Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 748/2013

Altera dispositivos das Leis Complementares nº 422/2007, 439/2008, 531/2009, 446/2008 e 657/2012, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 748

Altera dispositivos das Leis Complementares nº 422 , de 06.12.2007, nº 439 , de 08.5.2008, nº 531 , de 28.12.2009, nº 446 , de 21.6.2008, e nº 657 , de 19.12.2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídos no artigo 2º da Lei Complementar nº 422 , de 06.12.2007, os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

§ 4º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 18 (dezoito) horas para os policiais civis, a partir 1º10.2013.

§ 5º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 12 (doze) horas para os policiais civis, a partir de 1º6.2015." (NR)

Art. 2º Ficam incluídos no artigo 2º da Lei Complementar nº 531 , de 28.12.2009, os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

§ 4º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 18 (dezoito) horas para os policiais civis, a partir 1º10.2013.

§ 5º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 12 (doze) horas para os policiais civis, a partir de 1º6.2015." (NR)

Art. 3º Ficam incluídos no artigo 2º da Lei Complementar nº 439 , de 08.5.2008, os §§ 4º e 5º com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

§ 4º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 18 (dezoito) horas para os policiais civis, a partir 1º10.2013.

§ 5º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 12 (doze) horas para os policiais civis, a partir de 1º6.2015." (NR)

Art. 4º Ficam incluídos no artigo 2º da Lei Complementar nº 446 , de 21.7.2008, os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

§ 4º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 18 (dezoito) horas para os policiais civis, a partir 1º10.2013.

§ 5º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 12 (doze) horas para os policiais civis, a partir de 1º6.2015." (NR)

Art. 5º Fica incluído no artigo 1º da Lei Complementar nº 657 , de 19.12.2012, o

§4º, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

(...)

§ 4º A estrutura de que trata o caput deste artigo será de 4 (quatro) categorias e 16 (dezesseis) referências a partir de 1º6.2014 e de 4 (quatro) categorias e 15 (quinze) referências a partir de 1º6.2015." (NR)

Art. 6º Os policiais civis, já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, enquadrados na referência 17 da Tabela de Subsídio serão posicionados na última referência da tabela, a que se refere o Anexo II desta Lei Complementar, a partir de 1º6.2014, mantendo-se na categoria em que se encontra.

Art. 7º Os policiais civis já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, enquadrados na referência 16 da Tabela de Subsídio serão posicionados na última referência da tabela, a que se refere o Anexo III desta Lei Complementar, a partir de 1º6.2015, mantendo-se na categoria em que se encontra.

Art. 8º Fica alterado o Anexo IV da Lei Complementar nº 422 /2007, o Anexo IV da Lei Complementar nº 439 /2008, o Anexo VII da Lei Complementar nº 446 /2008 e o Anexo III da Lei Complementar nº 531 /2009, que passam a vigorar nos termos do Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 9º Os subsídios dos policiais civis, fixados nas tabelas constantes dos Anexos desta Lei Complementar, serão alterados por lei ordinária.

§ 1º As tabelas de subsídio dos policiais civis, de que trata o caput deste artigo, serão as constantes do Anexo I desta Lei Complementar, para vigorar a partir de 1º10.2013.

§ 2º As tabelas de subsídio dos policiais civis, de que trata o caput deste artigo, serão as constantes do Anexo II desta Lei Complementar, para vigorar a partir de 1º6.2014.

§ 3º As tabelas de subsídio dos policiais civis, de que trata o caput deste artigo, serão as constantes do Anexo III desta Lei Complementar, para vigorar a partir de 1º6.2015.

Art. 10. O servidor, ativo ou aposentado, que desejar optar pelo subsídio, abrindo mão da remuneração por vencimentos, poderá fazê-lo até o dia 30.01.2014, com efeitos financeiros retroativos a 1º10.2013.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 9.979 , de 15.01.2013, destinadas a esse fim e serão suplementadas, se necessário.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º10.2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 24/12/2013)

ANEXO I , a que se refere ao

§ 1º do artigo 9º

Tabelas de Subsídio com vigência a partir de outubro/2013

ANEXO II , a que se refere ao

§ 2º do artigo 9º

Tabelas de Subsídio com vigência a partir de junho/2014

ANEXO III , a que se refere ao

§ 3º do artigo 9º

Tabelas de Subsídio com vigência a partir de junho/2015

ANEXO IV , a que se refere a artigo 8º

TABELA DE ENQUADRAMENTO

Vigência a partir de 1º outubro de 2013

TABELA DE ENQUADRAMENTO

TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO REFERÊNCIAS

até 3 anos 1

de 3 a 5 anos 2

de 5 a 7 anos 3

de 7 a 9 anos 4

de 9 a 11 anos 5

de 11 a 13 anos 6

de 13 a 15 anos 7

de 15 a 17 anos 8

de 17 a 19 anos 9

de 19 a 21 anos 10

de 21 a 23 anos 11

de 23 a 25 anos 12

de 25 a 27 anos 13

de 27 a 29 anos 14

de 29 a 31 anos 15

de 31 a 33 anos 16

acima de 33 anos 17

TABELA DE ENQUADRAMENTO

Vigência a partir de 1º junho de 2014

TABELA DE ENQUADRAMENTO

TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO REFERÊNCIAS

até 3 anos 1

de 3 a 5 anos 2

de 5 a 7 anos 3

de 7 a 9 anos 4

de 9 a 11 anos 5

de 11 a 13 anos 6

de 13 a 15 anos 7

de 15 a 17 anos 8

de 17 a 19 anos 9

de 19 a 21 anos 10

de 21 a 23 anos 11

de 23 a 25 anos 12

de 25 a 27 anos 13

de 27 a 29 anos 14

de 29 a 31 anos 15

Acima de 31 anos 16

TABELA DE ENQUADRAMENTO

Vigência a partir de 1º junho de 2015

TABELA DE ENQUADRAMENTO

TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO REFERÊNCIAS

até 03 anos 1

de 03 a 05 anos 2

de 05 a 07 anos 3

de 07 a 09 anos 4

de 09 a 11 anos 5

de 11 a 13 anos 6

de 13 a 15 anos 7

de 15 a 17 anos 8

de 17 a 19 anos 9

de 19 a 21 anos 10

de 21 a 23 anos 11

de 23 a 25 anos 12

de 25 a 27anos 13

de 27 a 29 anos 14

acima de 29 anos 15

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 422/2007 de 06/12/2007

Lei Complementar nº 439/2008 de 08/05/2008

Lei Complementar nº 531/2009 de 28/12/2009

Lei Complementar nº 657/2012 de 19/12/2012

Lei Complementar nº 446/2008 de 31/12/2008