Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 747/2013

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 420/2007, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 747

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 420 , de 30 de novembro de 2007 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 420 de 30/11/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O serviço extraordinário, a que se refere o

§ 2º do artigo 1º desta Lei Complementar, dependerá da efetiva prestação de serviço, em atividade fim de polícia e de bombeiro militar, condicionado à escala prévia de serviço extra, não podendo exceder a 18 (dezoito) horas mensais.

§ 1º A escala de serviço extra, a que se refere o caput deste artigo, será organizada e fixada pelos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em jornadas mínimas de 6 (seis) horas, observando a necessidade efetiva de serviço extra e as limitações impostas pelo parágrafo 4º deste artigo, na forma do regulamento.

§ 2º (...)

§ 3º (...)

§ 4º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 12 (doze) horas mensais para os Oficiais Superiores e Intermediários, tal como definido nos termos do art. 13 da Lei nº 3.196 de 09/01/1978, a partir de 1º de junho de 2015."(NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar nº 420 de 30/11/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A carreira militar organizada em níveis hierárquicos, remunerada por subsídio, será estruturada em 17 (dezessete) referências.

Parágrafo único. A estrutura de que trata o caput deste artigo será de 16(dezesseis) referências a partir de 1º de junho de 2014 e de 15(quinze) referências a partir de 1º de junho de 2015."(NR)

Art. 3º O art. 13 da Lei Complementar nº 420 de 30/11/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do artigo 12 desta Lei Complementar, será reformado com qualquer tempo de contribuição ao regime de previdência, tendo o seu provento fixado com base no valor do subsídio do posto ou da graduação imediatamente superior, correspondente à data de declaração de incapaz, e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio.

§ 1º (...)

§ 2º (...)

§ 3º (...)

§ 4º (...)

§ 5º Será aplicado o disposto no

§ 3º e no caput deste artigo, com enquadramento na referência 16 (dezesseis) da tabela de subsídio, a partir de 1º de junho de 2014 e na referência 15 (quinze), a partir de 1º de junho de 2015."(NR)

Parágrafo único. (...)

Art. 4º O art. 14 da Lei Complementar nº 420 de 30/11/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por um dos motivos constantes dos incisos II, III e IV do artigo 12 desta Lei Complementar, será reformado com qualquer tempo de contribuição ao regime de previdência, tendo o seu provento fixado com base no valor do subsídio do seu posto ou da sua graduação, correspondente à data de declaração de incapaz, e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio.

Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo, com enquadramento na referência 16 (dezesseis) da tabela de subsídio, a partir de 1º de junho de 2014 e na referência 15 (quinze), a partir de 1º de junho de 2015."(NR)

Art. 5º O art. 15 da Lei Complementar nº 420 de 30/11/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V do artigo 12, será reformado:

I - (...)

II - (...)

III - Será aplicado o disposto no inciso II e no caput deste artigo, com enquadramento na referência 16 (dezesseis) da tabela de subsídio, a partir de 1º de junho de 2014 e na referência 15 (quinze), a partir de 1º de junho de 2015. "(NR)

Art. 6º O art. 17 da Lei Complementar nº 420 de 30/11/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. O militar da ativa, que exercer a opção na forma do artigo 16 desta Lei Complementar, será enquadrado na referência da tabela de subsídio, observando o tempo de serviço prestado, na condição de militar do Estado do Espírito Santo, mantendo-se o posto ou graduação em que se encontra na data de opção, respeitando o estabelecido no Anexo IV.

§ 1º (...)

§ 2º (...)

§ 3º (...)

§ 4º (...)

§ 5º (...)

§ 6º (...)

§ 7º (...)

§ 8º (...)

§ 9º Será aplicado o disposto no

§ 3º e no caput deste artigo, tendo como base de cálculo do seu provento o valor do subsídio do posto ou da graduação e na referência 16 (dezesseis) da tabela de subsídio, a partir de 1º de junho de 2014 e na referência 15 (quinze), a partir de 1º de junho de 2015 . "(NR)

Art. 7º O art. 18 da Lei Complementar nº 420 de 30/11/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos militares, transferidos à inatividade, assim como aos pensionistas dependentes de ex-militares em idêntica condição, ocorrendo o enquadramento na tabela de subsídio, nas referências, conforme o Anexo IV, e no posto ou graduação, cujo soldo serviu de base para cálculo do provento.

