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Lei Complementar nº 717/2013

Altera a Lei Complementar nº 708/2013, que instituiu a modalidade de remuneração por subsídios para os servidores titulares dos cargos de provimento efetivo da Assembléia Legislativa do Estado.

LEI COMPLEMENTAR Nº 717

Altera a Lei Complementar nº 708 , de 28.8.2013, que instituiu a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores titulares dos cargos de provimento efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 708 , de 28.8.2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores titulares do cargo de provimento efetivo de Procurador da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales, altera a estrutura de vencimento dos cargos da Ales e dá outras providências." (NR)

Art. 2º O artigo 1º da Lei Complementar nº 708 /2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores titulares do cargo de provimento efetivo de Procurador da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales, organizados em carreira, nos termos do

§ 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil." (NR)

Art. 3º O artigo 2º da Lei Complementar nº 708 /2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - cargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;

II - cargo de provimento efetivo: cargo provido por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

III - cargo de provimento em comissão: cargo de livre nomeação e exoneração, com atribuições de direção, chefia ou assessoramento;

IV - classe: expressão ou símbolo indicativo da posição vertical do servidor na carreira e do respectivo padrão de vencimento ou subsídio;

V - referência: símbolo indicativo da posição horizontal do servidor na carreira e do respectivo padrão de vencimento;

VI - categoria: nomenclatura indicativa da classe dos titulares do cargo de Procurador da Ales;

VII - padrão: vencimento correspondente a uma classe ou uma classe e a uma referência em determinada tabela;

VIII - tabela: conjunto sistematizado de classes ou classes e referências de uma carreira;

IX - carreira: disposição do cargo em uma série de classes ou classes e referências em tabela(s), escalonadas em função do mérito e da antiguidade do servidor no exercício das funções do cargo;

X - avaliação de desempenho: instrumento de averiguação do desempenho individual do servidor efetivo;

XI - promoção: instituto de desenvolvimento funcional de servidor titular de cargo efetivo organizado exclusivamente em classes;

XII - progressão: instituto de desenvolvimento funcional de servidor titular de cargo efetivo organizado em classes e em referências;

XIII - enquadramento: adequação do cargo de provimento efetivo anterior à nova situação estabelecida;

XIV - remuneração por vencimento: forma remuneratória que possibilita o pagamento de parcela mensal, acrescida de todas as vantagens pecuniárias previstas em lei a que o servidor faça jus pela contraprestação do trabalho;

XV - remuneração por subsídio: forma remuneratória que estipula o pagamento mensal de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil;

XVI - indenização: valor correspondente a ressarcimentos, devoluções de gastos indevidos ou reparações de prejuízos do patrimônio injustamente agravado ou diminuído dos agentes públicos;

XVII - prêmios: benesses oferecidas eventualmente ao agente público, legalmente descritas e especificadas, sem relação com a contraprestação do trabalho;

XVIII - amplitude da estrutura salarial: diferença percentual entre o maior valor da estrutura de subsídio da carreira e o respectivo valor inicial." (NR)

Art. 4º Fica inserido na Lei Complementar nº 708 /2013 o artigo 3º-A, com a seguinte redação:

"Art. 3º - A A estrutura de subsídio da carreira de Procurador da Ales, organizada na forma do artigo 6º desta Lei Complementar, fica instituída nos termos do Anexo I-A.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da estrutura de subsídio de que trata o caput retroagem à data de 1º6.2013, na forma do

§ 2º do artigo 7º"

Art. 5º O artigo 6º da Lei Complementar nº 708 /2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os titulares do cargo de Procurador que optarem pela modalidade de remuneração por subsídio, na forma instituída por esta Lei Complementar, terão sua carreira estruturada em 04 (quatro) classes, denominadas categorias, sem referências, conforme disposto no Anexo I-A e na Lei Complementar nº 287 /2004.

§ 1º A diferença percentual entre os padrões de subsídio de cada categoria será:

I - de 17% (dezessete por cento), entre a Primeira Categoria e a Segunda Categoria;

II - de 17% (dezessete por cento), entre a Segunda Categoria e a Terceira Categoria; e

III - de 5% (cinco por cento), entre a Terceira Categoria e a Categoria de Procurador Adjunto (quarta categoria).

