Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 737/2013

Dispõe sobre a organização em carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 737

Dispõe sobre a organização da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS

Art. 2º O Auditor Fiscal da Receita Estadual tem, de acordo com o disposto no artigo 37, XVIII, da Constituição Federal, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º Para fins desta Lei Complementar considera-se:

I - Cargo - conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao Auditor Fiscal da Receita Estadual;

II - Função Tributária - conjunto de atividades desempenhadas pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual;

III - Nível - desinência indicativa da faixa de remuneração do Auditor Fiscal da Receita Estadual, correspondente ao grau de complexidade de atuação dentro do cargo;

IV - Referência - símbolo numérico em arábico indicativo da remuneração por subsídio percebida pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual dentro do respectivo nível;

V - Padrão - subsídio correspondente ao nível e referência;

VI - Subsídio - forma remuneratória de retribuição pecuniária que estipula o pagamento mensal de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou outra espécie remuneratória nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição Federal;

VII - Promoção - passagem do Auditor Fiscal da Receita Estadual de um nível para outro, em sentido vertical;

VIII - Progressão - passagem do Auditor Fiscal da Receita Estadual de uma referência para outra, dentro do mesmo nível;

IX - Indenização - valor correspondente a ressarcimentos, devoluções de gastos indevidos ou reparações de prejuízos do patrimônio injustamente agravado ou diminuído;

X - Interstício - lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o Auditor Fiscal da Receita Estadual se habilite à promoção ou à progressão;

XI - Carreira - cargo disposto em uma série de níveis e referências escalonados em função do mérito, grau de responsabilidade e complexidade das atribuições; e

XII - Localização - local a ser designado pelo órgão de alocação onde o Auditor Fiscal da Receita Estadual desempenhará suas atividades.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

Art. 4º O cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, de provimento efetivo, é agrupado nos níveis AFRE, AFRE I, AFRE II e AFRE III, remunerados na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O quantitativo de vagas de Auditor Fiscal da Receita Estadual será de quinhentos e oitenta, distribuídos da seguinte forma:

I - 70% (setenta por cento) das vagas destinadas aos Níveis AFRE, AFRE-I e AFRE-II; e

II - 30% (trinta por cento) das vagas destinadas ao Nível AFRE-III.

Art. 5º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, no exercício da sua competência, observado o disposto no artigo 6º:

I - em caráter privativo:

a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e o crédito decorrente de receita não tributária proveniente da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural;

b) fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias e não tributárias;

c) elaborar parecer e proferir, na forma da legislação aplicável:

1. decisão em processo administrativo-fiscal no julgamento de primeira instância; e

2. decisão em processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;

d) orientar o sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária e não tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas;

e) requisitar informações relacionadas a bens, direitos, negócios ou atividades de pessoas e entidades legalmente obrigadas;

f) coordenar, orientar e controlar as atividades dos agentes arrecadadores de receita estadual;

g) atuar como perito em processo administrativo-fiscal e como assistente técnico em perícia judicial relativa à receita estadual tributária e não tributária;

h) executar atividades de inteligência fiscal;

i) representar a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ em atividades no âmbito da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS; e

j) exercer o controle interno e auditar as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização;

II - em caráter não privativo:

a) administrar o cadastro e a arrecadação das receitas estaduais;

b) administrar as atividades de tecnologia da informação em todas as suas áreas de atuação, inclusive as relativas ao desenvolvimento de sistemas, infraestrutura e operações, comunicação, prospecção tecnológica, gestão de projetos, bem como, segurança da informação;

c) planejar, elaborar, executar e administrar projetos no âmbito da Administração Tributária;

d) realizar estudos e desenvolver projetos de pesquisas;

e) analisar o comportamento das receitas tributárias e não tributárias, objetivando subsidiar as ações fiscais;

f) elaborar e proferir, na forma da legislação aplicável, decisão em processo administrativo-fiscal no julgamento de segunda instância;

g) assessorar o Secretário de Estado da Fazenda e o Subsecretário de Estado da Receita;

h) elaborar textos de atos normativos relativos à receita estadual tributária e não tributária; e

i) as demais atividades inerentes à competência da Subsecretaria de Estado da Receita.

