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Lei Complementar nº 732/2013

Altera a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, prevista na Lei Complementar nº 233/2002 e suas alterações, com a criação da Diretoria de Movimentação Carcerária e Monitoração Eletronica no ambito da Sejus.

LEI COMPLEMENTAR Nº 732

Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, prevista na Lei Complementar nº 233 , de 10.4.2002 e suas alterações, com a criação da Diretoria de Movimentação Carcerária e Monitoração Eletrônica no âmbito da SEJUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, em nível de execução programática, a Diretoria de Movimentação Carcerária e Monitoração Eletrônica.

Parágrafo único. A Diretoria de Movimentação Carcerária e Monitoração Eletrônica fica subordinada hierarquicamente ao Subsecretário de Estado para Assuntos do Sistema Penal da SEJUS.

Art. 2º Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas, com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento da Diretoria de Movimentação Carcerária e Monitoração Eletrônica da SEJUS, constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 3º À Diretoria de Movimentação Carcerária e Monitoração Eletrônica da SEJUS compete o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação das atividades de escolta, transferência e monitoração eletrônica de presos, em consonância com as diretrizes e normas da política penitenciária estadual.

Art. 4º Nas atividades de Escolta e Transferência de Presos, compete em especial:

I - acompanhar, orientar e avaliar a atuação das unidades especiais envolvidas na execução do serviço de escolta, propondo, quando for o caso, a definição ou reformulação das diretrizes a serem observadas, visando à otimização de resultados;

II - propor a definição ou participar do processo de identificação de indicadores que possibilitem a medição dos resultados das atividades desenvolvidas, fomentando, permanentemente, práticas que elevem seus níveis de eficácia, eficiência e efetividade;

III - propor ou aperfeiçoar rotinas e procedimentos a serem observados pelas unidades prisionais pertinentes à sua área de atuação;

IV - disseminar, no âmbito das unidades prisionais, o intercâmbio de boas práticas e a troca de experiências, visando à atualização e ao aperfeiçoamento das diretrizes e técnicas que orientam sua atuação;

V - elaborar ou participar da elaboração de planos, programas, projetos e atividades pertinentes à sua área, acompanhando e avaliando sua execução;

VI - realizar levantamentos estatísticos e preparar relatórios referentes à atuação da Diretoria, divulgando-os quando for o caso;

VII - avaliar e opinar sobre a adequação de servidores para o exercício de funções pertinentes à sua área de atuação, bem como colaborar para os processos de capacitação e aperfeiçoamento destes profissionais;

VIII - atentar para as normas estabelecidas por outros poderes, órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, sempre que digam respeito às ações de responsabilidade da Diretoria;

IX - realizar, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas autoridades da Pasta, estudos e trabalhos visando ao desenvolvimento e à execução das ações voltadas à movimentação de presos e ao gerenciamento das informações carcerárias;

X - verificar a exatidão dos dados referentes aos presos, constantes de documentos, prontuários e arquivos de sistemas informatizados, providenciando as correções cabíveis sempre que forem detectadas incorreções;

XI - providenciar o atendimento de solicitações relacionadas à movimentação de presos, demandadas por autoridades competentes ou formuladas por meio de documentos oficiais;

XII - realizar o acompanhamento das decisões judiciais pertinentes à sua área de atuação, adotando as providências necessárias a seu efetivo cumprimento;

XIII - promover, junto às unidades prisionais, a realização dos procedimentos necessários à movimentação de presos;

XIV - gerenciar a capacidade instalada e o total de vagas disponíveis nos estabelecimentos penais, buscando compatibilizar a pena aplicada ao preso com as características da unidade prisional para a qual ele será encaminhado;

XV - avaliar, propor e providenciar a movimentação de presos entre unidades prisionais;

XVI - acompanhar a atualização e fiscalizar o banco de dados de movimentação carcerária, adotando as providências cabíveis sempre que houver indício de que a permanência do preso em determinada unidade prisional poderá representar risco à segurança do preso e aos padrões de segurança e disciplina observados na unidade;

XVII - propor a adoção ou colaborar para a definição e implementação de normas técnicas e procedimentos estratégicos que busquem evitar ou solucionar problemas de operacionalização na área de escolta e vigilância penitenciária;

XVIII - receber, avaliar e compartilhar com as autoridades competentes informações sobre fatos, situações ou pessoas que representem risco à realização dos trabalhos de escolta e vigilância penitenciária, propondo as medidas preventivas ou corretivas aplicáveis a cada caso.

