Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar da Ales passa a vigorar conforme o Anexo IX desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da tabela de vencimento referida no caput retroagem à data de 1º6.2013.

Art. 21. Ficam extintos do quadro que compõe o Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar, na forma da Resolução Ales nº 1.905, de 11.12.1998, os cargos de Auxiliar de Gabinete de Representação Parlamentar e de Agente de Gabinete de Representação Parlamentar.

Art. 22. O cargo de Analista Legislativo da Ales cuja carreira está organizada nas categorias de Analista Legislativo I (primeira classe), Analista Legislativo II (segunda classe), Analista Legislativo III (terceira classe) e Especialista em Políticas Públicas (quarta classe) passa a denominar-se Consultor Parlamentar Temático.

§ 1º O servidor titular do cargo de Consultor Parlamentar Temático que não optar pela modalidade de remuneração por subsídio continuará a ter sua carreira estruturada em 04 (quatro) classes sem referências, conforme Anexo VI desta Lei Complementar.

§ 2º O servidor titular do cargo de Consultor Parlamentar Temático que optar pela modalidade de remuneração por subsídio terá sua carreira estruturada em 04 (quatro) classes e 15 (quinze) referências (em cada classe), conforme Anexos I e II desta Lei Complementar.

Art. 23. Vetado.

Art. 24. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores da Ales aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003.

Parágrafo único. Os reajustes estabelecidos em decorrência das novas tabelas de vencimento e subsídio serão estendidos, na forma da lei, aos inativos e pensionistas da Ales.

Art. 25. Vetado.

Art. 26. Ficam criadas 10 (dez) vagas de estágio de complementação educacional na Secretaria da Ales, cuja admissão far-se-á mediante processo seletivo, conforme Ato da Mesa Diretora que instituirá nova regulamentação sobre o estágio educacional no âmbito do Poder Legislativo, observadas as normas previstas na Lei Federal nº 11.788 , de 25.9.2008.

Art. 27. Resolução específica disporá sobre adequações que se fizerem necessárias às normas internas da Ales, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 28. A Mesa Diretora da Ales, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, elaborará um projeto de reestruturação administrativa revisando atribuições, dimensionamento e modelo de gestão da Ales.

Art. 29. Vetado.

Art. 30. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias, previstas no orçamento da Ales.

Parágrafo único. Na ocorrência de situações que afetem negativamente a arrecadação da receita estadual, que ponham em risco os limites de gasto com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a Mesa Diretora adotará as providências elencadas no artigo 169 da Constituição Federal.

Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros à data de 1º6.2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 30/08/2013)

ANEXO V Critério para o enquadramento dos servidores efetivos que optarem pela modalidade de remuneração por subsídio, a que se refere o artigo 8º

ENQUADRAMENTO VERTICAL

TEMPO DE SERVIÇO CLASSE

Até 10 anos I

Acima de 10 anos até 20 anos II

Acima de 20 anos até 30 anos III

Acima de 30 anos IV

ENQUADRAMENTO HORIZONTAL

TEMPO DE SERVIÇO REFERÊNCIA

Até 03 anos 1

de 03 a 05 anos 2

de 05 a 07 anos 3

de 07 a 09 anos 4

de 09 a 11 anos 5

de 11 a 13 anos 6

de 13 a 15 anos 7

de 15 a 17 anos 8

de 17 a 19 anos 9

de 19 a 21 anos 10

de 21 a 23 anos 11

de 23 a 25 anos 12

de 25 a 27 anos 13

de 27 a 29 anos 14

Acima de 29 anos 15

ANEXO VII Tabela de vencimento do cargo de consultor a vigorar a partir de 1º6.2013, a que se refere o artigo 12.

CARGO CLASSE VALOR DO VENCIMENTO

Consultor IV 11.043,42

III 10.491,24

II 9.966,69

I 9.468,35

ANEXO VIII Tabela de vencimento dos cargos comissionados da Secretaria da Assembleia Legislativa a vigorar a partir de 1º6.2013, a que se refere o artigo 19.

CARGOS VENCIMENTO

DIRETOR GERAL 13.265,37

PROCURADOR GERAL 13.265,37

SECRETÁRIO GERAL DA MESA 13.265,37

SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 13.265,37

SUBPROCURADOR GERAL 10.921,17

SUBDIRETOR 10.921,17

CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA 10.921,17

DIRETOR 9.797,79

COORDENADOR ESPECIAL 6.490,25

SUPERVISOR 4.247,49

ASSESSOR SÊNIOR 3.910,39

ASSESSOR JÚNIOR 2.792,22

ANEXO IX Tabela de vencimento dos cargos comissionados que compõem o Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar, a vigorar a partir de 1º6.2013, a que se refere o artigo 20.

CARGOS VENCIMENTO

Supervisor Geral de Gabinete de Representação Parlamentar 8.835,66

Coordenador Geral de Gabinete de Representação Parlamentar 7.232,91

Subcoordenador de Gabinete de Representação Parlamentar 6.575,37

Técnico Sênior de Gabinete de Representação Parlamentar 5.753,78

Técnico Júnior de Gabinete de Representação Parlamentar 3.903,97

Assistente de Gabinete de Representação Parlamentar 2.250,00

Adjunto de Gabinete de Representação Parlamentar 1.250,00

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

ANEXO V

Critério para o enquadramento dos servidores efetivos que optarem pela modalidade de remuneração por subsídio, a que se refere o artigo 8º

ANEXO VII

Tabela de vencimento do cargo de consultor a vigorar a partir de 1º6.2013, a que se refere o artigo 12.

ANEXO VIII

Tabela de vencimento dos cargos comissionados da Secretaria da Assembleia Legislativa a vigorar a partir de 1º6.2013, a que se refere o artigo 19.

ANEXO IX

Tabela de vencimento dos cargos comissionados que compõem o Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar, a vigorar a partir de 1º6.2013, a que se refere o artigo 20.

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1007/2022 de 01/04/2022

Lei Complementar nº 893/2018 de 06/04/2018

Lei Complementar nº 870/2017 de 24/10/2017

Lei Complementar nº 762/2014 de 13/01/2014

Lei Complementar nº 717/2013 de 25/10/2013

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.