Lei Complementar nº 745/2013
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 420/2007 e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 745
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 420 , de 30 de novembro de 2007 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos. 2º, 4º, 13, 14, 15, 17. e 18. da Lei Complementar nº 420 de 30/11/2007 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O serviço extraordinário, a que se refere o
§ 2º do artigo 1º desta Lei Complementar, dependerá da efetiva prestação de serviço, em atividade fim de polícia e de bombeiro militar, condicionado à escala prévia de serviço extra, não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) horas mensais.
§ 1º A escala de serviço extra, a que se refere o caput deste artigo, será organizada e fixada pelos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em jornadas mínimas de 6 (seis) horas, observando a necessidade efetiva de serviço extra e as limitações impostas pelos parágrafos 4º e 5º deste artigo, na forma do regulamento.
§ 2º (...)
(...)
§ 4º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 18 (dezoito) horas mensais para os Oficiais Superiores, Intermediários, Subalternos, Subtenentes e Sargentos, tal como definido nos termos do art. 13 da Lei nº 3.196 de 09/01/1978, a partir 1º de outubro de 2013.
§ 5º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 12 (doze) horas mensais para os Oficiais Superiores e Intermediários, tal como definido nos termos do art. 13 da Lei nº 3.196 de 09/01/1978, a partir de 1º de junho de 2015."(NR)
Art. 4º A carreira militar organizada em níveis hierárquicos, remunerada por subsídio, será estruturada em 17 (dezessete) referências.
Parágrafo único. A estrutura de que trata o caput deste artigo será de 16(dezesseis) referências a partir de 1º de junho de 2014 e de 15(quinze) referências a partir de 1º de junho de 2015, para os Oficiais Superiores, Intermediários, Subalternos, Subtenentes e Sargentos."(NR)
Art. 13. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do artigo 12 desta Lei Complementar, será reformado com qualquer tempo de contribuição ao regime de previdência, tendo o seu provento fixado com base no valor do subsídio do posto ou da graduação imediatamente superior, correspondente à data de declaração de incapaz, e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio.
§ 1º (...)
(...)
§ 5º Será aplicado o disposto no
§ 3º e no caput deste artigo, com enquadramento na referência 16 (dezesseis) da tabela de subsídio, a partir de 1º de junho de 2014 e na referência 15 (quinze), a partir de 1º de junho de 2015 para os Oficiais Superiores, Intermediários, Subalternos, Subtenentes e Sargentos ."(NR)
Parágrafo único. (...)
Art. 14. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por um dos motivos constantes dos incisos II, III e IV do artigo 12 desta Lei Complementar, será reformado com qualquer tempo de contribuição ao regime de previdência, tendo o seu provento fixado com base no valor do subsídio do seu posto ou da sua graduação, correspondente à data de declaração de incapaz, e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio.
Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo, com enquadramento na referência 16 (dezesseis) da tabela de subsídio, a partir de 1º de junho de 2014 e na referência 15 (quinze), a partir de 1º de junho de 2015 para os Oficiais Superiores, Intermediários, Subalternos, Subtenentes e Sargentos ."(NR)
Art. 15. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V do artigo 12, será reformado:
I - (...)
(...)
III - Será aplicado o disposto no inciso II e no caput deste artigo, com enquadramento na referência 16 (dezesseis) da tabela de subsídio, a partir de 1º de junho de 2014 e na referência 15 (quinze), a partir de 1º de junho de 2015 para os Oficiais Superiores, Intermediários, Subalternos, Subtenentes e Sargentos "(NR)
Art. 17. O militar da ativa, que exercer a opção na forma do artigo 16 desta Lei Complementar, será enquadrado na referência da tabela de subsídio, observando o tempo de serviço prestado, na condição de militar do Estado do Espírito Santo, mantendo-se o posto ou graduação em que se encontra na data de opção, respeitando o estabelecido no Anexo IV.
§ 1º (...)
(...)
§ 9º Será aplicado o disposto no
§ 3º e no caput deste artigo, tendo como base de cálculo do seu provento o valor do subsídio do posto ou da graduação e na referência 16 (dezesseis) da tabela de subsídio, a partir de 1º de junho de 2014 e na referência 15 (quinze), a partir de 1º de junho de 2015 para os Oficiais Superiores, Intermediários, Subalternos, Subtenentes e Sargentos . "(NR)
Art. 18. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos militares, transferidos à inatividade, assim como aos pensionistas dependentes de ex-militares em idêntica condição, ocorrendo o enquadramento na tabela de subsídio, nas referências, conforme o Anexo IV, e no posto ou graduação, cujo soldo serviu de base para cálculo do provento.
