Lei Complementar nº 731/2013
Altera a denominação e reorganiza a Estrutura Organizacional Básica da Fundação de Amparo à Pesquisa do Espírito Santo - FAPES e dá outras providencias.
LEI COMPLEMENTAR Nº 731
Altera a denominação e reorganiza a Estrutura Organizacional Básica da Fundação de Amparo à Pesquisa do Espírito Santo - FAPES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Espírito Santo - FAPES, pessoa jurídica de Direito Público, criada pela Lei Complementar nº 290 , de 23.6.2004, reorganizada pela Lei Complementar nº 490 , de 21.7.2009, passa a denominar-se Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo - FAPES, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho - SECTTI.
Parágrafo único. A FAPES tem sede e foro na Cidade de Vitória, Capital do Estado, e jurisdição em todo o território estadual.
Art. 2º A FAPES tem por finalidade o apoio institucional, financeiro e técnico a programas e projetos de promoção do desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Estado do Espírito Santo, especialmente aqueles relacionados com:
I - a implantação e o fortalecimento da infraestrutura científica, tecnológica e de inovação;
II - o avanço científico, tecnológico e de inovação;
III - a divulgação dos conhecimentos científico, tecnológico e de inovação;
IV - o intercâmbio do conhecimento científico, tecnológico e de inovação;
V - o desenvolvimento, a adaptação e a transferência de tecnologia;
VI - a formação e a capacitação técnico-científica de recursos humanos, nas suas diferentes modalidades e nos seus diferentes níveis de competência.
Art. 3º Para o pleno desempenho de suas finalidades competirá à FAPES:
I - custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica, tecnológica ou de inovação, apresentados por pesquisadores, profissionais, instituições, entidades e empresas que tenham sido aprovados em relação ao mérito técnico-científico ou de inovação;
II - contratar e acompanhar as operações relativas aos projetos aprovados;
III - apoiar a implantação, expansão ou modernização de unidades técnico-científicas, laboratórios para pesquisa e desenvolvimento ou controle de qualidade, incubadoras de empresas, polos de inovação e parques tecnológicos relevantes ao desenvolvimento do Estado;
IV - apoiar o intercâmbio de pesquisadores atuantes no Espírito Santo com outros pesquisadores e instituições de pesquisa, desenvolvimento ou inovação do Brasil e do exterior, visando o seu aprimoramento técnico-científico;
V - apoiar a publicação de trabalhos científicos e de outras publicações que fortaleçam o conhecimento técnico-científico no Estado;
VI - apoiar projetos e ações voltados para o aperfeiçoamento do ensino das ciências e para a divulgação do conhecimento científico e tecnológico, incluindo eventos no campo da popularização da ciência;
VII - apoiar programas e projetos de capacitação de recursos humanos na área científica, tecnológica e profissional, mediante concessão de bolsas e outros tipos de auxílios previstos nos programas e projetos;
VIII - apoiar a realização de eventos técnico-científicos e de inovação no Estado do Espírito Santo;
IX - captar recursos de entidades públicas e privadas em âmbito local, regional, nacional e internacional, bem como aplicá-los em conformidade com seus objetivos e procedimentos operacionais;
X - estabelecer acordos, convênios, contratos e outras formas de parcerias com pessoa física, instituições públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos e empresas.
Parágrafo único. A FAPES poderá financiar projetos e outras atividades de caráter técnico-científico fora do Espírito Santo, desde que sejam do interesse do desenvolvimento do Estado e realizado em conjunto com instituição de ensino, pesquisa, desenvolvimento ou inovação, pública ou privada, localizada no Estado do Espírito Santo.
Art. 4º A atuação da FAPES dar-se-á por meio de ações indutoras e induzidas, apoiando financeiramente solicitações individuais, de entidades ou de grupos.
§ 1º As solicitações deverão cumprir requisitos quanto à habilitação e à documentação exigida.
§ 2º As solicitações serão avaliadas quanto ao mérito técnico-científico, quando previsto, por consultores Ad hoc, selecionados dentre especialistas com título de doutor ou profissionais de notório saber, com comprovada experiência profissional em sua área de atuação.
§ 3º O beneficiário de apoio financeiro da FAPES emitirá parecer gratuitamente em assunto de sua especialidade, na condição de consultor Ad hoc, pelo prazo de vigência do instrumento de concessão do apoio, acrescido de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 4º O consultor Ad hoc que não se enquadre na condição do
§ 3º poderá receber até 80 (oitenta) unidades do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, por parecer emitido.
