Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 744/2013

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 657/2012, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 744

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 657 , de 19.12.2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 657 , de 19.12.2012, incluído pela Lei Complementar nº 696 , de 27.5.2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

§ 8º Respeitado o disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei Complementar, considera-se como exercício ininterrupto do cargo e interstício na categoria, a que se refere o

§ 1º deste artigo, o tempo de efetivo exercício do Policial Civil no cargo no qual concorre à promoção, nos termos do artigo 166 da Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994.

(...)." (NR)

Art. 2º O

§ 10 do artigo 17 da Lei Complementar nº 657 /12, incluído pela Lei Complementar nº 696 /13, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. (...)

(...)

§ 10 Respeitado o disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei Complementar, considera-se como tempo de serviço do Policial Civil na carreira ou na categoria, a que se refere o caput deste artigo, o tempo de efetivo exercício do Policial Civil no cargo no qual concorre à promoção, nos termos do artigo 166 da Lei Complementar nº 46 /94.

(...)." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 21.12.2012.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 24/12/2013)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 657/2012 de 19/12/2012