Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 72/1995

Institui o Fundo Especial de Reequipamento da Policia Militar - FUNREPOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 72

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Institui o Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Militar - FUNREPOM.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Militar - FUNREPOM, com a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para dotar a Polícia Militar de equipamentos e condições indispensáveis à execução de suas atividades constitucionais.

§ 1º Entende-se por equipamentos os veículos de uso policial, os implementos de telecomunicações e de informática, os aparelhos, máquinas e demais utensílios utilizados pela Polícia Militar.

§ 2º Os recursos do Fundo Especial de Reequipamento Policial Militar - FUNREPOM poderão ser utilizados em investimentos com instalações físicas.

Art. 2º O Fundo Especial de Reequipamento Policial Militar - FUNREPOM será constituído das seguintes fontes de recursos:

I - taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços específicos ou diferenciados na área dos diversos tipos e modalidade de policiamento ostensivo:

II - produto da arrecadação de multas por infração à legislação administrativo-policial;

III - auxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Estado do Espírito Santo, para serviços afetos à Polícia Militar;

IV - resultado de alienação de material ou equipamento julgado inservível;

V - recursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou crédito adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

VI - juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras; e

VII - quaisquer outras rendas eventuais.

Art. 3º O Fundo Especial de Reequipamento da Policial Militar - FUNREPOM será administrado por um Conselho Deliberativo composto por:

I - Secretário de Estado da Segurança Pública, que o presidirá;

II - Comandante Geral da Polícia Militar;

III - Diretor da Diretoria de Apoio Logístico;

IV - um representante da Secretaria de Estado das Ações Estratégicas e Planejamento;

V - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

VI - um representante das entidades da sociedade civil escolhido por elas dentre os seus representantes com assento no Conselho Estadual de Segurança Pública, criado pela Lei nº 4.331 , de 16 de janeiro de 1990; e

VII - um representante da Polícia Militar.

§ 1º O Presidente do Conselho será substituído em seus impedimentos e ausências eventuais pelo Comandante Geral da Policial Militar e os demais membros por suplentes, na forma indicada em Regulamento.

§ 2º O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 4º Os recursos a que se refere o art. 2º e seus incisos serão obrigatoriamente depositados pela Secretaria de Estado da Fazenda mensalmente, no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, em conta especial sob a denominação de "Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Militar", que será movimentada pelo Conselho Deliberativo do FUNREPOM, de acordo com suas deliberações, sob a forma de Resolução.

Art. 5º O saldo positivo do Fundo Especial de Reequipamento da Policial Militar - FUNREPOM, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 6º O Fundo Especial para Reequipamento da Policial Militar - FUNREPOM terá escrituração contábil própria independente de qualquer unidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública ou da Polícia Militar.

Art. 7º Os saques da conta bancária mencionada no art. 4º desta Lei, somente serão feitos, mediante cheques assinados pelo Presidente do Conselho Deliberativo e pelo Tesoureiro do FUNREPOM, por ele designado.

Art. 8º Das aplicações dos recursos do Fundo Especial de Reequipamento da Policial Militar - FUNREPOM serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 9º O plano de aplicação do Fundo Especial de Reequipamento da Policial Militar - FUNREPOM será aprovado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Poderá ser destinada uma parcela de valor correspondente até 5% (cinco por cento) da receita arrecadada para cobertura dos encargos do Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Militar - FUNREPOM.

Art. 10. O Fundo Especial de Reequipamento Policial Militar - FUNREPOM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Deliberativo; e

II - Secretaria Executiva.

Parágrafo único. Os recursos humanos necessários para desenvolver as atividades financeiras, de cadastro, de fiscalização e de execução orçamentária, serão providos pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, através de remanejamento de servidores dos órgãos da Administração Pública Estadual, por solicitação da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do presente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de novembro de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

MAGNO PIRES DA SILVA

Secretário de Estado das Ações Estratégicas e Planejamento

ANTÔNIO CAETANO GOMES

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D. O. 27/11/95)

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Art. 8

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Art. 10

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Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Lei Complementar nº 817/2015 de 17/12/2015

Lei Complementar nº 277/2003 de 23/12/2003

Lei Complementar nº 163/1999 de 24/09/1999

Lei Complementar nº 120/1998 de 29/06/1998

Lei Complementar nº 104/1997 de 21/11/1997

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