Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 749/2013

Acrescenta dispositivos a Lei Complementar nº 639/2012, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 749

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 639 , de 11.9.2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos ao

Capítulo V da Lei Complementar nº 639 , de 11.9.2012, os artigos 30-A, 30-B e 30-C, com as seguintes redações:

"Art. 30-A. Ao servidor público do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo exercendo atividades na área da Saúde, diretamente na Secretaria de Estado de Saúde - SESA ou em processo de municipalização, desde que vinculado à SESA, remunerado pelo modelo de subsídio, que trabalhe com habitualidade em locais insalubres, será concedido o adicional de insalubridade, calculado sobre a primeira referência da classe inicial da tabela que contemple a menor remuneração por subsídio do Poder Executivo Estadual, sendo aplicado de acordo com a carga horária do servidor.

§ 1º Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstias infectocontagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentes e radioativas ou em atividades capazes de produzir sequelas.

§ 2º O adicional de que trata o caput deste artigo será fixado em percentuais variáveis entre vinte e quarenta por cento da primeira referência da classe inicial da tabela que contemple a menor remuneração por subsídio do Poder Executivo Estadual, de acordo com a classificação do grau de insalubridade a que esteja exposto o servidor público.

§ 3º O adicional de que trata o caput deste artigo somente será concedido ao servidor público do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo em atividades na área da Saúde, vinculado à SESA, remunerado pelo modelo de subsídio."

"Art. 30-B. O servidor público do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo exercendo atividades na área da Saúde, diretamente na SESA ou em processo de municipalização, desde que vinculado à SESA e remunerado pelo modelo de vencimento, que trabalhe com habitualidade em locais insalubres, fará jus ao adicional de insalubridade, calculado sobre o valor do vencimento do cargo efetivo ou comissionado."

"Art. 30-C. O adicional de insalubridade será concedido ao servidor público do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo exercendo atividades na área da Saúde, diretamente na SESA ou em processo de municipalização, desde que vinculado à SESA, remunerado pelo modelo de subsídio ou vencimento, quando no exercício de trabalhos em condições insalubres, segundo os graus e percentuais:

I - Grau máximo - 40% (quarenta por cento);

II - Grau médio - 30% (trinta por cento);

III - Grau mínimo - 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. Quando da incidência de mais de um fator de insalubridade será considerado apenas o de grau mais elevado, sendo vedada a percepção cumulativa."

Art. 2º Fica garantida a aplicação do disposto nos artigos 30-A, 30-B e 30-C da Lei Complementar nº 639 /2012, inseridos pelo artigo 1º desta Lei Complementar, aos servidores ativos do quadro de pessoal do extinto Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP remunerados por vencimento ou subsídio.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 9.782 , de 03.01.2012, destinadas a esse fim.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de julho de 2012.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(30/12/2013)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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