§ 1º (...)
(...)
§ 6º Será aplicado o disposto no
§ 2º e no caput deste artigo com o enquadramento na referência 16 (dezesseis) da tabela de subsídio, a partir de 1º de junho de 2014 e na referência 15, a partir de 1º de junho de 2015 para os Oficiais Superiores, Intermediários, Subalternos, Subtenentes e Sargentos ." (NR)
Art. 2º Os Oficiais Superiores, Intermediários, Subalternos, Subtenentes e Sargentos, tal como definido nos termos do art. 13 da Lei nº 3.196 de 09/01/1978, já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, enquadrados na referência 17 da Tabela de Subsídio serão posicionados na última referência da tabela, a que se refere o Anexo II desta Lei Complementar a partir de 1º de junho de 2014.
Art. 3º Os Oficiais Superiores, Intermediários, Subalternos, Subtenentes e Sargentos já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, enquadrados na referência 16 da Tabela de Subsídio serão posicionados na última referência da tabela, a que se refere o Anexo III desta Lei Complementar a partir de 1º de junho de 2015.
Art. 4º Fica alterado o Anexo IV da Lei Complementar nº 420 de 30/11/2007, que passa a vigorar nos termos do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 5º Os subsídios dos militares estaduais, fixados nas tabelas constantes dos Anexos desta Lei Complementar, serão alterados por lei ordinária.
§ 1º A tabela de subsídio dos militares estaduais, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo I desta Lei Complementar, para vigorar a partir de 1º/10/2013.
§ 2º A tabela de subsídio dos militares estaduais, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo II desta Lei Complementar, para vigorar a partir de 1º/06/2014.
§ 3º A tabela de subsídio dos militares estaduais, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo III desta Lei Complementar, para vigorar a partir de 1º/06/2015.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º/10/2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 24/12/2013)
ANEXO I , a que se refere ao
§ 1º do artigo 5º
Tabela de Subsídio com vigência a partir de 1º de outubro de 2013
ANEXO II , a que se refere ao
§ 2º do artigo 5º
Tabela de Subsídio com vigência a partir de 1º de junho de 2014
ANEXO III , a que se refere ao
§ 3º do artigo 5º
Tabela de Subsídio com vigência a partir de 1º de junho de 2015
ANEXO IV , a que se refere a artigo 4º
Vigência a partir de 1º outubro de 2013
TABELA DE ENQUADRAMENTO
TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO REFERÊNCIAS
até 3 anos 1
de 3 a 5 anos 2
de 5 a 7 anos 3
de 7 a 9 anos 4
de 9 a 11 anos 5
de 11 a 13 anos 6
de 13 a 15 anos 7
de 15 a 17 anos 8
de 17 a 19 anos 9
de 19 a 21 anos 10
de 21 a 23 anos 11
de 23 a 25 anos 12
de 25 a 27 anos 13
de 27 a 29 anos 14
de 29 a 31 anos 15
de 31 a 33 anos 16
acima de 33 anos 17
Vigência a partir de 1º junho de 2014
Regra de enquadramento aplicada exclusivamente aos Oficiais Superiores, Intermediários, Subalternos, Subtenentes e Sargentos.
TABELA DE ENQUADRAMENTO
TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO REFERÊNCIAS
até 3 anos 1
de 3 a 5 anos 2
de 5 a 7 anos 3
de 7 a 9 anos 4
de 9 a 11 anos 5
de 11 a 13 anos 6
de 13 a 15 anos 7
de 15 a 17 anos 8
de 17 a 19 anos 9
de 19 a 21 anos 10
de 21 a 23 anos 11
de 23 a 25 anos 12
de 25 a 27 anos 13
de 27 a 29 anos 14
de 29 a 31 anos 15
Acima de 31 anos 16
Vigência a partir de 1º junho de 2015
Regra de enquadramento aplicada exclusivamente aos Oficiais Superiores, Intermediários, Subalternos, Subtenentes e Sargentos.
TABELA DE ENQUADRAMENTO
TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO REFERÊNCIAS
até 03 anos 1
de 03 a 05 anos 2
de 05 a 07 anos 3
de 07 a 09 anos 4
de 09 a 11 anos 5
de 11 a 13 anos 6
de 13 a 15 anos 7
de 15 a 17 anos 8
de 17 a 19 anos 9
de 19 a 21 anos 10
de 21 a 23 anos 11
de 23 a 25 anos 12
de 25 a 27anos 13
de 27 a 29 anos 14
acima de 29 anos 15
Art. 1
Art. 4
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 17
Art. 18
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 420/2007 de 29/11/2007