§ 2º A amplitude da carreira de Procurador será de até 45% (quarenta e cinco por cento)." (NR)

Art. 6º O artigo 7º da Lei Complementar nº 708 /2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Fica assegurado aos titulares do cargo efetivo de Procurador da Ales nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.

(...)

§ 2º Se a opção de que trata o caput ocorrer até 31.12.2013, seus efeitos financeiros retroagirão à data de 1º6.2013.

(...)

§ 5º Em qualquer caso, o primeiro pagamento na modalidade subsídio ocorrerá nº 1º (primeiro) mês subsequente à publicação do ato de opção, respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º

(...)

§ 7º A opção de que trata o caput implica renúncia ao benefício de incentivo educacional, de que trata a Lei nº 8.950 , de 14.7.2008." (NR)

Art. 7º O artigo 8º da Lei Complementar nº 708 /2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O Procurador que exercer a opção, na forma do artigo 7º, será enquadrado, na tabela de subsídio, na classe correspondente à classe que ocupar na tabela de vencimento no momento da opção, na forma do Anexo V desta Lei Complementar." (NR)

Art. 8º O artigo 10 da Lei Complementar nº 708 /2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Os Procuradores que não exercerem o direito de opção, que lhes é assegurado pelo artigo 7º desta Lei Complementar, permanecerão remunerados por vencimentos, sendo-lhes assegurado o regime remuneratório atual estabelecido nos termos da Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994, e da Lei Complementar nº 287 /2004 e suas respectivas e posteriores alterações." (NR)

Art. 9º O artigo 13 da Lei Complementar nº 708 /2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. A estrutura de vencimento dos cargos efetivos da Ales passa a vigorar conforme o disposto nesta Lei Complementar.

(...)

§ 3º Os cargos efetivos da Ales terão sua estrutura de vencimento dividida em 02 (duas) tabelas, cada uma com 03 (três) classes, representadas por números romanos de I a III, e 18 (dezoito) referências, representadas por letras maiúsculas de "A" a "R", conforme instituído por esta Lei Complementar.

§ 4º As referências possuem valores de vencimentos diferenciados, conforme as estruturas de vencimentos instituídas por esta Lei Complementar.

§ 5º Excetuam-se da regra prevista neste artigo as carreiras de Consultor Parlamentar Temático, de Consultor e de Procurador, as quais se organizam em 04 (quatro) classes sem referências, e a carreira de Técnico Legislativo Júnior, organizada em 01 (uma) tabela, com 18 (dezoito) referências distribuídas em 03 (três) classes." (NR)

Art. 10. Fica inserido o artigo 13-A na Lei Complementar nº 708 /2013, com a seguinte redação:

"Art. 13-A. A estrutura de vencimento do cargo efetivo de Técnico Legislativo Júnior passa a vigorar conforme o Anexo VII-A.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da estrutura de vencimento referida no caput retroagem à data de 1º6.2013."

Art. 11. Fica inserido o artigo 13-B na Lei Complementar nº 708 /2013, com a seguinte redação:

"Art. 13-B. A estrutura de vencimento do cargo efetivo de Técnico Legislativo Sênior passa a vigorar conforme o Anexo VII-B.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da estrutura de vencimento referida no caput retroagem à data de 1º6.2013."

Art. 12. Fica inserido o artigo 13-C na Lei Complementar nº 708 /2013, com a seguinte redação:

"Art. 13-C. A estrutura de vencimento do cargo efetivo de Técnico em Tecnologia da Informação passa a vigorar conforme o Anexo VII-C.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da estrutura de vencimento referida no caput retroagem à data de 1º6.2013."

Art. 13. Fica inserido o artigo 13-D na Lei Complementar nº 708 /2013, com a seguinte redação:

"Art. 13-D. A estrutura de vencimento do cargo efetivo de Técnico em Comunicação Social passa a vigorar conforme o Anexo VII-D.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da estrutura de vencimento referida no caput retroagem à data de 1º6.2013."

Art. 14. Fica inserido o artigo 13-E na Lei Complementar nº 708 /2013, com a seguinte redação:

"Art. 13-E. A estrutura de vencimento do cargo efetivo de Taquígrafo Parlamentar passa a vigorar conforme o Anexo VII-E.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da estrutura de vencimento referida no caput retroagem à data de 1º6.2013."