Art. 5º As Câmaras de Assessoramento que integram a estrutura da FAPES são organizadas por áreas do conhecimento e uma específica para Inovação e, quando necessário, serão criados Comitês de Especialistas para atender demanda específica, propostos pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Científico-Administrativo da FAPES - CCAF.
§ 1º Compete às Câmaras de Assessoramento e aos Comitês de Especialistas avaliar quanto ao mérito das solicitações, avaliar relatórios, sob a coordenação da Diretoria Técnico-científica e de Inovação; outras atividades correlatas.
§ 2º As Câmaras de Assessoramento e os Comitês de Especialistas serão integrados por pesquisadores doutores ou profissionais de notório saber, com comprovada experiência profissional em sua área de atuação, residentes ou não no Estado do Espírito Santo, podendo, para esse fim, basear-se em pareceres emitidos por consultores Ad hoc.
§ 3º Os membros da Câmara de Assessoramento e dos Comitês de Especialistas participarão das reuniões gratuitamente, exceto os membros não residentes no Estado do Espírito Santo, que poderão receber até 200 (duzentas) unidades de VRTE, por reunião realizada.
Art. 6º A FAPES administrará e representará o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC, com as seguintes competências:
I - proceder à análise, à habilitação e ao julgamento das solicitações de apoio com recursos do FUNCITEC, de acordo com a respectiva legislação e as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC;
II - contratar e acompanhar as operações ativas e passivas do FUNCITEC, bem como os projetos aprovados;
III - organizar a sua escrituração contábil;
IV - representar o FUNCITEC perante terceiros e em juízo.
Art. 7º Constituem receitas da FAPES:
I - dotações consignadas no orçamento anual do Estado;
II - doações, legados, auxílios, contribuições, subvenções e benefícios particulares ou oficiais, concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III - a renda proveniente de seu patrimônio;
IV - a renda proveniente dos serviços por ela explorados ou prestados, bem como sobre patentes e outros direitos de propriedade;
V - a renda de aplicações financeiras;
VI - o produto de alienações de bens e direitos constantes de seu patrimônio;
VII - outras rendas de qualquer natureza e origem que lhe forem atribuídas.
Art. 8º É vedado à FAPES:
I - criar órgão próprio de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou inovação;
II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III - apoiar financeiramente as atividades administrativas de Instituições de Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico ou de Inovação ou outras entidades.
Art. 9º O patrimônio da FAPES é constituído de:
I - bens móveis doados pelo Estado do Espírito Santo, bem como outras doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II - bens móveis e imóveis que adquirir com recursos próprios ou doados de outras fontes;
III - bens e direitos oriundos da execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres;
IV - bens transferidos do patrimônio do FUNCITEC.
Art. 10. Os bens patrimoniais adquiridos com recursos da FAPES ou do FUNCITEC no âmbito de projetos por ela aprovados são de propriedade da Fundação.
§ 1º As instituições às quais se vinculam os projetos aprovados serão depositárias dos bens mencionados no caput deste artigo, por meio de instrumento próprio, e responsabilizar-se-ão por sua correta guarda, manutenção e utilização, devendo ressarcir a FAPES dos valores dos bens que forem inutilizados por atos decorrentes de dolo ou culpa.
§ 2º Os bens patrimoniais, a que se refere o caput deste artigo, poderão ser doados a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, preferencialmente a instituições executoras dos projetos, sendo vedada a doação a pessoa física.
§ 3º A doação de que trata o
§ 2º será formalizada por meio de Termo de Doação, assinado pelos Diretores Presidente e Administrativo-financeiro da FAPES, mediante a autorização do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho.
Art. 11. A estrutura organizacional da FAPES é a seguinte:
I - Nível de Direção Superior:
a) Conselho Científico-Administrativo;
b) Diretoria Executiva;
c) Diretor-Presidente;
II - Nível de Assessoramento:
a) Gabinete da Presidência;
b) Assessoria Especial;
III - Nível de Gerência:
a) Diretoria Administrativo-financeira;
b) Diretoria Técnico-científica e de Inovação;
c) Câmara de Assessoramento;
IV - Nível de Execução Programática:
a) Gerência Administrativa:
1. Subgerência de Administração e Recursos Humanos;
2. Subgerência de Planejamento, Orçamento e Finanças;
3. Subgerência de Compras, Material e Patrimônio;
b) Gerência de Gestão do FUNCITEC:
1. Subgerência de Prestação de Contas do FUNCITEC;
c) Gerência de Gestão de Contratos:
1. Subgerência de Gestão de Contratos;
d) Gerência de Gestão de Parcerias Interinstitucionais;
e) Gerência de Tecnologia da Informação;
f) Gerência de Pesquisa e Difusão Científica e Tecnológica:
1. Subgerência de Pesquisa e Difusão de Programas em Parcerias;
2. Subgerência de Pesquisa e Difusão de Programas Regulares;
g) Gerência de Desenvolvimento e Inovação:
1 - Subgerência de Desenvolvimento e Inovação;
h) Gerência de Formação e Capacitação Técnico-científica:
1. Subgerência de Formação e Capacitação Técnico-científica;
i) Gerência de Formação Superior para o Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura organizacional da FAPES é a constante do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.