Art. 6º Compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual:

I - Nível AFRE, as atribuições previstas no artigo 5º, I, "a" a "f" e II;

II - Nível AFRE-I, as atribuições previstas no artigo 5.º, I, "a" a "h" e II;

III - Nível AFRE-II, as atribuições previstas no artigo 5º, I, "a" a "i" e II; e

IV - Nível AFRE-III, as atribuições previstas no artigo 5º, I, "a" a "j" e II.

Art. 7º A Carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual inicia-se no nível AFRE seguindo até o nível AFRE-III.

CAPÍTULO IV PROVIMENTO DO CARGO

Art. 8º A forma de provimento do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual é a nomeação, feita em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público de provas e títulos.

Art. 9º É requisito para o provimento do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual a formação em curso de nível superior com graduação plena, devidamente reconhecido pela autoridade competente.

Art. 10. O provimento do cargo dar-se-á no nível AFRE e na primeira referência da carreira.

CAPÍTULO V PRERROGATIVAS E GARANTIAS

Art. 11. São prerrogativas e garantias do Auditor Fiscal da Receita Estadual:

I - autonomia funcional;

II - livre acesso, mediante apresentação da Carteira de Identidade Funcional, às dependências do estabelecimento e ao acervo do documentário fiscal e contábil do sujeito passivo, nos termos do artigo 195 do CTN, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, livro, documento ou informação em meio físico ou eletrônico;

III - utilização de Carteira de Identidade Funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual com valor, em todo o território nacional, de documento de identidade civil, conforme modelo estabelecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda; e

IV - requisição do auxílio da força pública, nos termos do artigo 200 do CTN, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

CAPÍTULO VI PROMOÇÃO E PROGRESSÃO

Seção I Promoção

Art. 12. O processo de promoção dependerá de participação do Auditor Fiscal da Receita Estadual, por meio de inscrição voluntária, e dar-se-á por seleção e senioridade.

Art. 13. É assegurado ao Auditor Fiscal da Receita Estadual o direito de acompanhar os procedimentos que tenham por objeto a promoção, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, na forma desta Lei Complementar.

Art. 14. O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá concorrer à promoção ainda que no exercício de função gratificada ou cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Subseção I Comissão de Promoção dos Auditores Fiscais da Receita Estadual - CPAFRE

Art. 15. Fica instituída a Comissão de Promoção dos Auditores Fiscais da Receita Estadual - CPAFRE, integrada no mínimo por três Auditores Fiscais da Receita Estadual, titulares e respectivos suplentes, que será designada pelo Conselho de Pessoal da Área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - CONPTAF com o objetivo de coordenar e controlar as ações essenciais à eficácia dos processos de promoção por seleção e senioridade.

§ 1º O ato de designação da CPAFRE indicará o seu presidente.

§ 2º O membro titular da CPAFRE será substituído por membro suplente sempre que ele, seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, ou seu chefe, concorrer à promoção.

§ 3º As atividades da CPAFRE dar-se-ão sem prejuízo das demais atribuições funcionais de seus integrantes.

Art. 16. À CPAFRE compete:

I - receber os processos de promoção dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, devidamente instruídos;

II - produzir, de ofício, as provas que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos, bem como denegar pedidos de produção de provas considerados impertinentes ou meramente protelatórios;

III - validar os certificados dos cursos apresentados pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual para fins de pontuação de capacitação e qualificação profissional;

IV - averiguar a pontuação obtida pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual no tocante:

a) às atividades de capacitação e qualificação profissional;

b) à sua participação não remunerada em comissões, comitês e conselhos;

c) à atuação na gestão e fiscalização de contratos ou convênios; e

d) à apresentação ou publicação de trabalhos científicos ou técnicos, e quanto à premiação de projetos;

V - decidir e atestar acerca da existência de correlação entre o curso de capacitação e qualificação profissional e as atribuições do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual;

VI - decidir acerca da existência de correlação entre os trabalhos científicos ou técnicos apresentados ou publicados e as atribuições do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, bem como quanto à correlação entre os projetos premiados que o auditor tenha efetiva participação na elaboração e desenvolvimento e as atribuições do seu cargo;

VII - certificar se os trabalhos científicos são conceituados pelo Qualis - CAPES;

VIII - apurar a pontuação total obtida pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual;

IX - publicar o resultado preliminar da promoção;

X - julgar os recursos apresentados pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual, em face do resultado preliminar da promoção;

XI - elaborar e publicar relação com o nome dos Auditores Fiscais da Receita Estadual a serem promovidos; e

XII - realizar outras atividades correlatas.