Art. 15. Fica inserido o artigo 13-F na Lei Complementar nº 708 /2013, com a seguinte redação:

"Art. 13-F. A estrutura de vencimento do cargo efetivo de Analista em Tecnologia da Informação passa a vigorar conforme o Anexo VII-F.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da estrutura de vencimento referida no caput retroagem à data de 1º6.2013."

Art. 16. Fica inserido o artigo 13-G na Lei Complementar nº 708 /2013, com a seguinte redação:

"Art. 13-G. A estrutura de vencimento do cargo efetivo de Analista em Comunicação Social passa a vigorar conforme o Anexo VII-G.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da estrutura de vencimento referida no caput retroagem à data de 1º6.2013."

Art. 17. Fica inserido o artigo 13-H na Lei Complementar nº 708 /2013, com a seguinte redação:

"Art. 13-H. Ressalvado o disposto nos artigos 13-I e 13-J, os servidores titulares dos cargos efetivos da Ales serão enquadrados nas estruturas de vencimentos de que tratam os artigos 13-B a 13-G, na forma do Anexo VII-H.

§ 1º Para os fins deste artigo, o enquadramento será realizado a partir da referência A da Tabela 1 de cada carreira.

§ 2º Caso o procedimento de enquadramento previsto neste artigo implicar na redução do padrão remuneratório do servidor, a ele será garantido o enquadramento na referência/classe cujo padrão remuneratório seja o imediatamente superior ao recebido no momento do enquadramento.

§ 3º Excetua-se da regra prevista no caput o enquadramento dos servidores que se encontram, no momento do enquadramento, no cumprimento do período de estágio probatório, os quais serão enquadrados na referência A da classe I da Tabela 1 da respectiva carreira."

Art. 18. Fica inserido o artigo 13-I na Lei Complementar nº 708 /2013, com a seguinte redação:

"Art. 13-I. Excetua-se da regra prevista no artigo 13-H o servidor afastado judicialmente, que será enquadrado na referência/classe cujo padrão remuneratório seja o imediatamente superior ao recebido no momento do enquadramento."

Art. 19. Fica inserido o artigo 13-J na Lei Complementar nº 708 /2013, com a seguinte redação:

"Art. 13-J. Os servidores titulares dos cargos efetivos cujas carreiras não tiverem alteração do quantitativo de classes e referências, na estrutura de vencimento instituída nos termos desta Lei Complementar, permanecem posicionados nas mesmas classes/referências que se encontram no momento de início da vigência da estrutura de vencimento instituída nos termos desta Lei Complementar, não fazendo jus a qualquer enquadramento.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, as referências G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q e R da estrutura prevista no Anexo VII-A, correspondem, respectivamente, às referências A, B C, D, E e F da classe II e às referências A, B C, D, E e F da classe III da estrutura de vencimento do cargo de Técnico Legislativo Júnior vigente antes da estrutura instituída nos termos desta Lei Complementar.

§ 2º Caso o procedimento previsto neste artigo implicar na redução do padrão remuneratório do servidor, a ele será garantido o reenquadramento na referência/classe cujo padrão remuneratório seja o imediatamente superior ao recebido antes da vigência da estrutura de vencimento instituída nos termos desta Lei Complementar."

Art. 20. O caput e o

§ 2º do artigo 14 da Lei Complementar nº 708 /2013 passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. O desenvolvimento na carreira do servidor público efetivo da Ales processar-se-á por progressão, que deverá considerar a antiguidade na carreira, o mérito funcional e a qualificação profissional, na forma e condições estabelecidas por meio de Resolução.

(...)

§ 2º Excetuam-se da regra prevista no caput as carreiras de Procurador, Consultor Parlamentar Temático e Consultor, cujo desenvolvimento funcional dar-se-á por promoção.

(...)." (NR)

Art. 21. Fica inserido o artigo 14-A na Lei Complementar nº 708 /2013, com a seguinte redação:

"Art. 14-A. O desenvolvimento funcional dos servidores da Ales cujas carreiras são organizadas em classes sem referências dar-se-á por promoção.

§ 1º Resolução da Ales disporá a respeito da promoção dos titulares dos cargos de Consultor e de Consultor Parlamentar Temático.

