Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 725/2013

Reorganiza o cargo e a respectiva carreira de Agente de Suporte Educacional, vinculado à Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 725

Reorganiza o cargo e a respectiva carreira de Agente de Suporte Educacional, vinculado à Secretaria de Estado da Educação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica reorganizado o cargo e a respectiva carreira de Agente de Suporte Educacional, vinculado à Secretaria de Estado da Educação, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, cujas atribuições, requisitos e vagas estão descritos no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º O regime jurídico aplicado aos servidores, a que se refere o caput deste artigo, é o estatutário, estabelecido pela Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.

§ 2º A carreira do Agente de Suporte Educacional é estruturada em 15 (quinze) referências e 3 (três) classes, com os respectivos subsídios.

Art. 2º Os servidores nomeados para o cargo de que trata esta Lei Complementar serão remunerados por subsídio, fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão.

Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:

I - cargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;

II - classe: símbolo indicativo, representado por números romanos, da faixa de vencimentos ou subsídios, usualmente representando um mesmo grau de complexidade de atuação dentro de um cargo;

III - referência: símbolo indicativo, representado por números arábicos, do vencimento ou subsídio, relativo à antiguidade e ao mérito no cargo;

IV - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

V - progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma carreira;

VI - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra na estrutura de uma carreira; e

VII - seleção: processo ao qual o servidor se submeterá para ser promovido.

CAPÍTULO II DO INGRESSO, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA LOCALIZAÇÃO

Art. 4º O ingresso na carreira de Agente de Suporte Educacional ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 5º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no Estatuto do Servidor Público do Estado do Espírito Santo, e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 6º A nomeação para o cargo de Agente de Suporte Educacional dar-se-á na classe I, referência 1 (um) da Tabela de Subsídio.

CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO

Art. 7º Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.

Art. 8º A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.

Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 9º

Art. 9º Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 7º desta Lei Complementar, em virtude de:

I - penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo;

II - falta injustificada;

III - licença para trato de interesses particulares;

IV - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

V - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;

VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

VII - licença para atividade político-eleitoral;

VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;

IX - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;

X - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 10. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.

Art. 11. Aos servidores ativos ocupantes do cargo de Agente de Suporte Educacional remunerados por subsídio ficam garantidas também a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentados por lei própria.

CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO

Art. 12. Promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

Parágrafo único. A promoção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.

Art. 13. A promoção ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 31 de maio.

Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º julho.

Art. 14. O processo de seleção será regulamentado por legislação própria.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. Os subsídios dos servidores ocupantes do cargo de Agente de Suporte Educacional fixados na tabela constante deste artigo serão alterados por lei ordinária.

Parágrafo único. A tabela de subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo II, para vigorar a partir da publicação desta Lei Complementar.

Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.

Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 9.979 , de 15.01.2013, destinadas a esse fim.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei Complementar nº 507 , de 30.11.2009.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de dezembro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 13/12/2013)

ANEXO I , a que se refere o artigo 1º

Descrição sumária do cargo de Agente de Suporte Educacional

CARGO: AGENTE DE SUPORTE EDUCACIONAL

Atribuições

Realizar atividades típicas do ambiente escolar, tais como: matrícula de alunos, censo escolar, expedição de certificados, diplomas, históricos e outros documentos da vida escolar, bem como orientar e contribuir para a formação educativa dos alunos. Elaborar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar atividades relacionadas a pessoal, material, patrimônio, atendimento ao público, cálculos aritméticos/estatísticos, classificação, codificação, catalogação e arquivo de documentos. Desempenhar outras atribuições de acordo com a sua unidade e natureza de trabalho.

Requisitos para provimento

Formações Admitidas: Conclusão de curso de Nível Médio devidamente reconhecido. Certificado de curso de informática básica, com carga horária mínima de 40 horas, emitido por instituição legalmente constituída.

Quantidade de Vagas: 1.000

ANEXO II , a que se refere o parágrafo único do artigo 15.

Tabela de Subsídio para vigorar a partir da publicação desta Lei Complementar.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DO INGRESSO, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA LOCALIZAÇÃO

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1048/2023 de 03/07/2023

Lei Complementar nº 873/2017 de 07/12/2017

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 507/2009 de 30/11/2009