Art. 17. A unidade responsável pela administração de recursos humanos da SEFAZ deverá:

I - elaborar e publicar o edital de abertura das inscrições do processo de promoção;

II - receber as inscrições dos candidatos à promoção, bem como os certificados dos cursos apresentados pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual, cópias das publicações que comprovem sua participação em comissões não remuneradas; sua atuação na gestão e fiscalização de contratos ou convênios e cópias dos documentos que comprovem a apresentação ou publicação de trabalhos científicos ou técnicos e a premiação de projeto;

III - apurar o interstício cumprido pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual;

IV - controlar as situações de interrupção e de não-aproveitamento da avaliação de desempenho individual para fins de promoção;

V - certificar a veracidade das cópias de participação em comissão, comitê ou conselho e atuação na gestão e fiscalização de contratos ou convênios, apresentadas pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual; e

VI - encaminhar à CPAFRE os processos de promoção contendo avaliações de desempenho individual dos Auditores Fiscais da Receita Estadual inscritos para concorrer ao processo de promoção no prazo de cinco dias contado da data de encerramento das inscrições para o processo de promoção.

Subseção II Promoção por Seleção

Art. 18. A promoção por seleção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - permanência do Auditor Fiscal da Receita Estadual no mesmo nível pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;

II - quatro avaliações periódicas de desempenho individual, observado o disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei Complementar; e

III - existência de vaga no caso de promoção para o nível AFRE III.

§ 1º O Auditor Fiscal da Receita Estadual em exercício de mandato classista no interstício promocional será exigida, no mínimo, uma avaliação de desempenho para concorrer ao processo de promoção por seleção.

§ 2º As vagas não preenchidas no processo de promoção por seleção para o nível AFRE III serão utilizadas no processo de promoção por senioridade do respectivo ciclo.

Art. 19. Somente será considerada, para fins de promoção por seleção, a avaliação de desempenho individual do Auditor Fiscal da Receita Estadual que estiver efetivamente exercendo as atribuições do cargo efetivo, ou do cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento ou função gratificada, por um período mínimo de seis meses, no ano base de avaliação, não sendo considerados os períodos de afastamento que a lei fictamente estabelece como de efetivo exercício.

§ 1º Será considerado ano base de avaliação o período de doze meses que antecede ao mês de avaliação.

§ 2º O período mínimo de seis meses de que trata o caput deste artigo não será exigido para as avaliações de desempenho individual realizadas no ano 2013.

Art. 20. Serão consideradas para fins de promoção por seleção as quatro avaliações de desempenho individuais válidas, consecutivas ou não, realizadas no interstício promocional ao qual o Auditor Fiscal da Receita Estadual concorre.

Art. 21. O Auditor Fiscal da Receita Estadual não poderá concorrer à promoção por seleção se estiver afastado de seu cargo, inclusive no momento da inscrição, em virtude de:

I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;

II - licença para trato de interesses particulares;

III - prisão, mediante sentença transitada em julgado;

IV - afastamento para atividade fora do Poder Executivo Estadual; e

V - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição Federal.

Art. 22. O Auditor Fiscal da Receita Estadual afastado de seu cargo, na forma prevista no artigo 21, terá a contagem do interstício promocional interrompida.

Parágrafo único. A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

Art. 23. Preenchidos os requisitos de que trata o artigo 18 desta Lei Complementar, a promoção por seleção do Auditor Fiscal da Receita Estadual considerará os seguintes critérios:

I - avaliação de desempenho individual;

II - participação em atividades de capacitação e qualificação profissional;

III - atuação não remunerada em comissão, comitê ou conselho normatizada por lei ou decreto;

IV - atuação na gestão e fiscalização de contratos ou convênios; e

V - publicação ou apresentação de trabalho científico ou técnico, premiação de projeto e premiação Inovação na Gestão Pública do Espírito Santo - INOVES.

§ 1º O critério Avaliação de Desempenho Individual atenderá à regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 2º A publicação ou apresentação pelo servidor de trabalho científico ou técnico, bem como a premiação de projeto e a premiação INOVES será pontuado adicionalmente à nota final da promoção, na forma do Anexo II.