§ 2º A promoção dos titulares do cargo de Procurador da Ales dar-se-á nos termos da Lei Complementar nº 287 /2004.

§ 3º Em qualquer caso, o primeiro ciclo de promoção dos servidores referidos neste artigo dar-se-á em janeiro do ano de 2014.

§ 4º No procedimento de promoção referido no

§ 3º, o servidor ficará dispensado do cumprimento dos requisitos impostos pelas normas citadas nos §§ 1º e 2º, fazendo jus à promoção desde que se encontre há 05 (cinco) anos ou mais sem promoção.

§ 5º Os Procuradores de 1ª Categoria serão promovidos após 03 (três) anos de exercício, desde que aprovados no estágio probatório, não se aplicando, neste caso, as disposições dos artigos 24-A a 24-Z da Lei Complementar nº 287 /2004.

§ 6º O período de estágio probatório não será computado para as promoções subsequentes dos titulares do cargo efetivo de Procurador da Ales promovidos na forma do

§ 5º"

Art. 22. O parágrafo único do artigo 15 da Lei Complementar nº 708 /2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. (...)

Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório fará jus à progressão na data da aprovação, observadas as normas contidas em lei e em resolução." (NR)

Art. 23. O artigo 18 da Lei Complementar nº 708 /2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Os Procuradores que ingressarem no quadro de pessoal da Ales após a vigência desta Lei Complementar serão remunerados, obrigatoriamente, por subsídio.

Parágrafo único. A nomeação para o cargo de Procurador dar-se-á na classe inicial da carreira, mediante concurso público, observada a estrutura de subsídio correspondente." (NR)

Art. 24. Fica inserido o artigo 18-A na Lei Complementar nº 708 /2013, com a seguinte redação:

"Art. 18-A. A nomeação para os cargos de provimento efetivo da Ales dar-se-á na referência "A" da classe I da tabela 1 da respectiva carreira, mediante concurso público, observada a estrutura de vencimento correspondente."

Art. 25. O artigo 22 da Lei Complementar nº 708 /2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. (...)

§ 1º A carreira do cargo de Consultor Parlamentar Temático permanece organizada em 04 (quatro) classes, sem referências, com a seguinte estrutura:

I - Consultor Parlamentar Temático I (Primeira classe);

II - Consultor Parlamentar Temático II (Segunda classe);

III - Consultor Parlamentar Temático III (Terceira classe);

IV - Consultor Parlamentar Temático IV (Quarta classe).

§ 2º A nomeação para o cargo de Consultor Parlamentar Temático dar-se-á na classe I da respectiva carreira, mediante concurso público, observada a estrutura de vencimento correspondente.

§ 3º A estrutura de vencimento do cargo de Consultor Parlamentar Temático passa a vigorar conforme o Anexo VII-I.

§ 4º Os efeitos financeiros da estrutura de vencimento referida no

§ 3º retroagem à data de 1º6.2013." (NR)

Art. 26. O artigo 24 da Lei Complementar nº 708 /2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24. (...)

§ 1º Os reajustes estabelecidos em decorrência das novas estruturas de vencimento e subsídio serão estendidos, na forma da lei, aos inativos e pensionistas da Ales.

§ 2º Para o fiel cumprimento do disposto neste artigo, os ex-servidores inativos ou instituidores de pensão referidos no caput farão jus ao enquadramento de que trata esta Lei Complementar, se titulares, quando da ativa, de cargo efetivo atualmente existente na estrutura da Ales ou que tenha dado origem a cargo atualmente existente." (NR)

Art. 27. Fica inserido o artigo 29-A na Lei Complementar nº 708 /2013, com a seguinte redação:

"Art. 29-A. O subsídio e os vencimentos de que trata esta Lei Complementar serão reajustados por meio de Lei Ordinária."

Art. 28. Fica inserido na Lei Complementar nº 287 /2004 o artigo 4º-A, com a seguinte redação:

"Art. 4º - A Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da Procuradoria da Ales 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor Sênior com atuação de assessoramento jurídico no Gabinete da Presidência e na Direção Geral da Secretaria.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo são privativos de Procurador da Ales, com competência funcional de representação da Procuradoria, e atribuição exclusiva de assessoramento dos titulares desses órgãos, observadas as atribuições institucionais constantes desta Lei Complementar."

