Lei Complementar nº 714/2013
Reorganiza os cargos e as respectivas carreiras da Faculdade de Música do Espírito Santo e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 714
Reorganiza os cargos e as respectivas carreiras da Faculdade de Música do Espírito Santo - FAMES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam reorganizados os cargos e as respectivas carreiras da Faculdade de Música do Espírito Santo - FAMES.
Parágrafo único. O regime jurídico aplicado aos servidores, a que se refere o caput deste artigo, é o estatutário, estabelecido pela Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Quadro de Pessoal da FAMES fica estruturado da seguinte forma:
I - Parte Permanente - integrada pelas carreiras de Professor Titular, Professor Adjunto, Professor Assistente, Professor Auxiliar de Ensino, Técnico de Nível Superior e Assistente Administrativo, na forma do Anexo I desta Lei Complementar;
II - Parte Suplementar - integrada pelos cargos em extinção na vacância, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1º As carreiras, as quais se refere o inciso I deste artigo, estão organizadas pela natureza do trabalho realizado pelos seus ocupantes e pelo grau de escolaridade exigido para seu provimento.
§ 2º As atribuições gerais dos cargos de natureza efetiva que compõem a Parte Permanente do Quadro de Pessoal da FAMES, bem como os requisitos para seu provimento estão relacionados no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 3º Os servidores do Quadro de Pessoal da FAMES serão remunerados por subsídio, fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão.
Art. 4º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I - cargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;
II - classe: símbolo indicativo, representado por números romanos, da faixa de vencimentos ou subsídios, usualmente representando um mesmo grau de complexidade de atuação dentro de um cargo;
III - referência: símbolo indicativo, representado por números arábicos, do vencimento ou subsídio, relativo à antiguidade e ao mérito no cargo;
IV - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite a progressão ou a promoção;
V - progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma carreira;
VI - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra na estrutura de uma carreira; e
VII - seleção: processo ao qual o servidor se submeterá para ser promovido.
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS
Art. 5º Ficam criadas no Quadro de Pessoal Permanente da FAMES as carreiras de Professor Titular, Professor Adjunto, Professor Assistente, Professor Auxiliar de Ensino, Técnico de Nível Superior e Assistente Administrativo, compostas por cargos de provimento efetivo cujas atribuições, número de vagas e requisitos para provimento estão definidos nos Anexos I e III desta Lei Complementar.
Art. 6º A nomeação para os cargos de Professor Titular, Professor Adjunto, Professor Assistente, Professor Auxiliar de Ensino, Técnico de Nível Superior e Assistente Administrativo dar-se-á na 1ª (primeira) referência da classe inicial de cada uma das carreiras, mediante concurso público, observadas as tabelas de subsídios constantes dos Anexos VI e VII desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 7º O ingresso na Parte Permanente do Quadro de Pessoal da FAMES ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, observados os requisitos estabelecidos no Anexo III desta Lei Complementar, bem como no edital do concurso.
Parágrafo único. Poderá ser exigido pelo edital do concurso público inscrição na entidade de fiscalização e de registro da profissão.
Art. 8º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei Complementar.
Parágrafo único. É vedada a cessão do servidor durante o estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO
Art. 9º Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 10. A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 11.
Art. 11. Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 10 desta Lei Complementar, em virtude de:
I - penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo;
II - falta injustificada;
III - licença para trato de interesses particulares;
IV - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
V - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VII - licença para atividade político-eleitoral;
VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;
IX - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;
X - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no Poder Executivo Estadual.
Art. 12. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.
Art. 13. Aos servidores ativos do Quadro de Pessoal da FAMES, remunerados por subsídio, ficam garantidas também a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por lei própria.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO
Art. 14. Promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A promoção por seleção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.
Art. 15. A promoção por seleção ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem interstício de 5 (cinco) anos até 31 de maio.
Parágrafo único. A promoção por seleção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º julho.
Art. 16. O processo de seleção será regulamentado por legislação própria.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A promoção, de que trata o
Capítulo V desta Lei Complementar, não se aplica aos servidores ocupantes de cargos não organizados em classes.
Parágrafo único. Serão elegíveis para promoção, de que trata o caput deste artigo, todos os servidores nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 18. Os subsídios dos servidores da FAMES serão fixados na tabela constante deste artigo e serão alterados por lei ordinária.
§ 1º A tabela de subsídio, de que trata o caput deste artigo, para os servidores do Quadro do Magistério da FAMES será a constante do Anexo VI, para vigorar a partir da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º A tabela de subsídio, de que trata o caput deste artigo, para os servidores do Quadro Administrativo da FAMES será a constante do Anexo VII, para vigorar a partir da publicação desta Lei Complementar.
