Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 74/1996

Transforma a SEAMA em Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável estabelece nova estrutura e extingue o IEMA.

LEI COMPLEMENTAR Nº 74

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Transforma a SEAMA em Secretária de Estado de Desenvolvimento Sustentável, estabelece nova estrutura e extingue o IEMA.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de Estado para Assuntos de Meio Ambiente - SEAMA, criada pelo art. 4º da Lei nº 4.126 , de 22 de Julho de 1988, passa a denominar-se Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável, tendo como finalidade a definição implementação e execução da Política Estadual do Meio Ambiente, em particular no que se refere ao controle da poluição, à proteção dos recursos bióticos, à administração das áreas protegidas, ao gerenciamento integrado dos recursos hídricos, abastecimento de água e ao saneamento básico.

Art. 2º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável é a seguinte:

I - Nível de Direção Superior:

a) a posição do Secretário de Estado;

b) Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA.

II - Nível de Assessoramento:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria Técnica.

III - Nível de Gerência:

a) Subsecretário de Estado.

IV - Nível de Atuação Instrumental:

a) Grupo Administrativo e de Recursos Humanos Setorial;

b) Grupo Financeiro Setorial:

c) Grupo de Qualidade e Produtividade;

d) Grupo de Planejamento e Orçamento;

V - Nível de Execução Programática:

a) Coordenação de Controle Ambiental;

b) Departamento de Licenciamento e Análise de Impacto Ambiental;

c) Departamento de Fiscalização e Atendimento a Acidentes;

d) Departamento de Atendimento ao Público;

e) Departamento de Normas Técnicas;

f) Coordenação de Zoneamento Ambiental e Áreas Protegidas;

g) Departamento de Estudos e Projetos Ambientais;

h) Departamento de Zoneamento Ambiental;

i) Departamento de Áreas Protegidas;

j) Coordenação de Gestão Integrada de Recursos Hídricos;

l) Coordenação de Apoio Técnico;

m) Departamento de Documentação e Informação;

n) Departamento de Processamento de Dados;

o) Departamento de Análise Laboratoriais;

p) Coordenação de Educação Ambiental e Relações com as Comunidades.

VI - Nível de Atuação Regional:

a) Núcleos Regionais.

VII - Entidades Vinculadas:

a) Companhia Estadual de Saneamento - CESAN.

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura organizacional é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.

Art. 3º O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, órgão colegiado de deliberação superior, será constituído por representantes da sociedade civil e do governo e será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Sustentável.

Parágrafo único. O detalhamento das atribuições e o funcionamento do CONSEMA será regulamentado por ato do Governador.

Art. 4º As atribuições do Secretário de Estado, Subsecretário de Estado, Assessoria Técnica, Gabinete do Secretário, Grupo Administrativo e de Recursos Humanos Setorial, Grupo Financeiro Setorial, Grupo de Planejamento e Orçamento e Grupo de Qualidade e Produtividade são as constantes dos arts. 36, 37, 40, 41 e 45 da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, art. 23 e seus incisos da Lei Complementar nº 11 de 30 de novembro de 1991 e art. 12 da Lei Complementar nº 19 de 09 de abril de 1992.

Art. 5º A Coordenação de Controle Ambiental tem como jurisdição administrativa o planejamento, a coordenação do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras ou Degradadas - SLAP - e a implementação das políticas de meio ambiente e seus instrumentos, objetivando o controle das atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, bem como o desenvolvimento das atividades relacionadas com a fiscalização e o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras, que serão desenvolvidas em conjunto com os departamentos constantes de sua estruturação.

Art. 6º A Coordenação de Zoneamento Ambiental e Áreas Protegidas têm como jurisdição administrativa o planejamento, a implantação, a coordenação e execução de ações relacionadas com a proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais, bem como o desenvolvimento de estudos e pesquisas ambientais, utilizando-se de técnicas de zoneamento e planos de conservação, buscando o desenvolvimento sustentável de forma integrada com a proteção e conservação dos recursos naturais e a preservação da biodiversidade, que serão desenvolvidas em conjunto com os departamentos constantes de sua estruturação.

Art. 7º A Coordenação de Gestão Integrada de Recursos Hídricos, tem como jurisdição administrativa o planejamento, a implementação e a coordenação de ações que visem a formulação da política estadual de Recursos hídricos e seus instrumentos, assegurando padrões de qualidade adequada aos respectivos usos e melhor aproveitamento sócio-econômico integrado e harmônico desses recursos.

Art. 8º A Coordenação de Apoio Técnico tem como jurisdição administrativa o planejamento, a coordenação e a execução de atividades relacionadas com as informações e documentação, desenho e cartografia, editoração e publicação, processamento de dados e análises laboratoriais, que serão desenvolvidas em conjunto com os departamentos e constantes de sua estruturação.

