Lei Complementar nº 727/2013
Dá nova redação aos artigos 3º e 4º e ao parágrafo único do artigo 28 da Lei Complementar nº 401/2007.
LEI COMPLEMENTAR Nº 727
Dá nova redação aos artigos 3º e 4º e ao parágrafo único do artigo 28 da Lei Complementar nº 401 , de 12.7.2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 3º e 4º e o parágrafo único do artigo 28 da Lei Complementar nº 401 , de 12.7.2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Conselho Estadual de Educação compõe-se de 15 (quinze) conselheiros titulares e igual número de suplentes, designados por ato do Governador do Estado, a serem escolhidos entre brasileiros residentes no Estado, de reputação ilibada, com serviços relevantes prestados à educação, à ciência, à cultura e experiência em matéria de educação, observada a participação de representante do ensino público e privado:
(...)
IX - 01 (um) estudante do ensino médio de escola pública estadual, indicado pela União de Estudantes Secundaristas do Espírito Santo - UESES.
(...)." (NR)
"Art. 4º A indicação e a escolha de suplentes serão feitas juntamente com a indicação e a escolha dos titulares, pelas entidades relacionadas nos incisos I a VII e IX do artigo 3º
(...)." (NR)
"Art. 28. (...)
Parágrafo único. Em caráter excepcional, face à implantação da Lei nº 10.111 , de 04.11.2013, e da Resolução que a regulamentará poderá ser prorrogado o mandato de membros do Conselho por dois anos, contados a partir de dezembro de 2013." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 401/2007 de 12/07/2007