Lei Complementar nº 73/1996
Integra o CREFES ao Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP.
LEI COMPLEMENTAR Nº 73
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Integra o CREFES ao Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Centro de Reabilitação do Espírito Santo - CREFES, autarquia estadual criada pela Lei nº 3.756 de 03 de julho de 1985, perde a sua natureza autárquica passando a constituir-se, com a mesma denominação, em unidade hospitalar de nível III, integrante da estrutura organizacional do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP.
Art. 2º A unidade hospitalar de que se trata o artigo anterior tem como finalidade a reabilitação de pessoas com deficiência física, mental ou sensorial, bem como a prevenção das mesmas, além de proporcionar a sua integração social e profissional.
Art. 3º O CREFES será administrado por uma Diretoria Executiva constituída de:
I - Diretor Geral;
II - Diretor Clínico;
III - Diretor Administrativo.
Art. 4º A estrutura organizacional básica do CREFES - Centro de Reabilitação Física do Espírito Santo é a seguinte:
I - Nível de Direção Superior:
a) a posição do Diretor Geral.
II - Nível de Gerência:
a) Diretoria Clínica;
b) Diretoria Administrativa.
III - Nível de Execução Programática:
a) Departamento de Reabilitação;
b) Departamento de Apoio Técnico;
c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
d) Departamento Financeiro e Contábil.
Art. 5º A representação gráfica da estrutura organizacional do CREFES é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 6º O Diretor Geral tem como atribuições o planejamento, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades administrativas e de reabilitação física, mental ou sensorial dos pacientes.
Art. 7º A Diretoria Clínica tem como jurisdição, administrativa o desenvolvimento das atividades planejamento, de normatização, de coordenação e de controle das ações na área de reabilitação, bem como a promoção de programas de prevenção.
Art. 8º A Diretoria Administrativa tem como Jurisdição administrativa o desenvolvimento das atividades de planejamento, de coordenação, de controle e de avaliação nas áreas de recursos humanos, administração geral, financeira, contábil e orçamentária.
Art. 9º O Departamento de Reabilitação tem como jurisdição administrativa a execução e controle das atividades de reabilitação, englobando os aspectos físicos, mentais, emocionais e sociais a nível ambulatorial e hospitalar.
Art. 10. O Departamento de Apoio Técnico tem como jurisdição administrativa a execução e controle das atividades de pesquisa e desenvolvimento de programas no campo da reabilitação, bem como a recepção e o registro de dados referentes aos pacientes e a sistematização de estatísticas médicas.
Art. 11. O Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos tem como jurisdição administrativa a execução e controle das atividades de folha de pagamento, freqüência, compras, bens patrimoniais, serviços gerais e benefícios.
Art. 12. O Departamento Financeiro e Contábil, tem como jurisdição administrativa a execução e controle das atividades de registro contábil, recebimentos e pagamentos, elaboração do orçamento e controle da programação financeira da instituição.
Art. 13. O detalhamento das atribuições de unidades orgânicas será definido através de ato regulamentado desta Lei Complementar.
Art. 14. Os bens móveis e imóveis, o acervo, equipamentos, dotações orçamentárias, projetos, programas, atividades e o pessoal pertencente ao Centro de Reabilitação Física do Espírito Santo - CREFES, ficam transferidos para o Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP.
Art. 15. Ficam criados os cargos de provimento em comissão constante do Anexo II, que integra esta Lei Complementar, com suas nomenclaturas, quantitativos e referências.
Art. 16. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo III, integrante desta Lei Complementar.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, no prazo de até 120(cento e vinte) dias úteis, à contar da data de sua publicação.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente que serão suplementadas se necessário mediante Decreto.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publica-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de janeiro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
PEDRO BENEVENUTO JÚNIOR
Secretário de Estado da Saúde
ANTÔNIO CAETANO GOMES
Secretário de Estado da Administração e s Recursos Humanos
(D.O. 11/01/96)
ANEXO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CREFES
(A que se refere o
Art. 5º)
ANEXO II
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
(A que se refere o
Art. 15)
NOMENCLATURA QUANT. REF. VENCIMENTO
Diretor Geral do Hospital de Nível 3 1 SUS - 01 867,35
Diretor Clínico do Hospital de Nível 3 1 SUS - 02 666,80
Diretor Administrativo Hospital de Nível 1 SUS - 03 666,80
Chefe de Departamento 4 SUS - 04 393,56
TOTAL 7 - -
Repercussão Financeira/Novembro 95 - R$ 3.775,21
ANEXO III
EXTINÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
(A que se refere o
Art. 16)
NOMENCLATURA QUANT. VENCIMENTO
Diretor Geral 1 1.128,06
Diretor Técnico 1 1.128,07
Diretor Administrativo Financeiro 1 1.128,08
Coordenador de Núcleo 4 555,72
Encarregado da Área 10 388,94
Secretaria da Diretoria 2 388,94
Assessor Técnico 2 660,05
Chefe Setor 26 388,94
TOTAL 47
Repercussão Financeira/Novembro 95 - R$ 21.706,88
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.