Art. 24. Para efeitos de pontuação do critério atividades de capacitação e qualificação profissional serão considerados:

I - cursos de longa duração, com mais de trezentas e sessenta horas, reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, que tenham correlação com as atribuições do cargo efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, ou do cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento ou da função gratificada;

II - capacitações e cursos de curta duração, de pelo menos oito horas, certificados e correlacionados com as atribuições do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, ou do cargo em comissão ou da função gratificada; e

III - cursos de curta duração, de pelo menos oito horas, promovido ou oferecido pela SEFAZ.

Parágrafo único. Serão observados, para fins de pontuação:

I - o limite máximo para a soma da pontuação em capacitação e qualificação é de 100 (cem) pontos por interstício promocional;

II - somente serão considerados os cursos registrados pelos servidores no Formulário de Inscrição para Promoção por Seleção - FIPS, na forma do Anexo III;

III - somente serão pontuados os comprovantes de aprovação ou realização de cursos no período abrangido pelo interstício promocional;

IV - a pontuação a ser considerada consta na Tabela do Anexo IV; e

V - a pontuação das capacitações e qualificações de curta duração está limitada à realização de 160 (cento e sessenta) horas por ano.

Art. 25. Para comprovação da participação em atividades de capacitação e qualificação profissional, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá juntar, no momento de sua inscrição para concorrer à promoção, cópia autenticada ou cópia simples acompanhada do original, do certificado ou declaração expedida pela instituição realizadora do evento.

Parágrafo único. Para comprovação da participação em atividades de capacitação e qualificação profissional de curta duração, oferecidos ou promovidos pela SEFAZ, será aceita certidão emitida pelo setor responsável.

Art. 26. Para comprovação da conclusão de curso de especialização, o candidato deverá apresentar certificado que comprove que o curso foi realizado de acordo com a Lei nº 9.394 , de 20.12.1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação ou de acordo com as normas do Conselho Nacional de Educação - CNE ou do extinto Conselho Federal de Educação - CFE, conjuntamente com histórico escolar.

Art. 27. Somente será aceito certificado ou declaração expedida por instituição reconhecida como prestadora de serviços educacionais, cuja atividade fim seja educação, treinamento ou aperfeiçoamento profissional.

Art. 28. Para comprovação da conclusão dos cursos de mestrado ou doutorado será exigido, exclusivamente, diploma devidamente registrado e expedido por instituição reconhecida pelo MEC, conjuntamente com histórico escolar.

§ 1º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado realizados pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual antes do ingresso na carreira serão considerados somente na primeira promoção e desde que o conteúdo programático apresente correlação com as atribuições do cargo.

§ 2º Os cursos de mestrado ou doutorado concluídos no exterior serão aceitos desde que o certificado ou diploma seja revalidado por instituição de ensino superior no Brasil.

§ 3º Outros comprovantes de conclusão de curso ou disciplina não serão aceitos como títulos referentes ao mestrado e ao doutorado.

Art. 29. O Auditor Fiscal da Receita Estadual não poderá utilizar o mesmo título de especialização, mestrado ou doutorado para promoção e progressão, inclusive os já utilizados em processos de promoção e progressão anteriores.

Art. 30. O título exigido para posse do Auditor Fiscal da Receita Estadual como requisito de ingresso não será pontuado para fins de promoção.

Art. 31. Os casos omissos referentes às atividades de capacitação e qualificação profissional serão resolvidos pela CPAFRE.

Art. 32. Serão consideradas no processo de promoção por seleção as atuações em comissões, comitês e conselhos que não sejam remuneradas e que tenham sido normatizadas por lei ou decreto.

Parágrafo único. Serão observados para fins de pontuação:

I - o limite máximo para a soma da pontuação em atuação não remunerada em comissões, comitês ou conselhos é de 100 (cem) pontos por interstício de promoção, sendo limitado a 20 (vinte) pontos, no máximo, por ano;

II - somente serão pontuadas as atuações em comissões, comitês ou conselhos, nos termos do caput deste artigo, registradas e comprovadas pelos servidores no FIPS, na forma do Anexo III;

III - somente serão pontuadas as atuações do inciso II que estejam devidamente certificadas pelas unidades de recursos humanos; e

IV - a pontuação a ser considerada consta na Tabela do Anexo V.

Art. 33. Serão consideradas no processo de promoção por seleção as atuações em gestão e fiscalização de contratos ou convênios nos casos em que inexistam gratificações diretas por essas atribuições.