Art. 29. O inciso III do artigo 18-C da Lei Complementar nº 287 /2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18-C. (...)

(...)

III - Atuar em processo administrativo e judicial sem que haja designação prévia pelo Procurador Geral, salvo nos casos de assessoramento direto à Presidência e à Direção Geral.

(...)." (NR)

Art. 30. Fica inserido na Lei Complementar nº 708 /2013 o Anexo I-A, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 31. O Anexo V da Lei Complementar nº 708 /2013 passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 32. Fica inserido o Anexo VII-A na Lei Complementar nº 708 /2013, na forma do Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 33. Fica inserido o Anexo VII-B na Lei Complementar nº 708 /2013, na forma do Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 34. Fica inserido o Anexo VII-C na Lei Complementar nº 708 /2013, na forma do Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 35. Fica inserido o Anexo VII-D na Lei Complementar nº 708 /2013, na forma do Anexo VI desta Lei Complementar.

Art. 36. Fica inserido o Anexo VII-E na Lei Complementar nº 708 /2013, na forma do Anexo VII desta Lei Complementar.

Art. 37. Fica inserido o Anexo VII-F na Lei Complementar nº 708 /2013, na forma do Anexo VIII desta Lei Complementar.

Art. 38. Fica inserido o Anexo VII-G na Lei Complementar nº 708 /2013, na forma do Anexo IX desta Lei Complementar.

Art. 39. Fica inserido o Anexo VII-H na Lei Complementar nº 708 /2013, na forma do Anexo X desta Lei Complementar.

Art. 40. Fica inserido o Anexo VII-I na Lei Complementar nº 708 /2013, na forma do Anexo XI desta Lei Complementar.

Art. 41. Somente farão jus ao enquadramento instituído nos termos desta Lei Complementar os servidores que ingressaram na Ales em data anterior a sua publicação.

Art. 42. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias, previstas no orçamento da Ales.

Art. 43. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1º06.2013.

Art. 44. Ficam revogados o artigo 9º, os §§ 3º, 5º e 6º do artigo 14, o artigo 17 e o artigo 28 da Lei Complementar nº 708 /2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de outubro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 26/10/2013)

ANEXO I Insere o Anexo I-A na Lei Complementar nº 708 /2013.

ANEXO I-A Estrutura de subsídio do cargo de Procurador da Ales, a vigorar a partir de 1º6.2013.

ESTRUTURA DE SUBSÍDIO DO CARGO DE PROCURADOR

CARGO CLASSE SUBSÍDIO

Procurador 1ª Categoria R$ 14.963,65

2ª Categoria R$ 17.507,47

3ª Categoria R$ 20.483,74

Adjunto R$ 21.507,93

ANEXO II Altera o Anexo V da Lei Complementar nº 708 /2013.

ANEXO V Critério para o enquadramento dos Procuradores que optarem pela modalidade de remuneração por subsídio.

ENQUADRAMENTO

CLASSE NO VENCIMENTO CLASSE NO SUBSÍDIO

Procurador de 1ª Categoria Procurador de 1ª Categoria

Procurador de 2ª Categoria Procurador de 2ª Categoria

Procurador de 3ª Categoria Procurador de 3ª Categoria

Procurador Adjunto Procurador Adjunto

ANEXO III Insere o Anexo VII-A na Lei Complementar nº 708 /2013.

ANEXO VII-A Estrutura de vencimento do cargo de Técnico Legislativo Júnior, a vigorar a partir de 1º6.2013.

ESTRUTURA DE VENCIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO LEGISLATIVO JÚNIOR

CARGO CLASSE REFERÊNCIAS

Técnico Legislativo Júnior I A B C D E F

R$ 1.608,53 R$ 1.672,87 R$ 1.739,79 R$ 1.809,38 R$ 1.881,75 R$ 1.957,02

II G H I J K L

R$ 2.231,01 R$ 2.320,25 R$ 2.413,06 R$ 2.509,58 R$ 2.609,96 R$ 2.714,36

III M N O P Q R

R$ 3.094,37 R$ 3.218,14 R$ 3.346,87 R$ 3.480,75 R$ 3.619,98 R$ 3.764,77

ANEXO IV Insere o Anexo VII-B na Lei Complementar nº 708 /2013.

