Lei Complementar nº 721/2013
Inclui o § 4º no artigo 2º da Lei Complementar nº 712/2013, que instituiu o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM
LEI COMPLEMENTAR Nº 721
Inclui o
§ 4º no artigo 2º da Lei Complementar nº 712 , de 13.9.2013, que instituiu o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o
§ 4º no artigo 2º da Lei Complementar nº 712 , de 13.9.2013, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
§ 4º Os recursos provenientes de operações de crédito ou de outras fontes vinculadas, em cumprimento às exigências contratuais ou a outro dispositivo legal, poderão ser movimentados em contas específicas abertas para o FEADM." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de novembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 21/11/2013)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 712/2013 de 13/09/2013