Parágrafo único. Serão observados para fins de pontuação:

I - o limite máximo para a soma da pontuação em atuação em gestão e na fiscalização de contratos ou convênios é de 100 (cem) pontos por interstício de promoção, sendo limitado a 20 (vinte) pontos, no máximo, por ano;

II - somente serão pontuadas as atuações em gestão e fiscalização de contratos ou convênios, nos termos do caput deste artigo, registradas e comprovadas pelos servidores no FIPS, na forma do Anexo III;

III - somente serão pontuadas as atuações do inciso II que estejam devidamente certificadas pela unidade de recursos humanos; e

IV - a pontuação a ser considerada consta na Tabela do Anexo VI.

Art. 34. Será considerada para fins de promoção por seleção a publicação e apresentação de trabalhos científicos ou técnicos que tenham correlação com as atribuições do cargo ocupado.

§ 1º A publicação e apresentação de trabalhos científicos ou técnicos garantem ao servidor 30 (trinta) pontos por trabalho publicado ou apresentado, desde que tenha correlação com as atribuições do cargo ocupado.

§ 2º No caso de publicação de trabalhos científicos serão pontuados somente aqueles que tenham a qualidade devidamente aferida pela Qualis - CAPES.

§ 3º A CPAFRE certificará se os trabalhos científicos foram publicados com a qualidade devidamente aferida pelo Qualis - CAPES.

§ 4º O servidor público deverá juntar, no momento de sua inscrição para concorrer à promoção, documentos que comprovem a publicação ou apresentação de trabalho científico ou técnico em que tenha efetiva participação.

Art. 35. Será considerada, para fins de promoção por seleção, a premiação de projeto em que o servidor público tenha participação efetiva na elaboração e/ou desenvolvimento, desde que o projeto premiado apresente correlação com as atribuições do cargo do servidor.

§ 1º A premiação de projeto garante ao servidor 30 (trinta) pontos por projeto premiado, desde que tenha correlação com as atribuições do cargo ocupado.

§ 2º Somente será considerada para fins de promoção, uma premiação para cada projeto.

§ 3º Os projetos deverão ter sido premiados durante o interstício promocional.

§ 4º O servidor público deverá juntar, no momento de sua inscrição para concorrer à promoção, cópia do projeto e do comprovante da premiação.

Art. 36. Será considerada no processo de promoção por seleção a classificação ou premiação no INOVES.

§ 1º A pontuação para classificação ou premiação, a que se refere o caput deste artigo, é a constante do Anexo II.

§ 2º Não serão acumulados os pontos de um mesmo programa/projeto/ação classificado como concorrente, semifinalista e finalista, sendo considerada apenas a maior pontuação obtida no ano.

§ 3º Os projetos deverão ter sido premiados ou classificados durante o interstício promocional.

§ 4º O Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá juntar, no momento de sua inscrição para concorrer à promoção, cópia do projeto, do comprovante da premiação ou classificação no INOVES.

Art. 37. O limite máximo para a soma da pontuação em premiação no INOVES, premiação de projeto e publicação e apresentação de trabalhos científicos ou técnicos são de 100 (cem) pontos por interstício promocional.

Art. 38. Para o processo de promoção por seleção será considerada a média aritmética resultante do conjunto de avaliações de desempenho individual do Auditor Fiscal da Receita Estadual, realizadas no interstício promocional do servidor.

Art. 39. O resultado final do processo de promoção por seleção será ordenado, de forma decrescente,

considerando o total final de pontos obtidos pelos servidores.

Parágrafo único. A pontuação a ser considerada e a fórmula a ser utilizada para a respectiva apuração são as constantes do Anexo VII.

Art. 40. Os recursos disponíveis para a promoção por seleção é de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a verba utilizada para remunerar o conjunto dos servidores ativos na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, garantindo no mínimo a promoção de 50% (cinquenta por cento) dos servidores aptos, por nível promocional.

Parágrafo único. O percentual de 2,5% (dois e meio por cento) de que trata o caput deste artigo será distribuído proporcionalmente entre os níveis promocionais da carreira.

Art. 41. Serão promovidos, nos termos do artigo 40, quantos servidores com interstícios completos para promoção forem possíveis, observando o disposto nos artigos 18 e 23 desta Lei Complementar.