Art. 9º A Coordenação de Educação Ambiental e Relações com as Comunidades tem como jurisdição administrativa a coordenação, o gerenciamento, o planejamento e a execução das ações de educação ambiental formal e não formal, bem como o envolvimento do segmento da sociedade nas discussões sobre o meio ambiente, fundamentado tal proposição na importância de arregimentação de esforços que promovam o combate à degradação ambiental, buscando para tanto a participação efetiva de organismos da sociedade civil para o desenvolvimento de ações educativas em que estejam relacionados os aspectos políticos, culturais, econômicos e sociais.

Art. 10. A Companhia Espírito-santense de Saneamento - CESAN, passa a vincular-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável.

Art. 11. A Companhia Espírito-santense de Saneamento - CESAN, criada pela Lei nº 2 282, de 08 de fevereiro de 1967, tem como objetivos prioritários:

I - A coordenação e o apoio à implementação de políticas, programas e projetos de abastecimento de água, bem como de coleta, tratamento e disposição final de esgotos;

II - A prestação direta dos serviços a que se refere o item anterior, quando necessário ou conveniente;

III - A formulação e a implementação de programas de conservação e eficiência em sua esfera de atuação, incluindo a definição de indicadores de avaliação e performance.

Art. 12. A estrutura organizacional básica da Companhia Espírito-santense de Saneamento - CESAN será definida por seu Conselho de Administração.

Art. 13. Fica extinto o Instituto Estadual do Meio Ambiente IEMA, criado pela Lei nº 4 886, de 20 de janeiro de 1994.

Art. 14. Para atendimento às necessidades organizacionais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável, ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II e os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo III, que são partes integrantes desta Lei Complementar com as especificações, quantitativos e vencimentos.

Art. 15. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA e do Instituto Estadual do Meio Ambiente - IEMA, constantes do Anexo IV, que integra esta Lei Complementar.

Art. 16. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável, sucederá a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA em todos os direitos e obrigações.

Art. 17. Fica transferido para o âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável a contratação de pessoal em caráter temporário, autorizado pela Lei nº 5.075 , de 11 de julho de 1995.

Art. 18. Os bens móveis e imóveis, os equipamentos, os documentos, o orçamento, os projetos, os programas e as atividades da SEAMA e do IEMA ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável.

Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os remanejamentos necessários.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar a regulamentação desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.886 , de 20 de janeiro de 1994.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania façam publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de janeiro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ANTÔNIO CAETANO GOMES

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

LUIS ANTÔNIO PRADO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

(D.O. 11/01/96)

ANEXO I

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

(A que se refere o

Art. 2º)

N

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V -

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N

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIEMNTO SUSTENTÁVEL

A POSIÇÃO DO SECRETÁRIO

CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE

ASSESSORIA

TÉCNICA

GABINETE

DO SECRETÁRIO

SUBSECRETÁRIO

GFS

GDRS

GPU

GQP

COORDE-

NAÇÃO

DE

CONTRO-

LE AMBIENTAL

COORD. DE ZONEAMENTO AMBIENTAL. E ÁREAS PROTEG.

COORDE-

NAÇÃO DE APOIO TÉCNICO

COORD. DE GESTÃO INTEGRAD. DE RECURSOSO HÍDRICOS

COORD. DE EDUCAÇÃO AMBIENT.

E RELAÇ. COM A COMUNIDADE

DEP. DE F. E ACIDENT

DEP. DE F. E ATEND. A PÚBLICO

DEP. DE NORMAS TÉCNICAS

DEP. DE

LIC.E A DE IMPACTO AMBIENTAL

DEP. DE

DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO

DEP. DE

PROCESSAMEN. DE DADOS

DEP. DE ANÁLISES LABORATORIAIS

DEP.

DE EST. E PROJ. AMBIENTAIS

DEP. DE ÁREAS PROTEGIDAS

NÚCLEOS

REGIONAIS

CESANN

ANEXO II

CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS

(A que se refere o

Art. 14)

NOMENCLATURA QUANT. REF. VENC. R$

SEMADES Secretário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Subsecretário . . . . . . . . . . . . . . . . . Chefe de Gabinete . . . . . . . . . . . . . Assessor Técnico . . . . . . . . . . . . . Chefe de Grupo . . . . . . . . . . . . . . . Coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . Secretária Senior . . . . . . . . . . . . . . Motorista de Gabinete II . . . . . . . . Chefe de Departamento . . . . . . . . 1 2 1 2 4 5 1 1 10 S/R QC - 01 QC - 02 QC - 02 QC - 03 QC - 02 QC - 04 QC - 07 QC - 04 6.000,00 1.128,06 867,35 867,35 666,81 867,35 512,64 231,88 512,64

TOTAL 27 - -

Repercussão Financeira - R$ 23.733,08

ANEXO III

CARGOS PÚBLICOS CRIADOS

(A que se refere o

Art. 14)

NOMENCLATURA DESCRIÇÃO SUMÁRIA QUANT. DISTRIBUIÇÃO POR FORMAÇÃO PROFISSIONAL PADRÃO DE VENC.