§ 3º A tabela de subsídio, de que trata o caput deste artigo, para os servidores do Quadro Administrativo da FAMES será a constante do Anexo VIII, para vigorar a partir de 1º01.2014.
§ 4º As tabelas de subsídios constantes desta Lei Complementar destinam-se a remunerar a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo aplicadas proporcionalmente para as demais jornadas de trabalho.
Art. 19. Fica assegurado aos servidores, nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.
§ 1º Os efeitos financeiros da opção de que trata o caput deste artigo ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, observado o disposto no artigo 18.
§ 2º A opção, de que trata o caput deste artigo, implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, estabilidade financeira, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.
§ 3º A opção, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser realizada por meio de termo de opção.
Art. 20. O servidor ativo do Quadro de Pessoal da FAMES, de que trata esta Lei Complementar, que exercer a opção na forma do artigo 19, será enquadrado verticalmente na tabela de subsídio, observando o tempo de exercício no cargo, na forma do Anexo IV.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.
§ 2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço, de que trata o caput deste artigo, o período concedido a título de afastamentos não remunerados.
§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos de Professor Adjunto e Professor Titular serão enquadrados verticalmente na Classe I da Tabela de Subsídio.
Art. 21. O servidor ativo da FAMES, de que trata esta Lei Complementar, que exercer a opção na forma do artigo 19, será enquadrado horizontalmente na Tabela de Subsídio, observando o tempo de serviço prestado na condição de titular de cargo efetivo ou de empregado público do quadro da FAMES, na forma do Anexo V.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.
§ 2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço, de que trata o caput deste artigo, o período concedido a título de afastamentos não remunerados.
§ 3º A 1ª (primeira) progressão dos servidores ativos, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.
Art. 22. Os servidores da FAMES já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, nos termos da Lei Complementar nº 526 , de 24.12.2009, enquadrados na referência 17 da Tabela de Subsídio serão posicionados na última referência da Tabela de Subsídio a que se refere o artigo 18 desta Lei Complementar, sem redução remuneratória.
Art. 23. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores ativos do Quadro de Pessoal da FAMES, bem como aos aposentados do referido quadro, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas classes e referências, na forma dos Anexos IV e V respectivamente.
Parágrafo único. O tempo de serviço dos servidores aposentados ou de ex-servidores, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
Art. 24. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos ex-empregados do Quadro de Pessoal da FAMES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-empregados em idêntica condição, desde que recebam da FAMES complementação de aposentadoria ou de pensão, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas classes e referências, na forma dos Anexos IV e V respectivamente.
Parágrafo único. O tempo de serviço dos empregados aposentados ou de ex-empregados, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
Art. 25. Os servidores do Quadro do Magistério da FAMES já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, nos termos da Lei Complementar nº 526 /09, enquadrados na referência 17 da Tabela de Subsidio, serão posicionados na referência 16 da Tabela de Subsídio, a que se refere o
§ 1ºdo artigo 18.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo não sofrerão redução remuneratória quando do seu posicionamento na referência 15 da Tabela de Subsídio.
Art. 26. Os servidores, de que trata esta Lei Complementar, que não exercerem o direito de opção, que lhes é assegurado no artigo 19, permanecem remunerados pela modalidade de vencimentos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 27. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.
Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de outubro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 16/10/2013)
ANEXO I , a que se refere o inciso I do artigo 2º
Parte Permanente do Quadro de Pessoal da FAMES CARREIRA QUANTIDADE
Professor Auxiliar de Ensino 06
Professor Assistente 45
Professor Adjunto 41
Professor Titular 10
Técnico de Nível Superior 6
Assistente Administrativo 6
ANEXO II , a que se refere o inciso II do artigo 2º
Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da FAMES
Cargos em Extinção CARGO QUANTIDADE
Técnico Administrativo 2
Auxiliar em Serviços Gerais 4
Professor Auxiliar 18
Professor de Práticas e Atividades Culturais 14
ANEXO III , a que se refere o
§ 2º do artigo 2º
Descrição sumária dos cargos integrantes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal CARGO: PROFESSOR AUXILIAR DE ENSINO
REQUISITO DE INGRESSO:
Conclusão de Curso de Graduação na área correspondente à disciplina ministrada.
ATRIBUIÇÃO:
Atuar nas atividades de Ensino nos cursos de Graduação e na Extensão
VAGAS:
06
CARGO: PROFESSOR ASSISTENTE
REQUISITO DE INGRESSO:
Conclusão de Curso de Graduação na área correspondente à disciplina ministrada. Conclusão de Curso de Pós-graduação Latu Sensu, em área correlata.
ATRIBUIÇÃO:
Atuar nas atividades de Ensino nos cursos de Graduação, na Pesquisa e na Extensão
VAGAS:
45
CARGO: PROFESSOR ADJUNTO
REQUISITO DE INGRESSO:
Conclusão de Curso de Graduação na área correspondente à disciplina ministrada. Conclusão de Curso de Mestrado, em área correlata.