§ 1º Quando o orçamento de que trata o artigo 40 desta Lei Complementar não for suficiente para viabilizar a promoção de servidor na respectiva carreira, será promovido apenas 01 (um) servidor, observando o disposto nos demais artigos desta Lei Complementar.

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo não será considerado número fracionado, arredondando-se para cima se o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco.

§ 3º Para fins de desempate no processo de seleção, serão apurados, sucessivamente:

I - a maior média obtida nas avaliações de desempenho individual, no interstício da promoção;

II - a maior pontuação obtida em atividades de capacitação e qualificação profissional;

III - a maior pontuação obtida em comissões, comitês e conselhos não remunerados, no interstício da promoção;

IV - a maior pontuação obtida em gestão e fiscalização de contratos ou convênios, no interstício da promoção;

V - o maior tempo de efetivo exercício;

VI - o maior tempo de efetivo exercício na carreira; e

VII - o de maior idade.

Art. 42. O resultado da promoção por seleção será homologado, no âmbito do Poder Executivo, pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos, devendo-se dar publicidade na imprensa oficial.

Art. 43. Será descontado da pontuação para a promoção por seleção um ponto por falta injustificada do servidor ocorrida durante o interstício promocional.

§ 1º Sempre que forem abonadas ou tornadas sem efeito as faltas que constam no registro funcional do servidor, competirá ao setor responsável pelo respectivo lançamento efetuar pronta comunicação a CPAFRE, para fins de reexame da pontuação apurada no correspondente instrumento de avaliação.

§ 2º Serão consideradas faltas injustificadas aquelas não abonadas e não cobertas pelas licenças dispostas no artigo 122 da Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994.

Art. 44. A promoção por seleção ocorrerá sempre no mês de julho para o Auditor Fiscal da Receita Estadual que completar interstício de cinco anos até 30 de junho.

Parágrafo único. O resultado do processo de promoção será publicado no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º agosto.

Subseção III Promoção por Senioridade

Art. 45. A promoção por senioridade fica condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - permanência do Auditor Fiscal da Receita Estadual no mesmo nível pelo prazo mínimo de dez anos de efetivo exercício;

II - ter concorrido em pelo menos três ciclos de promoção por seleção;

III - ter obtido, em cada ciclo de que participou, nota mínima equivalente a sessenta por cento da média dos Auditores Fiscais da Receita Estadual promovidos por seleção; e

IV - existência de vaga para no caso de promoção para o nível AFRE III.

Art. 46. Para o processo de promoção por senioridade será considerada a média aritmética resultante das notas dos Auditores Fiscais da Receita Estadual promovidos por seleção.

Parágrafo único. A nota mínima equivalente a sessenta por cento da média dos Auditores Fiscais da Receita Estadual promovidos por seleção será apurada segundo a fórmula especificada no Anexo VIII.

Art. 47. Na operacionalização da promoção por senioridade, deverá ser utilizado o Formulário de Inscrição para Promoção por Senioridade - FIPSE, constante do Anexo IX.

Art. 48. Atendidas as condições e requisitos exigidos, o Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá requerer a promoção por senioridade no mês de julho de cada ano.

§ 1º Ao processo de promoção por senioridade para o Nível AFRE III serão destinados vinte por cento do número de vagas existentes no dia 30 de junho de cada ano no respectivo nível, arredondando-se o resultado para cima se o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco.

§ 2º As vagas não preenchidas no processo de promoção por senioridade para o nível AFRE III serão utilizadas no processo de promoção por seleção do respectivo ciclo.

§ 3º O resultado será publicado no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir da data de sua publicação e efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da inscrição no respectivo processo de promoção.

Art. 49. Aplicam-se ao processo de promoção por senioridade, no que não forem incompatíveis, as normas procedimentais estabelecidas para o processo de promoção por seleção.

Subseção IV Dos Recursos

Art. 50. É cabível recurso à CPAFRE contra o resultado da promoção, no prazo de quinze dias consecutivos, a contar da data de sua publicação na imprensa oficial, conforme Anexo X.

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser decidido no prazo de quinze dias consecutivos, contados do seu recebimento, admitida apenas uma prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas.

Art. 51. Não será conhecido o recurso que for interposto fora do prazo, precluindo-se o direito do servidor de questionar os critérios avaliados.

Seção II Progressão

Art. 52. A Progressão dar-se-á no interstício de dois anos.

§ 1º A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do Auditor Fiscal da Receita Estadual.

