Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 721/2013

Inclui o § 4º no artigo 2º da Lei Complementar nº 712/2013, que instituiu o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM

LEI COMPLEMENTAR Nº 721

Inclui o

§ 4º no artigo 2º da Lei Complementar nº 712 , de 13.9.2013, que instituiu o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o

§ 4º no artigo 2º da Lei Complementar nº 712 , de 13.9.2013, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

§ 4º Os recursos provenientes de operações de crédito ou de outras fontes vinculadas, em cumprimento às exigências contratuais ou a outro dispositivo legal, poderão ser movimentados em contas específicas abertas para o FEADM." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de novembro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 21/11/2013)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 712/2013 de 13/09/2013