Lei Complementar nº 716/2013
Cria Unidade administrativa e Funções Gratificadas no âmbito do IEMA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 716
Cria Unidade Administrativa e Funções Gratificadas no âmbito do Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica do Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, em nível de execução prográmatica, a Coordenação de Licenciamento Ambiental de Obras Públicas - CLAOP.
Parágrafo único. A CLAOP fica subordinada hierarquicamente à Gerência de Controle Ambiental.
Art. 2º À CLAOP compete a análise de processos de licenciamento ambiental, de obras públicas a serem licenciadas no âmbito do IEMA, analisando quanto a sua localização, instalação, operação e ampliação de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente relacionadas a empreendimentos de médio e grande porte, de acordo com as tipologias, e as seguintes atividades complementares:
I - articular junto aos representantes de todas as Secretarias de Estado e Autarquias do Estado do Espírito Santo, envolvidas nas obras públicas, tais como rodovias, ferrovias, portos, aeroportos e pontes, de iniciativa do poder público, com o intuito de identificar as características de cada empreendimento e a fim de adequar os parâmetros para o enquadramento visando o licenciamento ambiental;
II - elaborar termos de referência dos estudos ambientais a serem apresentados ao IEMA visando o licenciamento ambiental das atividades correlacionadas a esta coordenação;
III - estabelecer condicionantes técnicas para o efetivo controle ambiental das atividades licenciadas para esta coordenação, bem como o monitoramento do cumprimento das condicionantes estabelecidas nos termos de compromisso e nas licenças e autorizações ambientais;
IV - averiguar denúncias formuladas, referentes aos processos de licenciamento em tramitação e o não cumprimento das medidas de controle ambiental;
V - atender aos questionamentos propostos pelo Ministério Público Estadual e Federal referente ao andamento e situação dos processos de licenciamento ambiental desta coordenação;
VI - promover a integração de todas as secretarias e seus respectivos órgãos da administração pública estadual, envolvidas direta ou indiretamente no licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, a fim de viabilizar ao Setor Público nas esferas Federal, Estadual e Municipal o acesso e agilidade no licenciamento ambiental junto ao IEMA.
Art. 3º Ficam criadas as Funções Gratificadas para atender às necessidades de funcionamento do IEMA constantes do Anexo Único, que integra esta Lei Complementar.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de outubro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 16/10/2013)
ANEXO ÚNICO - Funções Gratificadas criadas, a que se refere o artigo 3º
NOMECLATURA REF. QUANTº VALOR VALOR TOTAL
Coordenador de Área COORD 01 1.700,92 1.700,92
Chefe de Equipe FGT 04 654,20 2.616,80
TOTAL GERAL 05 4.317,72
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.