ATRIBUIÇÃO:
Atuar nas atividades de Ensino de Graduação e Pós-graduação, Pesquisa e na Extensão.
VAGAS:
41
CARGO: PROFESSOR TITULAR
REQUISITO DE INGRESSO:
Conclusão de Curso de Graduação na área correspondente à disciplina ministrada. Conclusão de Curso de Doutorado, em área correlata.
ATRIBUIÇÃO:
Atuar nas atividades de Ensino de Graduação e Pós-graduação, Pesquisa e na Extensão.
VAGAS:
10
CARGO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
REQUISITO DE INGRESSO:
Bacharelado em Administração; Administração Pública/Gestão Pública; Arquivologia; Biblioteconomia; Ciências Contábeis; Ciências Econômicas; Ciência da Computação; Comunicação Social; Direito; Pedagogia; Psicologia; Sistemas de Informação e Serviço Social. Registro no órgão de classe com habilitação legal para o exercício da profissão, quando esta for regulamentada, na forma da legislação em vigor.
ATRIBUIÇÃO:
Acompanhar, controlar e executar as atividades administrativas e técnicas, em relação às áreas de planejamento, recursos humanos, finanças, orçamento, patrimônio, informática e de métodos e processos de trabalho, respeitados os regulamentos próprios; Acompanhar e avaliar esforços, pessoas e recursos para o desenvolvimento e execução de planos, ações e projetos, buscando garantir o atendimento das prioridades, prazos, padrões de qualidade e eficácia das políticas implementadas; Prestar atendimento ao público, de acordo com as especificidades de sua área de atuação; Elaborar documentos diversos, captando, analisando, consolidando dados e informações para revisão dos planos de trabalho; Formular, planejar, analisar e executar projetos estratégicos relacionados diretamente com sua área de formação/conhecimento específico; Identificar e propor melhorias nos projetos/processos existentes; Levantar e mapear requisitos necessários para a formulação de novas ações institucionais; Executar outras atividades correlatas.
VAGAS:
06
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
REQUISITO DE INGRESSO:
Nível Médio Completo.
ATRIBUIÇÃO:
Acompanhar, controlar e executar as atividades administrativas e técnicas, em relação às áreas Administrativas e apoio à gestão Institucional; Propor a elaboração de laudos técnicos, pareceres, pesquisas técnico-científicas, testes, análises, diagnósticos e outros, necessários ao desenvolvimento de suas atividades; Executar outras atividades correlatas.
VAGAS:
06
ANEXO IV , a que se refere o artigo 20.
Tabela de Enquadramento Classes TABELA ENQUADRAMENTO Carreiras de Professor Auxiliar de Ensino e Professor Auxiliar estruturadas em I, II, III e IV Classes
Até 10 anos I
Acima de 10 até 20 anos II
Acima de 20 anos III
TABELA ENQUADRAMENTO Carreira de Professor Assistente estruturadas em I, II e III Classes
Até 15 anos I
Acima de 15 anos II
TABELA ENQUADRAMENTO Carreira de Professor de Práticas e Atividades Culturais estruturadas em I, II e III Classes
Até 15 anos I
Acima de 15 anos II
TABELA ENQUADRAMENTO Carreiras de Nível Superior estruturadas em I, II, III e IV Classes
Até 10 anos I
Acima de 10 até 20 anos II
Acima de 20 anos III
TABELA ENQUADRAMENTO Carreira de Nível Médio estruturadas em I, II e III Classes
Até 15 anos I
Acima de 15 anos II
ANEXO V , a que se refere o artigo 21.
Tabela de Enquadramento Referências Tempo de Serviço Referências
até 03 anos 1
de 03 a 05 anos 2
de 05 a 07 anos 3
de 07 a 09 anos 4
de 09 a 11 anos 5
de 11 a 13 anos 6
de 13 a 15 anos 7
de 15 a 17 anos 8
de 17 a 19 anos 9
de 19 a 21 anos 10
de 21 a 23 anos 11
de 23 a 25 anos 12
de 25 a 27anos 13
de 27 a 29 anos 14
acima de 29 anos 15
ANEXO VI , a que se refere o
§ 1º do artigo 18
Tabela de Subsídio do Quadro do Magistério da FAMES
Vigência a partir de publicação desta Lei Complementar.
ANEXO VII , a que se refere o
§ 2º do artigo 18.
Tabela de Subsídio do Quadro Administrativo da FAMES
Vigência a partir da publicação desta Lei Complementar.
ANEXO VIII , a que se refere o
§ 3º do artigo 18.
Tabela de Subsídio do Quadro Administrativo da FAMES
Vigência a partir de 1º de Janeiro de 2014.