Art. 5º Nas atividades de Monitoração Eletrônica, compete em especial:

I - elaborar e executar o programa de monitoração eletrônica de presos;

II - gerir contrato de prestação de serviços de monitoração eletrônica, no sentido de prover íntegra fiscalização no que tange ao cumprimento dos serviços contratados;

III - interlocução com, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal e demais órgãos conexos ao programa de monitoração eletrônica de presos;

IV - classificar e elaborar parecer técnico dos presos monitorados, quando necessário;

V - enviar à Vara de Execuções Penais competente solicitação, acompanhada de parecer técnico, para inclusão de detentos no programa, tão somente tratando-se de Regime Semiaberto;

VI - dar cumprimento às determinações judiciais no que tange à monitoração eletrônica em presos, bem como medidas cautelares;

VII - contribuir na capacitação dos servidores lotados na Diretoria de Movimentação Carcerária e Monitoração Eletrônica, em conformidade às necessidades do programa;

VIII - orientar, instalar e retirar o equipamento eletrônico nos presos monitorados;

IX - dar suporte externo imediato ao monitorado, quando necessário, bem como suspeita de rompimento do dispositivo eletrônico;

X - dar-se-á pela responsável em adotar quaisquer medidas administrativas e judiciais necessárias aos monitorados;

XI - manter sob sua custódia todos os documentos relativos aos presos monitorados;

XII - celebrar convênios e parcerias em programas que auxiliem o detento monitorado no retorno à sociedade, tendendo eficaz ressocialização, a fim de abolir o retorno de tais indivíduos ao Sistema Prisional;

XIII - receber monitorados ininterruptamente no local de monitoração eletrônica, além de realizar visitas externas, no intuito de acompanhar níveis de responsabilidade, conscientização, oferecer apoio necessário, visando reintegrá-los junto à sociedade de forma gradual, de modo a tornar mínimo o cometimento de delitos outrora praticados;

XIV - instaurar e instruir todo procedimento disciplinar, para fins de fixação de sanção, nos termos do artigo 59 da Lei de Execução Penal nº 7.210 , de 11.7.1984;

XV - providenciar cumprimento de alvará de soltura, empós informar aos órgãos competentes e, por fim encaminhando, caso necessário for, inclusão no Sistema de Cadastramento do Trabalhador Egresso - SICATE.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Diretoria de Movimentação Carcerária e Monitoração Eletrônica identificar as necessidades relacionadas aos sistemas informatizados e programas de informática aplicados no agendamento de escoltas e monitoração eletrônica, propondo sua atualização ou substituição por novos em parceria com a Gerência de Tecnologia e Informação da SEJUS.

Art. 6º O parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar nº 233 , de 10.4.2002, alterada Lei Complementar nº 361 , de 30.3.2006, pela Lei Complementar nº 555 , de 30.6.2010, e pela Lei Complementar nº 692 , de 08.5.2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. (...)

Parágrafo único. Ficam amparados pelo caput deste artigo os servidores localizados nas respectivas áreas: Diretoria de Inspeção e Controle de Unidades Prisionais, Diretoria de Segurança Penitenciária, Diretoria de Inteligência Prisional, Diretoria Geral de Ressocialização, Corregedoria, Diretoria Geral de Engenharia e Arquitetura, Diretoria de Assistência Jurídica do Sistema Penal, Diretoria de Saúde do Sistema Penal, Diretoria de Operações Táticas e Diretoria de Movimentação Carcerária e Monitoração Eletrônica bem como nos complexos penitenciários." (NR)

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias da SEJUS que serão suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 18/12/2013)

ANEXO ÚNICO - a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar

CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR

Diretor Geral de Movimentação Carcerária e Monitoração Eletrônica QCE-04 01 3.925,21

Diretor Adjunto QCE-05 02 2.616,81

Supervisor Administrativo QC-04 08 794,20

Chefe de Departamento de Assistência Social QC-01 02 1.747,58

Chefe de Departamento de Psicologia QC-01 02 1.747,58

Assessor Jurídico QC-01 02 1.747,58

TOTAL GERAL 17

FUNÇÃO GRATIFICADA

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR

Chefe de Equipe FG-CE 04 1.031,92

TOTAL GERAL 04

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 233/2002 de 10/04/2002