Analista Ambiental Planejar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar atividades relacionadas ao controle, preservação, conservação, recuperação dos recursos naturais, de melhoria ambiental, bem como as análises desde a coleta até a interpretação dos resultados. 81 08 (oito) de Engenharia Mecânica 09 (nove) de Engenharia Química 10 (dez) de Engenharia Civil/Engenharia Sanitária 02 (dois) de Engenharia Metalúrgica 07 (sete) de Engenharia Agronômica 04 (quatro) de Engenharia Florestal 17 (dezessete) de Biologia 02 (dois) de Engenharia de Minas 05 (cinco) de Oceanografia/Engenharia Oceânica 02 (dois) de Geologia/Engenharia Geológica 03 (três) de Geografia 03 (três) de Arquitetura 01 (um) de Engenharia de Pesca 01 (um) de Bacharelado em Ciências/Saúde Pública 03 (três) de Química 03 (três) de Bioquímica/Farmácia 01 (um) de Matemática/Estatística 15

Processador de Informações Ambientais Educador Ambiental Planejar, coordenar, supervisionar, focalizar e executar atividades referentes a informação à documentação cartográfica de processamento de dados e biblioteconomia. Planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com a Educação Ambiental e suas relações com a comunidade. 08 19 02 (dois) de Análise de Sistema 02 (dois) de Biblioteconomia 04 (quatro) de Comunicação Social 04 (quatro) de Serviço Social 04 (quatro) de Pedagogia 02 (dois) Sociologia 04 (quatro) de Ciências Biológicas 01 (um) de Licenciatura em Ciências 01 (um) de Licenciatura em História 02 (dois) de Licenciatura em Geografia 01 (um) de Licenciatura em Artes Plásticas 15 15

Técnico em Apoio Operacional e Institucional Planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de apoio técnico, jurídico, administrativo, financeiro e de qualidade 20 07 (sete) de Direito 03 (três) de Economia 03 (três) de Ciências Contábeis 07 (sete) de Administração de Empresas 15

Agente Ambiental Realizar serviços de nível médio nas atividades de controle ambiental 19 03 (três) de Técnico em Mecânica 09 (nove) de Técnico Agrícola 17 (dezessete) de Técnico em Análises Químicas 05 (cinco) de Técnico em Agrimensura 02 (dois) de Técnico em Estradas 03 (três) de Técnico em Segurança no Trabalho 03 (três) de Técnico em Metalúrgica 03 (três) de Técnico em Mineração 04 (quatro) de Técnico em Edificações 14

Técnico de Apoio Administrativo Executar atividades de apoio administrativo a nível médio 11 04 (quatro) de Desenho 02 (dois) de Programação em Computação 03 (três) de Técnico em Contabilidade 14

Agente Administrativo Executar serviços de Apoio Geral a nível médio nas áreas de informática, biblioteca e secretaria 39 Os cargos de Agente Administrativo serão providos por pessoa civil com 2º Grau Completo 14

Agente de Serviços Executar serviços auxiliares nas diversas áreas da instituição 06 Os cargos de Agente de Serviços serão providos por pessoa civil com 1º Grau Completo 01

Motorista Conduzir veículos automotores, transportando pessoas e/ou materiais 15 Carteira de Habilitação, Categoria C, expedido por órgão oficial 11

Guarda Ambiental Executar atividades de fiscalização nas reservas costeiras no sentido de impedir invasões/devastações 10 Os cargos de Guarda Ambiental serão providos por pessoa civil com 1º Grau Completo 11

ANEXO IV

CARGOS COMISSIONADOS EXTINTOS

(A que se refere o

Art. 15)

NOMENCLATURA QUANT. REF. VENC. R$ ATO DE CRIAÇÃO

SEAMA Secretário Subsecretário Chefe de Gabinete Coordenador Assessor Técnico Chefe de Grupo Coordenador Secretária Senior Motorista de Gabinete II Oficial de Gabinete Motorista de Gabinete II 1 1 1 3 4 4 1 4 1 4 1 S/R QC - 01 QC - 02 QC - 02 QC - 02 QC - 03 QC - 04 QC - 08 QC - 08 QC - 07 QC - 07 6.000,00 1.128,06 867,35 867,35 867,35 666,81 512,64 177,98 177,98 231,88 231,88 Lei 4.126 /88 Lei 4.126 /88 Lei 4.126 /88 Lei 4.126 /88 Lei 4.126 /88 Lei 4.126 /88 Lei 4.126 /88 Lei 4.126 /88 Lei 4.126 /88 Dec. 3.542-E/87, Lei 4.126 /88 e Lei 3.932 /87 Dec. 3.542-E/87

IEMA Diretor Presidente Diretor Técnico Assessor Técnico Coordenador Chefe de Departamento 1 1 2 3 13 - - - QC - 02 QC - 04 QC - 05 1.128,06 1.040,32 867,35 512,64 393,57 Lei 4.886 /94 Lei 4.886 /94 Lei 4.886 /94 Lei 4.886 /94 Lei 4.886 /94

TOTAL - 45 - -

Repercussão Financeira: R$ 29.853,45

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 152/1999 de 16/06/1999

Lei Complementar nº 96/1997 de 09/04/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 4886/1994 de 04/01/1994

Lei Ordinária nº 2282/1967 de 08/02/1967