Lei Complementar nº 720/2013
Prorroga o prazo de opção por subsídio previsto na Lei Complementar nº 683/2013, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 720
Prorroga o prazo de opção por subsídio previsto na Lei Complementar nº 683 , de 27.3.2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado por mais 03 (três) meses o prazo de opção por subsídio de que trata o artigo 18,
§2º, da Lei Complementar nº 683 , de 27.3.2013, encerrando-se em 28.9.2013.
Art. 2º O artigo 20 da Lei Complementar nº 683 /13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores do DER-ES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, e ainda aos ex-empregados do Quadro de Pessoal do DER-ES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-empregados em idêntica condição, desde que recebam da Administração Direta do Poder Executivo Estadual complementação de aposentadoria ou de pensão, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências, na forma do Anexo IV, e nas classes, na forma do Anexo V.
(...)." (NR)
Art. 3º O
§ 4º do artigo 24 da Lei Complementar nº 683 /13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. (...)
(...)
§ 4º Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores do DER-ES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03, e ainda aos ex-empregados do Quadro de Pessoal do DER-ES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-empregados em idêntica condição, desde que recebam da Administração Direta do Poder Executivo Estadual complementação de aposentadoria ou de pensão, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Vencimento, nas referências, na forma do Anexo IV.
(...)." (NR)
Art. 4º O Anexo II a que se refere o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 699 , de 29.5.2013, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5º O disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei Complementar tem seus efeitos retroativos a 28.3.2013.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de novembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 12/11/2013)
ANEXO ÚNICO , a que se refere o artigo 3º desta Lei Complementar
Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do IDAF
Anexo II da Lei Complementar nº 699 /13
CARGO VAGAS
Técnico de Suporte em Desenvolvimento Agropecuário 4
Auxiliar em Desenvolvimento Agropecuário I 12
Auxiliar em Desenvolvimento Agropecuário II 22
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO ÚNICO
Parte
Anexo II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 683/2013 de 27/03/2013
Lei Complementar nº 699/2013 de 01/01/2013