Lei Complementar nº 728/2013
Institui o Sistema de Bicicletas Públicas Compartilhada na Região Metropolitana da Grande Vitória e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 728
Institui o Sistema de Bicicletas Públicas Compartilhadas na Região Metropolitana da Grande Vitória e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Bicicletas Públicas Compartilhadas na Região Metropolitana da Grande Vitória.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se Sistema de Bicicletas Públicas Compartilhadas: infraestrutura física e operacional de apoio à mobilidade cicloviária, incluindo ciclovias, ciclofaixas, semáforos, estacionamentos, sinalização e bicicletas públicas de uso compartilhado.
Art. 3º Fica o Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas, mediante delegação dos Municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande Vitória, firmada por intermédio de convênio de cooperação, autorizado a delegar a terceiros, por concessão, pelo prazo de 30 (trinta) meses, prorrogável por igual período, mediante procedimento licitatório próprio, a implantação e execução do serviço de Bicicletas Públicas Compartilhadas na Região Metropolitana da Grande Vitória, observada a legislação aplicável, especialmente as Leis Federais nº 8.666 , de 21.6.1993, e nº 8.987 , de 13.02.1995.
Parágrafo único. O prazo de concessão definido no caput do presente artigo poderá ser prorrogado, por igual período, em qualquer dos seguintes casos:
I - quando a concessionária houver prestado o serviço com regularidade e qualidade satisfatória, no prazo original da concessão;
II - quando, mediante apuração técnica do Poder Concedente, além do disposto no inciso I, for constatado que a concessionária não teve assegurado o equilíbrio econômico-financeiro de seu contrato, possuindo parcelas de bens e instalações a depreciar ou remunerações tarifárias não auferidas durante a concessão.
Art. 4º O Sistema definido pelo artigo 2º da presente Lei Complementar demandará a disponibilização de bicicletas públicas de uso compartilhado, que poderão ser utilizadas por qualquer pessoa, por tempo determinado, mediante o pagamento de preços módicos a ser definido pelo Governo do Estado do Espírito Santo.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual firmará convênio com a Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB/GV, criada pela Lei Estadual nº 3.693 , de 06.12.1984, para fins de gestão, fiscalização e planejamento do serviço de Bicicletas Públicas Compartilhadas na Região Metropolitana da Grande Vitória.
Art. 6º O descumprimento do prazo e/ou das condições para início da operação dos serviços sujeitará a delegatária à execução de sua garantia contratual e à extinção do contrato pactuado, por caducidade.
Art. 7º O Governo do Estado do Espírito Santo concederá subsídio financeiro ao Sistema de Bicicletas Públicas Compartilhadas na Região Metropolitana da Grande Vitória, de modo a compor as receitas de equilíbrio econômico-financeiro, com o objetivo de subsidiar o preço pago pelos seus usuários.
Art. 8º A cada exercício orçamentário o Poder Executivo, na fixação do subsídio financeiro, observará os seguintes critérios:
I - o subsídio financeiro será fixado para cobrir os custos da implantação, operação, manutenção e demais gastos envolvidos com o Sistema de Bicicletas Públicas Compartilhadas na Região Metropolitana da Grande Vitória, em complemento aos valores cobrados diretamente dos usuários, de acordo com os controles de demanda de passageiros exercidos pela CETURB-GV e pelos projetos associados ao serviço, que venham a ser implantados como forma de redução dessa participação Estatal;
II - o limite máximo da despesa com o subsídio financeiro será fixado anualmente na lei orçamentária do Estado.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - incluir no Anexo I da Lei nº 9.781 , de 03.01.2012, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2012-2015, e suas alterações, o Sistema de Bicicletas Públicas Compartilhadas na Região Metropolitana da Grande Vitória e suas Ações com seus respectivos atributos;
II - abrir créditos adicionais, até o valor de R$ 5.880.000,00 (cinco milhões oitocentos e oitenta mil reais) no exercício de 2014, necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, disciplinando, inclusive, a respeito dos direitos dos usuários, bem como a expedição de Normas Complementares para a execução dos serviços instituídos por esta Lei Complementar.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 16/12/2013)
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Art. 10
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 9781/2012 de 03/01/2012