ANEXO VII-B Estrutura de vencimento do cargo de Técnico Legislativo Sênior, a vigorar a partir de 1º6.2013.

ESTRUTURA DE VENCIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO LEGISLATIVO SÊNIOR

CARGO TABELA CLASSE REFERÊNCIA

TÉCNICO LEGISLATIVO SÊNIOR 1 I A B C D E F

R$ 3.348,17 R$ 3.418,21 R$ 3.489,71 R$ 3.562,71 R$ 3.637,23 R$ 3.713,31

II G H I J K L

R$ 3.790,99 R$ 3.870,29 R$ 3.951,24 R$ 4.033,90 R$ 4.118,28 R$ 4.204,42

III M N O P Q R

R$ 4.292,37 R$ 4.382,16 R$ 4.473,82 R$ 4.567,41 R$ 4.662,95 R$ 4.760,48

2 I A B C D E F

R$ 4.860,06 R$ 4.961,73 R$ 5.065,52 R$ 5.171,47 R$ 5.279,65 R$ 5.390,09

II G H I J K L

R$ 5.502,84 R$ 5.617,95 R$ 5.735,46 R$ 5.855,44 R$ 5.977,92 R$ 6.102,96

III M N O P Q R

R$ 6.230,63 R$ 6.360,96 R$ 6.494,01 R$ 6.629,86 R$ 6.768,54 R$ 6.910,12

ANEXO V Insere o Anexo VII-C na Lei Complementar nº 708 /2013.

ANEXO VII-C Estrutura de vencimento do cargo de Técnico em Tecnologia da Informação, a vigorar a partir de 1º6.2013.

ESTRUTURA DE VENCIMENTO DO CARGO DE TÉCNCIO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

CARGO TABELA CLASSE REFERÊNCIA

TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1 I A B C D E F

R$ 3.348,17 R$ 3.418,21 R$ 3.489,71 R$ 3.562,71 R$ 3.637,23 R$ 3.713,31

II G H I J K L

R$ 3.790,99 R$ 3.870,29 R$ 3.951,24 R$ 4.033,90 R$ 4.118,28 R$ 4.204,42

III M N O P Q R

R$ 4.292,37 R$ 4.382,16 R$ 4.473,82 R$ 4.567,41 R$ 4.662,95 R$ 4.760,48

2 I A B C D E F

R$ 4.860,06 R$ 4.961,73 R$ 5.065,52 R$ 5.171,47 R$ 5.279,65 R$ 5.390,09

II G H I J K L

R$ 5.502,84 R$ 5.617,95 R$ 5.735,46 R$ 5.855,44 R$ 5.977,92 R$ 6.102,96

III M N O P Q R

R$ 6.230,63 R$ 6.360,96 R$ 6.494,01 R$ 6.629,86 R$ 6.768,54 R$ 6.910,12

ANEXO VI Insere o Anexo VII-D na Lei Complementar nº 708 /2013.

ANEXO VII-D Estrutura de vencimento do cargo de Técnico em Comunicação Social, a vigorar a partir de 1º6.2013.

ESTRUTURA DE VENCIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL

CARGO TABELA CLASSE REFERÊNCIA

TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 I A B C D E F

R$ 3.348,17 R$ 3.418,21 R$ 3.489,71 R$ 3.562,71 R$ 3.637,23 R$ 3.713,31

II G H I J K L

R$ 3.790,99 R$ 3.870,29 R$ 3.951,24 R$ 4.033,90 R$ 4.118,28 R$ 4.204,42

III M N O P Q R

R$ 4.292,37 R$ 4.382,16 R$ 4.473,82 R$ 4.567,41 R$ 4.662,95 R$ 4.760,48

2 I A B C D E F

R$ 4.860,06 R$ 4.961,73 R$ 5.065,52 R$ 5.171,47 R$ 5.279,65 R$ 5.390,09

II G H I J K L

R$ 5.502,84 R$ 5.617,95 R$ 5.735,46 R$ 5.855,44 R$ 5.977,92 R$ 6.102,96

III M N O P Q R

R$ 6.230,63 R$ 6.360,96 R$ 6.494,01 R$ 6.629,86 R$ 6.768,54 R$ 6.910,12

ANEXO VII Insere o Anexo VII-E na Lei Complementar nº 708 /2013.

