Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 736/2013

Altera a Lei Complementar nº 537/2009 e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 736

Altera a Lei Complementar nº 537 , de 28.12.2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O cargo de Consultor do Executivo passa a denominar-se Consultor do Tesouro Estadual.

Art. 2º O artigo 3º da Lei Complementar nº 537 , de 28.12.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O cargo de Consultor do Tesouro Estadual, integrante da carreira de Consultor, remunerado por subsídio, é estruturados em 4 (quatro) classes e 15 (quinze) referências.

(...)." (NR)

Art. 3º O artigo 4º da Lei Complementar nº 537 /2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O código de identificação do cargo de Consultor do Tesouro Estadual é constituído dos seguintes elementos:

I - indicativo do cargo: Consultor do Tesouro Estadual;

II - indicativo da classe: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª;

III - indicativo da referência: 1 a 15.

(...)." (NR)

Art. 4º O artigo 13 da Lei Complementar nº 537 /2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

(...)." (NR)

Art. 5º O artigo 14 da Lei Complementar nº 537 /2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A promoção ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem interstício de mínimo de 5 (cinco) anos até 31 de maio.

(...)." (NR)

Art. 6º O artigo 15 da Lei Complementar nº 537 /2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. O processo de seleção será regulamentado por legislação própria." (NR)

Art. 7º O artigo 16 da Lei Complementar nº 537 /2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Aplica-se aos Consultores do Tesouro Estadual as disposições da Lei Complementar nº 640 , de 11.9.2012." (NR)

Art. 8º O Anexo II da Lei Complementar nº 537 /2009 passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 9º Os subsídios dos servidores ocupantes do cargo de Consultor do Tesouro Estadual fixados na Tabela constante deste artigo serão alterados por lei ordinária.

Parágrafo único. A Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo II, para vigorar a partir de 1º7.2013.

Art. 10. Os Consultores do Tesouro Estadual já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, nos termos da Lei Complementar nº 537 /2009, enquadrados nas referências 16 e 17 da Tabela de Subsídio serão posicionados na última referência da Tabela de Subsídio, a que se refere o Anexo II desta Lei Complementar a partir de 1º7.2013, mantendo se na classe em que se encontram.

Parágrafo único. Os Consultores do Tesouro Estadual de que trata o caput deste artigo não terão redução remuneratória quando do seu posicionamento na última referência da Tabela.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º7.2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O de 24/12/2013)

ANEXO I , a que se refere o artigo 8º

Tabela de Enquadramento Referências Tempo de Serviço Referências

até 03 anos 1

de 03 a 05 anos 2

de 05 a 07 anos 3

de 07 a 09 anos 4

de 09 a 11 anos 5

de 11 a 13 anos 6

de 13 a 15 anos 7

de 15 a 17 anos 8

de 17 a 19 anos 9

de 19 a 21 anos 10

de 21 a 23 anos 11

de 23 a 25 anos 12

de 25 a 27anos 13

de 27 a 29 anos 14

acima de 29 anos 15

ANEXO II , a que se refere o parágrafo único do artigo 9º

Tabela de Subsídio dos Consultores do Tesouro Estadual com efeitos a partir de 1º de julho 2013.