Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 720/2013

Prorroga o prazo de opção por subsídio previsto na Lei Complementar nº 683/2013, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 720

Prorroga o prazo de opção por subsídio previsto na Lei Complementar nº 683 , de 27.3.2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado por mais 03 (três) meses o prazo de opção por subsídio de que trata o artigo 18,

§2º, da Lei Complementar nº 683 , de 27.3.2013, encerrando-se em 28.9.2013.

Art. 2º O artigo 20 da Lei Complementar nº 683 /13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores do DER-ES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, e ainda aos ex-empregados do Quadro de Pessoal do DER-ES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-empregados em idêntica condição, desde que recebam da Administração Direta do Poder Executivo Estadual complementação de aposentadoria ou de pensão, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências, na forma do Anexo IV, e nas classes, na forma do Anexo V.

(...)." (NR)

Art. 3º O

§ 4º do artigo 24 da Lei Complementar nº 683 /13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. (...)

(...)

§ 4º Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores do DER-ES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03, e ainda aos ex-empregados do Quadro de Pessoal do DER-ES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-empregados em idêntica condição, desde que recebam da Administração Direta do Poder Executivo Estadual complementação de aposentadoria ou de pensão, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Vencimento, nas referências, na forma do Anexo IV.

(...)." (NR)

Art. 4º O Anexo II a que se refere o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 699 , de 29.5.2013, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 5º O disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei Complementar tem seus efeitos retroativos a 28.3.2013.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de novembro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 12/11/2013)

ANEXO ÚNICO , a que se refere o artigo 3º desta Lei Complementar

Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do IDAF

Anexo II da Lei Complementar nº 699 /13

CARGO VAGAS

Técnico de Suporte em Desenvolvimento Agropecuário 4

Auxiliar em Desenvolvimento Agropecuário I 12

Auxiliar em Desenvolvimento Agropecuário II 22

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO ÚNICO

Parte

Anexo II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 683/2013 de 27/03/2013

Lei Complementar nº 699/2013 de 01/01/2013