ANEXO VII-E Estrutura de vencimento do cargo de Taquígrafo Parlamentar, a vigorar a partir de 1º6.2013.

ESTRUTURA DE VENCIMENTO DO CARGO DE TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR

CARGO TABELA CLASSE REFERÊNCIA

TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR 1 I A B C D E F

R$ 4.846,83 R$ 4.947,64 R$ 5.050,56 R$ 5.155,61 R$ 5.262,84 R$ 5.372,31

II G H I J K L

R$ 5.484,05 R$ 5.598,12 R$ 5.714,56 R$ 5.833,43 R$ 5.954,76 R$ 6.078,62

III M N O P Q R

R$ 6.205,06 R$ 6.334,12 R$ 6.465,87 R$ 6.600,36 R$ 6.737,65 R$ 6.877,79

2 I A B C D E F

R$ 7.020,85 R$ 7.166,88 R$ 7.315,95 R$ 7.468,13 R$ 7.623,46 R$ 7.782,03

II G H I J K L

R$ 7.943,90 R$ 8.109,13 R$ 8.277,80 R$ 8.449,98 R$ 8.625,74 R$ 8.805,15

III M N O P Q R

R$ 8.988,30 R$ 9.175,26 R$ 9.366,10 R$ 9.560,92 R$ 9.759,79 R$ 9.961,90

ANEXO VIII Insere o Anexo VII-F na Lei Complementar nº 708 /2013.

ANEXO VII-F Estrutura de vencimento do cargo de Analista em Tecnologia da Informação, a vigorar a partir de 1º6.2013.

ESTRUTURA DE VENCIMENTO DO CARGO DE ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

CARGO TABELA CLASSE REFERÊNCIA

ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1 I A B C D E F

R$ 4.846,83 R$ 4.947,64 R$ 5.050,56 R$ 5.155,61 R$ 5.262,84 R$ 5.372,31

II G H I J K L

R$ 5.484,05 R$ 5.598,12 R$ 5.714,56 R$ 5.833,43 R$ 5.954,76 R$ 6.078,62

III M N O P Q R

R$ 6.205,06 R$ 6.334,12 R$ 6.465,87 R$ 6.600,36 R$ 6.737,65 R$ 6.877,79

2 I A B C D E F

R$ 7.020,85 R$ 7.166,88 R$ 7.315,95 R$ 7.468,13 R$ 7.623,46 R$ 7.782,03

II G H I J K L

R$ 7.943,90 R$ 8.109,13 R$ 8.277,80 R$ 8.449,98 R$ 8.625,74 R$ 8.805,15

III M N O P Q R

R$ 8.988,30 R$ 9.175,26 R$ 9.366,10 R$ 9.560,92 R$ 9.759,79 R$ 9.961,90

ANEXO IX Insere o Anexo VII-G na Lei Complementar nº 708 /2013.

ANEXO VII-G Estrutura de vencimento do cargo de Analista em Comunicação Social, a vigorar a partir de 1º6.2013.

ESTRUTURA DE VENCIMENTO DO CARGO DE ANALISTA EM COMUNICAÇÃO SOCIAL

CARGO TABELA CLASSE REFERÊNCIA

ANALISTA EM COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 I A B C D E F

R$ 4.846,83 R$ 4.947,64 R$ 5.050,56 R$ 5.155,61 R$ 5.262,84 R$ 5.372,31

II G H I J K L

R$ 5.484,05 R$ 5.598,12 R$ 5.714,56 R$ 5.833,43 R$ 5.954,76 R$ 6.078,62

III M N O P Q R

R$ 6.205,06 R$ 6.334,12 R$ 6.465,87 R$ 6.600,36 R$ 6.737,65 R$ 6.877,79

2 I A B C D E F

R$ 7.020,85 R$ 7.166,88 R$ 7.315,95 R$ 7.468,13 R$ 7.623,46 R$ 7.782,03

II G H I J K L

R$ 7.943,90 R$ 8.109,13 R$ 8.277,80 R$ 8.449,98 R$ 8.625,74 R$ 8.805,15

III M N O P Q R

R$ 8.988,30 R$ 9.175,26 R$ 9.366,10 R$ 9.560,92 R$ 9.759,79 R$ 9.961,90

ANEXO X Insere o Anexo VII-H na Lei Complementar nº 708 /2013.