§ 2º O Auditor Fiscal da Receita Estadual que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir uma referência no nível, observadas as normas contidas no

§ 3º

§ 3º Será interrompida a contagem do interstício previsto no caput em virtude de:

I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;

II - falta injustificada;

III - licença para trato de interesses particulares;

IV - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a trinta dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

V - licença para tratamento de saúde, superior a sessenta dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;

VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a trinta dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

VII - licença para atividade político-eleitoral;

VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;

IX - afastamento do exercício do cargo para atividades fora do Poder Executivo Estadual; e

X - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição Federal.

§ 4º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

§ 5º A restrição de que trata o

§ 3º, IX, não se aplica ao Auditor Fiscal da Receita Estadual afastado para exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 53. Ao Auditor Fiscal da Receita Estadual ativo fica assegurada também a progressão por desempenho e a progressão por titularidade.

§ 1º A progressão por desempenho será regulamentada por legislação própria.

§ 2º A progressão por titularidade far-se-á:

I - para a referência subsequente àquela em que o Auditor Fiscal da Receita Estadual se encontrar, quando possuir certificado de curso em nível de especialização lato sensu, em áreas afins à Administração Tributária;

II - para duas referências subsequentes àquela em que o Auditor Fiscal da Receita Estadual se encontrar, quando possuir certificado de curso em nível de mestrado stricto sensu, em áreas afins à Administração Tributária; e

III - para três referências subsequentes àquela em que o Auditor Fiscal da Receita Estadual se encontrar, quando possuir certificado de curso em nível de doutorado stricto sensu, em áreas afins à Administração Tributária.

§ 3º As instituições que emitirem os certificados referidos no

§ 2.º, II e III, deverão ter autorização expressa do MEC.

§ 4º Para efeito da progressão de que trata o

§ 2º, será considerado apenas um certificado de especialização lato sensu, um de mestrado e um de doutorado, limitando-se a três o número de referências passíveis de serem conferidas em decorrência da obtenção de títulos acadêmicos, que serão admitidas após o período do estágio probatório.

Art. 54. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao de aquisição do direito.

CAPÍTULO VII LOCALIZAÇÃO E CARGA HORÁRIA

Art. 55. A localização do Auditor Fiscal da Receita Estadual será feita por ato do Subsecretário de Estado da Receita.

Art. 56. O Auditor Fiscal da Receita Estadual cumprirá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

CAPÍTULO VIII CONSELHO DE PESSOAL DA ÁREA TAF - CONPTAF

Art. 57. Ao CONPTAF, órgão de deliberação coletiva, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, compete:

I - definir a distribuição das vagas para os processos de promoção por seleção e senioridade, bem como disciplinar, por meio de Resolução, a operacionalização dos processos de promoção dos Auditores Fiscais da Receita Estadual;

II - designar a CPAFRE;

III - estabelecer os programas de formação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual;

IV - iniciar o processo para realização de concurso público;

V - propor alterações na legislação relativa à carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual;

VI - propor critérios para a localização dos Auditores Fiscais da Receita Estadual;

VII - propor normas para a instituição de prêmio anual que distinga os melhores Auditores Fiscais da Receita Estadual; e

VIII - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias contado da data de publicação desta Lei Complementar.

§ 1º O CONPTAF será composto:

I - pelo Secretário de Estado da Fazenda, membro nato, que o presidirá;

II - por três membros da categoria indicados pela Secretaria de Estado da Fazenda; e

III - três membros da categoria indicados pelo sindicato da categoria dos Auditores Fiscais da Receita Estadual.

§ 2º O tempo de duração do mandato dos membros do CONPTAF será fixado no seu regimento interno.

§ 3º O CONPTAF realizará sessões ordinárias nos meses de março, junho, setembro e dezembro, não podendo deliberar com menos de cinco membros presentes.

§ 4º As decisões do CONPTAF serão tomadas pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus membros presentes.

§ 5º As sessões ordinárias deverão ser convocadas pelo seu presidente ou a requerimento de pelo menos quatro membros, para deliberar sobre assuntos de pauta previamente anunciada.

§ 6º O presidente do CONPTAF poderá convocar sessões extraordinárias.

§ 7º Na falta do presidente, a presidência será exercida, em caráter de substituição, pelo membro mais antigo, assim considerado aquele que tenha mais tempo de posse no Conselho, e, entre os de igual antiguidade, pelo mais idoso.