§ 1º (...)

§ 2º (...)

§ 3º (...)

§ 4º (...)

§ 5º (...)

§ 6º Será aplicado o disposto no

§ 2º e no caput deste artigo com o enquadramento na referência 16 (dezesseis) da tabela de subsídio, a partir de 1º de junho de 2014 e na referência 15, a partir de 1º de junho de 2015."(NR)

Art. 8º Os militares estaduais já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, enquadrados na referência 17 da Tabela de Subsídio serão posicionados na última referência da tabela, a que se refere o Anexo II desta Lei Complementar a partir de 1º de junho de 2014.

Art. 9º Os militares estaduais já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, enquadrados na referência 16 da Tabela de Subsídio serão posicionados na última referência da tabela, a que se refere o Anexo III desta Lei Complementar a partir de 1º de junho de 2015.

Art. 10. Fica alterado o Anexo IV da Lei Complementar nº 420 de 30/11/2007, que passa a vigorar nos termos do Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 11. Os subsídios dos militares estaduais, fixados nas tabelas constantes dos Anexos desta Lei Complementar, serão alterados por lei ordinária.

§ 1º A tabela de subsídio dos militares estaduais, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo I desta Lei Complementar, para vigorar a partir de 1º/10/2013.

§ 2º A tabela de subsídio dos militares estaduais, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo II desta Lei Complementar, para vigorar a partir de 1º/06/2014.

§ 3º A tabela de subsídio dos militares estaduais, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo III desta Lei Complementar, para vigorar a partir de 1º/06/2015.

Art. 12. Para o militar estadual que optar pela modalidade de remuneração por subsídio até 31 de janeiro de 2014, os efeitos financeiros retroagirão à 1º/10/2013.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º/10/2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 24/12/2013)

ANEXO I , a que se refere ao

§ 1º do artigo 11

Tabela de Subsídio com vigência a partir de 1º de outubro de 2013

ANEXO II , a que se refere ao

§ 2º do artigo 11

Tabela de Subsídio com vigência a partir de 1º de junho de 2014

ANEXO III , a que se refere ao

§ 3º do artigo 11

Tabela de Subsídio com vigência a partir de 1º de junho de 2015

ANEXO IV , a que se refere a artigo 4º

Vigência a partir de 1º outubro de 2013

TABELA DE ENQUADRAMENTO

TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO REFERÊNCIAS

até 3 anos 1

de 3 a 5 anos 2

de 5 a 7 anos 3

de 7 a 9 anos 4

de 9 a 11 anos 5

de 11 a 13 anos 6

de 13 a 15 anos 7

de 15 a 17 anos 8

de 17 a 19 anos 9

de 19 a 21 anos 10

de 21 a 23 anos 11

de 23 a 25 anos 12

de 25 a 27 anos 13

de 27 a 29 anos 14

de 29 a 31 anos 15

de 31 a 33 anos 16

acima de 33 anos 17

Vigência a partir de 1º junho de 2014

TABELA DE ENQUADRAMENTO

TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO REFERÊNCIAS

até 3 anos 1

de 3 a 5 anos 2

de 5 a 7 anos 3

de 7 a 9 anos 4

de 9 a 11 anos 5

de 11 a 13 anos 6

de 13 a 15 anos 7

de 15 a 17 anos 8

de 17 a 19 anos 9

de 19 a 21 anos 10

de 21 a 23 anos 11

de 23 a 25 anos 12

de 25 a 27 anos 13

de 27 a 29 anos 14

de 29 a 31 anos 15

Acima de 31 anos 16

Vigência a partir de 1º junho de 2015

TABELA DE ENQUADRAMENTO

TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO REFERÊNCIAS

até 03 anos 1

de 03 a 05 anos 2

de 05 a 07 anos 3

de 07 a 09 anos 4

de 09 a 11 anos 5

de 11 a 13 anos 6

de 13 a 15 anos 7

de 15 a 17 anos 8

de 17 a 19 anos 9

de 19 a 21 anos 10

de 21 a 23 anos 11

de 23 a 25 anos 12

de 25 a 27anos 13

de 27 a 29 anos 14

acima de 29 anos 15

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 420/2007 de 29/11/2007