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Lei Complementar nº 719/2013

Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal para atender às necessidades do Instituto de Obras Públicas do Espírito Santo - IOPES.

LEI COMPLEMENTAR Nº 719

Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal para atender às necessidades do Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo - IOPES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais no âmbito do Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo - IOPES.

Art. 2º O quantitativo máximo de pessoal que poderá ser admitido mediante contratação temporária, nomenclatura dos cargos, requisitos de ingresso, remuneração e carga horária estão descritos no Anexo Único desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As atribuições dos cargos de que trata este artigo são as descritas no Anexo II da Lei Complementar nº 671 , de 27.12.2012.

Art. 3º As contratações previstas no artigo 1º respeitarão o prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por, no máximo, igual período e rescindidas a qualquer tempo por interesse da Administração.

Art. 4º Nas contratações de que trata esta Lei Complementar serão observados os valores da Tabela de Subsídio, classe I, referência I, a que se refere o Anexo V da Lei Complementar nº 671 /2012, pago ao pessoal do Quadro de servidores efetivos do IOPES, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 5º É proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei Complementar.

Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores das Administrações direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 7º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos na Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994, com suas alterações posteriores.

Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante sindicância, concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 9º O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei Complementar, extinguir-se-á sem direito a indenização:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - por conveniência da Administração;

IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

Art. 10. O contratado em caráter temporário fará jus ainda:

I - ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

II - à indenização de férias, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;

III - ao adicional de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado;

IV - à contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público.

Art. 11. Os contratados na forma da presente Lei Complementar serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme o

§ 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 12. O processo de seleção simplificado dos contratados temporários, assim como os requisitos profissionais exigidos serão definidos pelo IOPES.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do IOPES que serão suplementadas, se necessário.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de novembro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 06/11/2013)

Anexo Único - a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar

NOMENCLATURA DO CARGO REQUISITOS DE INGRESSO QUANTITATIVO DE VAGAS CARGA HORÁRIA SEMANAL REMUNERAÇÃO (R$)

Técnico Superior Operacional Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do processo seletivo e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional. 10 40 horas R$ 5.616,00

Técnico Operacional Conclusão de Curso de Nível Médio Técnico, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do processo seletivo e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver. 10 40 horas R$ 2.367,04

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Anexo Único

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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