CAPÍTULO IX INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 58. Fica instituída a indenização de transporte, a ser paga ao ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual que utilizar veículo próprio em atividades especiais ou programadas pelo setor competente da SEFAZ.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda fixará por meio de Portaria os critérios para pagamento da indenização referida no caput deste artigo.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 59. No ciclo promocional, serão consideradas, para fins de promoção, tantas avaliações de desempenho individual quantas forem possíveis, a partir da data de vigência do regime de avaliação, sendo obrigatória pelo menos uma avaliação de desempenho individual.

Art. 60. O Auditor Fiscal da Receita Estadual será posicionado nos níveis da Tabela de Subsídio, a que se refere o artigo 4º, na forma do Anexo XI.

Parágrafo único. O servidor de que trata o caput deste artigo não sofrerá redução remuneratória quando do seu posicionamento nos níveis da Tabela de Subsídio.

Art. 61. Os direitos e garantias dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, inclusive seus efeitos remuneratórios, são extensíveis aos aposentados, pensionistas, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto nas Emendas Constitucionais nº 41, de 19.12.2003, nº 47, de 05.7.2005, e nº 70, de 29.3.2012.

Art. 62. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 9.979 , de 15.01.2013, destinadas a esse fim e serão suplementadas, se necessário.

Art. 63. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º7.2013.

Art. 64. Ficam revogados o inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº 353 , de 09.01.2006, alterado pela Lei Complementar nº 530 , de 28.12.2009; e o inciso III do artigo 11 da Lei Complementar nº 537 , de 28.12.2009, com efeitos retroativos a 28.8.2012.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 24/12/2013)

ANEXO I , a que se refere o artigo 4º

TABELA DE SUBSÍDIOS DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEIRA ESTADUAL

ANEXO II , a que se refere o

§ 2º do artigo 23

Tabela de Pontuação do Critério: Publicação e Apresentação de Trabalhos Científicos/Técnicos.

Trabalho Publicado ou Apresentado Pontuação

30 Pontos

Tabela de Pontuação do Critério: Premiação INOVES

Categoria Pontuação

Programa/Programa/Ação - FINALISTA 30 Pontos

Programa/Programa/Ação - SEMIFINALISTA 20 Pontos

Programa/Programa/Ação - CONCORRENTE ELEGÍVEL 10. Pontos

ANEXO III , a que se refere o inciso II do parágrafo único do artigo 24.

ANEXO IV , a que se refere o inciso IV do parágrafo único do artigo 24.

ANEXO V , a que se refere o inciso IV do parágrafo único do artigo 32.

ANEXO VI , a que se refere o inciso IV do parágrafo único do artigo 33.

ANEXO VII , a que se refere o parágrafo único do artigo 39.

ANEXO VIII , a que se refere o parágrafo único do artigo 46.

ANEXO IX , a que se refere o caput do artigo 47.

ANEXO X , a que se refere o caput do artigo 50.

ANEXO XI , a que se refere o caput do artigo 60.

Art. 1

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS

Art. 2

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO IV

PROVIMENTO DO CARGO

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO V

PRERROGATIVAS E GARANTIAS

Art. 11

CAPÍTULO VI

PROMOÇÃO E PROGRESSÃO

Seção I

Promoção

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Subseção I

Comissão de Promoção dos Auditores Fiscais da Receita Estadual - CPAFRE

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Subseção II

Promoção por Seleção

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Subseção III

Promoção por Senioridade

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Subseção IV

Dos Recursos

Art. 50

Art. 51

Seção II

Progressão

Art. 52

Art. 53

Art. 54

CAPÍTULO VII

LOCALIZAÇÃO E CARGA HORÁRIA

Art. 55

Art. 56

CAPÍTULO VIII

CONSELHO DE PESSOAL DA ÁREA TAF - CONPTAF

Art. 57

CAPÍTULO IX

INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 58

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Art. 63

Art. 64

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

ANEXO X

ANEXO XI

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 996/2022 de 22/02/2022

Lei Complementar nº 873/2017 de 07/12/2017

Lei Complementar nº 807/2015 de 03/09/2015

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 353/2006 de 06/01/2006

Lei Complementar nº 530/2009 de 28/12/2009

Lei Complementar nº 537/2009 de 28/12/2009