Art. 12. O Conselho Científico-Administrativo da FAPES - CCAF é um órgão deliberativo e normativo e terá a seguinte composição, com seus respectivos suplentes:
I - o Diretor-Presidente da FAPES, seu Presidente e membro nato;
II - o Diretor Técnico-científico e de Inovação da FAPES, membro nato;
III - o Diretor Administrativo-financeiro da FAPES, membro nato;
IV - 01 (um) representante de Instituição Estadual de Ensino Superior, Pesquisa, Desenvolvimento ou Inovação;
V - 03 (três) representantes do setor produtivo, escolhidos dentre pessoas com reconhecida atuação na área de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;
VI - 04 (quatro) pesquisadores representantes da comunidade técnico-científica, das 04 (quatro) grandes áreas do conhecimento: Ciências Exatas e Engenharias; Ciências Biológicas e da Saúde; Ciências Humanas e Sociais Aplicadas e Ciências Agrárias, escolhidos dentre cientistas e profissionais de notório saber com reconhecida competência nas respectivas áreas do conhecimento.
§ 1º O Governador do Estado designará os representantes relacionados nos incisos IV, V e VI, bem como seus suplentes, a partir de indicação do CONCITEC, para o mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de 1 (uma) recondução.
§ 2º Os membros relacionados nos incisos IV e VI deverão ter o título de doutor.
§ 3º O trabalho dos membros do CCAF será considerado de caráter voluntário.
Art. 13. Compete ao Conselho Científico-Administrativo da FAPES:
I - propor a política da Fundação nos aspectos, administrativo, financeiro, técnico-científico e de inovação de acordo com suas finalidades;
II - aprovar o Plano Anual de Atividades da FAPES, contendo a proposta orçamentária apresentada pela sua Diretoria Executiva;
III - apreciar e aprovar a política de pessoal, patrimonial e financeira da FAPES;
IV - apreciar o Estatuto e aprovar o Regimento Interno da FAPES, apresentado pela sua Diretoria Executiva;
V - apreciar e aprovar os relatórios anuais de prestação de contas das atividades da FAPES apresentados pela Diretoria Executiva, encaminhando-os à SECTTI, para homologação do CONCITEC;
VI - propor ações que fortaleçam a atuação da FAPES no apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação;
VII - decidir sobre os programas apoiados pela FAPES, bem como a modalidade de financiamento adotada em cada caso;
VIII - aprovar os procedimentos operacionais que serão adotados pela FAPES relativos à aplicação de recursos por ela administrados, obedecidas às diretrizes gerais emanadas do CONCITEC;
IX - apreciar e julgar os recursos administrativos interpostos e homologar os resultados relativos à seleção de projetos, auxílios e bolsas;
X - homologar as prestações de contas técnicas e financeiras finais das atividades apoiadas com recursos financeiros administrados pela FAPES;
XI - aprovar acordos, convênios, contratos, acordos de parcelamento de débito e outras formas de parcerias a serem firmadas pela FAPES.
§ 1º O Conselho Científico-Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, seis vezes ao ano por convocação do seu Presidente, ou, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por convocação do seu Presidente ou solicitação escrita de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 2º Os membros do Conselho Científico-Administrativo, exceto os membros natos, perderão os mandatos se deixarem de comparecer, sem causa justificada, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas.
§ 3º O Conselho Científico-Administrativo se reunirá com a presença da maioria simples de seus membros e suas deliberações devem ser tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.
§ 4º Em caso de urgência, o Presidente do Conselho Científico-Administrativo poderá autorizar atos ad referendum , que deverão ser submetidos à apreciação do Conselho, na primeira reunião a ser realizada.
§ 5º O Diretor-Presidente da FAPES, o Diretor Administrativo-financeiro e o Diretor Técnico-científico e de Inovação da FAPES não terão direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios e outros atos de sua responsabilidade.
§ 6º Em seus impedimentos o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor Técnico-científico e de Inovação.
