Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 712/2013

Institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 712/2013

(Regulamentada pelo Decreto nº 5073 /2022) (Regulamentada pelo Decreto nº 3501 /2014) Institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de apoiar planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.

Art. 2º Constituirão recursos do FEADM: I - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; III - repasses de instituições financeiras nacionais e internacionais; IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; V - valores provenientes da devolução de recursos relativos a planos que apresentem saldos remanescentes ou não comprovados, ainda que oriundos de aplicações financeiras; VI - saldos de exercícios anteriores; VII - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos do Fundo não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, podendo, a critério do Comitê Gestor de Apoio ao Desenvolvimento Municipal, ser revertidos para a Conta Única do Estado.

§ 2º A extinção do Fundo instituído por esta Lei Complementar acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Estado.

§ 3º Os recursos a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar serão mantidos na Conta Única do Estado, no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, e movimentados mediante autorização do Ordenador de Despesas após a deliberação do Comitê Gestor de Apoio ao Desenvolvimento Municipal.

Art. 3º O FEADM fica vinculado à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica.

Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, o plano de trabalho municipal deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 1º Os planos de trabalho devem ser analisados pela Secretaria de Estado diretamente ligada à área contemplada, conforme disposto em decreto do Poder Executivo.

§ 2º Fica vedada a utilização dos recursos do FEADM para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos.

§ 3º A execução das ações previstas nos planos de trabalho pode ser realizada por meio de Consórcios de Municípios, conforme disposto em decreto do Poder Executivo.

§ 4º Os municípios, ao apresentarem o plano de trabalho municipal, poderão destinar parte dos recursos a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar para a elaboração e custeio de projetos técnicos e executivos.

Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - CODEM, que tem por finalidade aprovar os planos de trabalho de que trata o artigo 4º, composto pelos seguintes agentes públicos estaduais: I - Secretário de Estado de Economia e Planejamento, a quem competirá sua Coordenação; II - Secretário de Estado da Fazenda; III - Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos; IV - Secretário de Estado de Governo; V - Diretor Geral do Instituto de Obras Públicas.

Parágrafo único. Os Secretários de Estado e o Diretor Geral serão substituídos em suas ausências e impedimentos pelos respectivos Subsecretários e Diretores, na forma da legislação de regência.

Art. 6º Para receber recursos do FEADM, o município deverá, primeiramente, criar um Fundo Municipal de Investimento, que abrangerá investimentos nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade, a serem constituídos pelos recursos oriundos do Fundo e de outras fontes.

§ 1º Os recursos destinados às ações previstas no artigo 4º devem ser repassados mediante transferências do FEADM ao respectivo Fundo Municipal de Investimento previsto no caput.

§ 2º A transferência será efetuada pelo Estado, em conta corrente específica, no BANESTES, a ser indicada pelo município.

Art. 7º Decreto do Poder Executivo deve dispor sobre: I - a distribuição dos recursos do FEADM, conforme a política de desenvolvimento do Estado; II - o funcionamento do Comitê de que trata o artigo 5º, com a regulamentação: a) da periodicidade e da forma de convocação das suas reuniões, bem como do quórum mínimo para a sua realização; b) da criação e do funcionamento de grupos temáticos de assessoramento técnico; c) de outros pontos necessários ao seu bom funcionamento; III - os planos de trabalho municipais, para efeito de obtenção de recursos do FEADM, com a regulamentação: a) dos pré-requisitos e dos documentos necessários; b) das vedações à transferência de recursos do FEADM.

Art. 8º O município que não executar, efetivamente, o seu plano de trabalho, está sujeito às seguintes sanções: I - vedação ao recebimento de recursos do FEADM; II - paralisação da execução dos seus planos de trabalho já aprovados; III - recusa de seus novos planos de trabalho.

Parágrafo único. O município está sujeito à devolução dos recursos quando não houver comprovação da aplicação dos recursos repassados ou da execução do plano de trabalho municipal.

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado, diretamente ligada à área contemplada pelos recursos, exercer o controle, a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento das ações nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.

Art. 10 Ao término da execução de cada plano de trabalho, a Secretaria de Estado, diretamente ligada à área contemplada pelos recursos, deverá efetuar relatório de execução do objeto final, observando as normas, os prazos e procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei Complementar e na legislação em vigor.

Art. 11 Nos planos de trabalho municipais incentivados por esta Lei Complementar, e em sua respectiva comunicação institucional, deverá constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado e do FEADM.

Art. 12 O Fundo terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2013, crédito especial com recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2012 e de outras anulações de dotações do orçamento de 2013 necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 14 Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2012-2015, necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 15 O Poder Executivo, por decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei Complementar, especialmente em relação aos procedimentos a serem observados para transferência dos recursos e prestação de contas, bem como delegará, conforme o caso, competências para expedir atos normativos complementares.

Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de setembro de 2013. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado