Lei Complementar nº 726/2013
Dá nova redação aos artigos 25 e 27 da Lei Complementar nº 642/2012, e inclui os artigos 25-A, 31A, e 31B.
LEI COMPLEMENTAR Nº 726
Dá nova redação aos artigos 25 e 27 da Lei Complementar nº 642 , de 15.10.2012, e inclui os artigos 25-A, 31-A e 31-B.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 25 e 27 da Lei Complementar nº 642 , de 15.10.2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento das Atividades Produtivas Inovadoras - FDI, de natureza jurídica de direito público, com a finalidade de prestar apoio financeiro a novas empresas ou a empresas existentes que tenham por finalidade de lançamento de novos produtos e que atendam as características de inovação ou criação, conforme especificado nesta Lei Complementar.
(...)." (NR)
"Art. 27. O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES será o operador do FDI e o representará com as seguintes competências:
(...)
II - contratar e acompanhar as operações do FDI;
III - organizar a escrituração contábil das operações do FDI;
(...)
V - atuar judicial e extrajudicialmente no exercício das competências previstas nos incisos anteriores.
(...)." (NR)
Art. 2º Ficam incluídos os artigos 25-A, 31-A e 31-B na Lei Complementar nº 642 /2012, com as seguintes redações:
"Art. 25-A. O FDI fica vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica."
"Art. 31-A. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2013, os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar."
"Art. 31-B. Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2012-2015, necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso V do artigo 26 da Lei Complementar nº 642 , de 15 de outubro de 2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(16/12/2013)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 642/2012 de 15/10/2012