Art. 14. A Diretoria Executiva, composta pelo Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-financeiro e Diretor Técnico-científico e de Inovação, nomeados pelo Governador do Estado, terá como competência, obedecidas as diretrizes emanadas do CCAF e a legislação pertinente:
I - aprovar editais e seus anexos para seleção de projetos, auxílios e bolsas que concorrerão ao apoio financeiro da FAPES;
II - aprovar as solicitações de apoio financeiro, após a avaliação de consultor Ad hoc e julgamento de Câmara de Assessoramento ou de Comitê de Especialistas, conforme as normas vigentes;
III - aprovar as prestações de contas técnicas e financeiras parciais e finais das atividades apoiadas com recursos financeiros administrados pela FAPES;
IV - formular e submeter ao CCAF a política de pessoal, patrimonial e financeira da FAPES.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva reunir-se-á por convocação de seu Presidente e suas deliberações devem ser tomadas por maioria dos votos.
Art. 15. Ao Diretor-Presidente da FAPES cabe a representação da FAPES, em juízo e fora dele, a direção, supervisão e orientação da ação institucional e gestão administrativa, financeira e patrimonial da Fundação, a nomeação e a exoneração de servidores; a autorização de todos os pagamentos, bem como, em conjunto com o Diretor Administrativo-financeiro, assinar cheques, ordens bancárias, contratos, convênios e demais documentos relativos aos compromissos a serem assumidos pela FAPES.
Parágrafo único. Em seus impedimentos o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor Técnico-científico e de Inovação.
Art. 16. Ao Diretor Administrativo-financeiro da FAPES cabe o planejamento, a coordenação e a avaliação das atividades meio, especialmente as econômicas e financeiras, as relativas à logística e recursos humanos; a implementação da política patrimonial e financeira da Fundação; a assinatura, em conjunto com o Diretor-Presidente, dos documentos legais instituídos para a execução orçamentária, financeira e contábil da FAPES; elaboração e revisão das propostas de Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, no âmbito da FAPES; outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Em seus impedimentos o Diretor Administrativo-financeiro será substituído pelo Diretor Técnico-científico e de Inovação.
Art. 17. Ao Diretor Técnico-científico e de Inovação cabe exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades de fomento, apoio e incentivo à ciência, à tecnologia e à inovação; promover a articulação com órgãos, instituições e empresas visando à implantação de projetos de inovação tecnológica; supervisionar a elaboração de projetos de captação de recursos; coordenar as Câmaras de Assessoramento, acompanhar os projetos apoiados pela Fundação e apreciar os relatórios técnicos; outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Em seus impedimentos o Diretor Técnico-científico e de Inovação será substituído pelo Diretor Administrativo-financeiro.
Art. 18. As competências das Unidades Organizacionais criadas por esta Lei Complementar serão estabelecidas através de ato próprio do Poder Executivo Estadual.
Art. 19. Ficam criados os cargos de provimento em comissão para atender às necessidades de funcionamento da FAPES, constantes do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.
Art. 20. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão da FAPES, constantes do Anexo III, que integra esta Lei Complementar.
Art. 21. O cargo de Diretor Técnico-Científico de referência QCE-02 fica renomeado para Diretor Técnico-científico e de Inovação.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei Complementar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Fica revogada a Lei Complementar nº 490 , de 21 de julho de 2009.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O de 16/12/2013)
ANEXO I A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11. - REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FAPES
ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 19.
NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR TOTAL
Gerente QCE-03 02 5.233,61 10.467,22
Assessor Especial Nível I QCE-04 01 3.925,21 3.925,21
Subgerente QCE-05 01 2.616,81 2.616,81
Assessor Adjunto QC-01 16 1.747,58 27.961,28
TOTAL GERAL 20 44.970,52
ANEXO III - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO MANTIDOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 20.
NOMENCLATURA REF. QUANT.
Diretor-Presidente QCE-01 01
Diretor Administrativo-financeiro QCE-02 01
Diretor Técnico-científico e de Inovação QCE-02 01
Assessor Jurídico I QCE-03 01
Gerente QCE-03 07
Assessor Jurídico QCE-04 01
Assessor Especial I QCE-04 02
Subgerente QCE-05 08
Assessor Especial II QCE-05 01
Chefe de Gabinete da Presidência QCE-05 01
Assessor Adjunto QC-01 01
Assessor Técnico QC-02 06
Supervisor Técnico QC-03 01
Supervisor de Área QC-04 01
Motorista de Gabinete QC-04 02
TOTAL GERAL 35
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
ANEXO I
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11.
ANEXO II
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 978/2021 de 04/10/2021
Decreto nº 4425/2019 de 03/05/2019
Decreto nº 4105/2017 de 31/05/2017
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 290/2004 de 23/06/2004
Lei Complementar nº 490/2009 de 21/07/2009