Lei Complementar nº 730/2013
Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária para atender às necessidades emergenciais da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT.
LEI COMPLEMENTAR Nº 730
Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária para atender às necessidades emergenciais da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão em cargos, em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, cujo quantitativo de vagas, nomenclatura, remuneração e carga horária constam no Anexo I, que integra esta Lei Complementar.
Parágrafo único. As atribuições e os requisitos de ingresso do cargo de que trata este artigo são os constantes no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 2º As contratações previstas no artigo 1º terão duração máxima de até 12 (doze) meses, a contar da formalização do contrato administrativo de prestação de serviço, podendo ser prorrogadas por igual período e rescindidas a qualquer tempo.
Art. 3º É proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei Complementar.
Art. 4º É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores federais, estaduais e municipais, integrantes da administração direta e indireta, excetuando-se as acumulações permitidas na Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo resultará na nulidade do contrato e na responsabilização da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 5º Nas contratações de que trata esta Lei Complementar serão observados os valores da Tabela de Subsídio, Nível I, Referência I, de que trata a Lei Complementar nº 669 , de 27.12.2012, para a jornada de 30 (trinta) horas semanais, observando a Tabela em seu tempo vigente e os reajustes aplicados em lei específica.
Art. 6º Os contratados com amparo nesta Lei Complementar ficam sujeitos aos mesmos deveres e às mesmas proibições estabelecidos para os servidores públicos, integrantes do órgão a que forem subordinados, além daquelas descritas na Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994, e alterações.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante sindicância, concluídas no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa.
Art. 8º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei Complementar, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindido de concurso público.
Art. 9º O contrato firmado de acordo com os termos desta Lei Complementar extinguir-se-á sem direito a indenização, exceto indenizações de férias e 13º (décimo terceiro) proporcionais:
I - ao cessar o motivo da contratação;
II - pelo término do prazo contratual;
III - por iniciativa do contratado;
IV - por conveniência da administração;
V - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
VI - quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos, na convocação dos aprovados, simultaneamente, para os casos específicos de carência de pessoal, excluindo os casos de contratação para suprir estado emergencial temporário.
Art. 10. O contratado, além da remuneração, fará jus:
I - ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
II - à indenização de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
III - ao 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado;
IV - à indenização para aquisição de uniforme e à indenização para manutenção de instrumentos, previstas na Lei Complementar nº 669 /2012.
Parágrafo único. Excepcionalmente, aos contratados temporários será concedida indenização para aquisição de uniforme a ser paga no mês de sua primeira remuneração.
Art. 11. Os contratados, de acordo com esta Lei Complementar, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme
§ 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da SECULT, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 16/12/2013)
ANEXO I , a que se refere o artigo 1º desta Lei Complementar
QUADRO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Nomenclatura Quantitativo de vagas Carga Horária Semanal Valor Unitário R$
Músico de Orquestra Nível Superior 50 30h 2.965,56
ANEXO II , a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta Lei Complementar
Cargo Requisito de Ingresso Atribuições
Músico de Orquestra Nível Superior Diploma ou Certificado de Formação superior na área da música. Atuar em toda a programação da orquestra; comparecer no horário estabelecido trajando o uniforme que for designado para a apresentação ou ensaio; manter o instrumento musical em perfeitas condições de executabilidade; acatar as ordens emanadas da direção; executar na orquestra as funções definidas na composição artística do conjunto; participar, sempre que possível, de cursos de aperfeiçoamento.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.