ANEXO VII-H Critério de enquadramento nas estruturas de vencimentos instituídas nos termos desta Lei Complementar.

ENQUADRAMENTO

Tempo de Serviço Tabela/Referência de Enquadramento

Tempo Tabela 1 - A

3 anos ? Tempo Tabela 1 - D

5 anos ? Tempo Tabela 1 - G

7 anos ? Tempo Tabela 1 - J

9 anos ? Tempo Tabela 1 - M

11 anos ? Tempo Tabela 1 - P

13 anos ? Tempo Tabela 2 - A

15 anos ? Tempo Tabela 2 - D

17 anos ? Tempo Tabela 2 - G

19 anos ? Tempo Tabela 2 - J

21 anos ? Tempo Tabela 2 - M

23 anos ? Tempo Tabela 2 - P

Tempo ? 25 anos Tabela 2 - R

ANEXO XI Insere o Anexo VII-I na Lei Complementar nº 708 /2013.

ANEXO VII-I Estrutura de vencimento do cargo de Consultor Parlamentar Temático, a vigorar a partir de 1º6.2013.

ESTRUTURA DE VENCIMENTO DO CARGO DE CONSULTOR PARLAMENTAR TEMÁTICO

CARGO CLASSE VENCIMENTO

Consultor Parlamentar Temático I R$ 6.781,45

II R$ 7.933,34

III R$ 9.280,88

IV R$ 10.857,35

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

ANEXO I

Insere o Anexo I-A na Lei Complementar nº 708 /2013.

ANEXO I-A

Estrutura de subsídio do cargo de Procurador da Ales, a vigorar a partir de 1º6.2013.

ANEXO II

Altera o Anexo V da Lei Complementar nº 708 /2013.

ANEXO V

Critério para o enquadramento dos Procuradores que optarem pela modalidade de remuneração por subsídio.

ANEXO III

Insere o Anexo VII-A na Lei Complementar nº 708 /2013.

ANEXO VII-A

Estrutura de vencimento do cargo de Técnico Legislativo Júnior, a vigorar a partir de 1º6.2013.

ANEXO IV

Insere o Anexo VII-B na Lei Complementar nº 708 /2013.

ANEXO VII-B

Estrutura de vencimento do cargo de Técnico Legislativo Sênior, a vigorar a partir de 1º6.2013.

ANEXO V

Insere o Anexo VII-C na Lei Complementar nº 708 /2013.

ANEXO VII-C

Estrutura de vencimento do cargo de Técnico em Tecnologia da Informação, a vigorar a partir de 1º6.2013.

ANEXO VI

Insere o Anexo VII-D na Lei Complementar nº 708 /2013.

ANEXO VII-D

Estrutura de vencimento do cargo de Técnico em Comunicação Social, a vigorar a partir de 1º6.2013.

ANEXO VII

Insere o Anexo VII-E na Lei Complementar nº 708 /2013.

ANEXO VII-E

Estrutura de vencimento do cargo de Taquígrafo Parlamentar, a vigorar a partir de 1º6.2013.

ANEXO VIII

Insere o Anexo VII-F na Lei Complementar nº 708 /2013.

ANEXO VII-F

Estrutura de vencimento do cargo de Analista em Tecnologia da Informação, a vigorar a partir de 1º6.2013.

ANEXO IX

Insere o Anexo VII-G na Lei Complementar nº 708 /2013.

ANEXO VII-G

Estrutura de vencimento do cargo de Analista em Comunicação Social, a vigorar a partir de 1º6.2013.

ANEXO X

Insere o Anexo VII-H na Lei Complementar nº 708 /2013.

ANEXO VII-H

Critério de enquadramento nas estruturas de vencimentos instituídas nos termos desta Lei Complementar.

ANEXO XI

Insere o Anexo VII-I na Lei Complementar nº 708 /2013.

ANEXO VII-I

Estrutura de vencimento do cargo de Consultor Parlamentar Temático, a vigorar a partir de 1º6.2013.

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 708/2013 de 28/08/2013

Lei Complementar nº 287/2004 de 14/06/2004