Lei Complementar nº 735/2013
Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal, para atender às necessidades do Departamento Estadual de Trânsito. DETRAN/ES
LEI COMPLEMENTAR Nº 735
Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal, para atender às necessidades do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário.
Art. 2º Para atender às necessidades emergenciais do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES ficam criados os cargos temporários, com o quantitativo de vagas, nomenclatura, qualificação, remuneração e carga horária, conforme Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º As atribuições dos cargos de que trata este artigo são as constantes do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 2º Os contratados na forma desta Lei Complementar atuarão exclusivamente na área de exames médicos e psicológicos do DETRAN/ES.
Art. 3º As contratações previstas no artigo 1º respeitarão o prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por, no máximo, igual período e rescindidas a qualquer tempo por interesse da Administração.
Art. 4º Os contratados por meio desta Lei Complementar serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 5º É proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei Complementar.
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores das Administrações direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 7º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos na Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994, com suas alterações posteriores.
Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante sindicância, concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 9º O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei Complementar, extinguir-se-á sem direito a indenização, exceto indenizações de férias e 13º proporcionais:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da Administração;
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 10. O contratado em caráter temporário fará jus ainda:
I - ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - à indenização de férias, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
III - ao adicional de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado.
Art. 11. Os contratados na forma da presente Lei Complementar serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme o
§ 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 12. O processo de seleção simplificado para contratação temporária será definido pelo DETRAN/ES.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do DETRAN/ES, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 20/12/2013)
Anexo I - a que se refere o caput do artigo 2º desta Lei Complementar
NOMENCLATURA QUALIFICAÇÃO QUANTITATIVO CARGA HORÁRIA SEMANAL REMUNERAÇÃO (R$)
Psicólogo Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Psicologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; Inscrição no Conselho Regional de Psicologia - CRP; Experiência clínica de no mínimo 02 anos, a partir de sua formação acadêmica na área de avaliação psicológica; Atestado de quitação de anuidade fornecida pelo Conselho de Classe; Certificado de, no mínimo, 03cursos de aplicação e avaliação de testes psicológicos de personalidade, sendo eles: Zulliger, palográfico e Pfistes; Certificado dos cursos de capacitação para Psicólogos Perito Examinador de Trânsito, com carga horária mínima de 180 horas. 06 40h 3.954,08
Médico Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; Inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM; Experiência clínica de, no mínimo, 02 anos a partir de sua formação acadêmica; Título de Especialista em Medicina do Tráfego normatizada pela AMB e do CFM, ou ter concluído com aprovação o Curso de Capacitação para Médicos Perito Examinador, responsável pelo exame de aptidão física e mental para condutores de veículos automotores; Atestado de quitação da anuidade fornecido pelo Conselho de Classe. 06 30h 6.435,00
Anexo II - a que se refere o
§ 1º do artigo 2º desta Lei Complementar
CARGO: PSICÓLOGO
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: Vistoriar e fiscalizar as Clínicas de Exames Médicos e Psicológicos credenciadas ao DETRAN/ES; analisar recursos psicológicos por meio de Junta de Recurso Psicológico; supervisionar e orientar os credenciados sobre as Avaliações de Testes Psicológicos; atendimento geral aos profissionais; parecer e análise técnica; elaboração de documentos internos e externos.
CARGO: MÉDICO
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: Vistoriar e fiscalizar as Clínicas de Exames Médicos e Psicológicos credenciadas ao DETRAN/ES; realizar perícia aos beneficiários e aposentados do INSS; realizar exames de trânsito especial para deficientes; realizar Junta de Recurso Médico; realizar Junta Especial para deficientes físicos; supervisionar e orientar aos credenciados dos atendimentos médicos; emitir pareceres e análises técnicas.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Anexo I
Anexo II
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.