Lei Complementar nº 75/1996
Reorganiza o Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN.
LEI COMPLEMENTAR Nº 75
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Reorganiza o Instituto Jones dos Santos Neves e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO IJSN
Art. 1º O Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN, instituído pelo Decreto 1469 -N, de 27 de outubro de 1980, regulamentado pelo Decreto 1524 -N, de 16 de março de 1981, e vinculado à Secretaria de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento - SEPLAE pela Lei Complementar nº 19 , de 09 de abril de 1992, passa a denominar-se Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento "Jones dos Santos Neves" - IJSN.
Art. 2º Ficam incorporadas à estrutura organizacional do IJSN as atividades do Departamento Estadual de Estatística - DEE, órgão de regime especial, nos termos da Lei nº 3.043 de 31 de dezembro de 1975, subordinado à Secretaria de Estado do Planejamento e Economia - SEPLAE, conforme Lei Complementar nº 19 , de 09 de abril de 1992, bem como as atividades da Coordenação da Ciência e Tecnologia, exceto as de estabelecimento da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, as atividades da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC, constantes do Regulamento da Secretaria de Estado das Ações Estratégicas e Planejamento - SEPLAE.
Art. 3º O Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento "Jones dos Santos Neves" tem como finalidade produzir conhecimento e subsidiar políticas públicas através da elaboração e implementação de estudos, pesquisas, planos, projetos e programas de ação voltados ao desenvolvimento sócio-econômico, científico e tecnológico do Estado do Espírito Santo, e especificamente:
I - Prover informações ao Estado e a sociedade nos formatos de mídia em disponibilidade, bem como gerar e distribuir os dados públicos conforme suas especificidades e destinações;
II - Conceber, implantar, manter e articular bases de dados de informações sócio-econômico, ambientais, empresariais, técnico-científicas e tecnológicas, além de oportunidades de empreendimentos nos setores da indústria, comércio, agroindústria, turismo e serviços no Estado;
III - Manter permanentemente bases de dados estatísticos acerca da realidade do Estado, tais como dados primários, indicadores econômicos e sociais e outros;
IV - Elaborar estudos, pesquisas, e projetos relacionados com a definição, montagem e a manutenção permanente da matriz sócio-econômico ambiental do Estado, em nível urbano, regional e microrregional, conforme estabelecido na regionalização do Estado;
V - Privilegiar parcerias multinstucionais com entidades públicas e privadas, visando estabelecer base de apoio a implantação de empreendimentos no Estado;
VI - Identificar fontes e formular planos e projetos destinados à captação de recursos financeiros em instituições de âmbito nacional e internacional;
VII - Desenvolver e implementar metodologias de planejamento estratégico, acompanhamento e avaliação das políticas públicas e ações governamentais;
VIII - Desenvolver as atividades necessárias à concessão de certificados de exame e anuência prévia de parcelamento do solo para fins urbanos, definidos no
Art. 45 da Lei Estadual nº 3.384 , de 27 de novembro de 1980.
Art. 4º Na execução de seus trabalhos e para a consecução de seus objetivos poderá o IJSN manter intercâmbios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, prestar e contratar serviços técnico-científicos, especializados, bem como outros a serem definidos de acordo com as atividades do Órgão, com pessoas físicas e jurídicas, sob a forma de convênios, contratos, termos de ajustes e outros.
TÍTULO II DO PATRIMÔNIO E DE OUTRAS RECEITAS
CAPÍTULO I DO PATRIMÔNIO
Art. 5º Constitui patrimônio de IJSN as ações pertencentes ao Estado do Espírito Santo, representativas do capital de empresas integrantes do Sistema Financeiro Estadual, desde que respeitada sua participação acionária acima do percentual de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante, além de doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, assim como bens móveis e imóveis a ele incorporados a qualquer título.
CAPÍTULO II DA RECEITA
Art. 6º Além dos recursos derivados do seu patrimônio constituem receita do IJSN, por força do
§ 1º do
Art. 1º do Decreto nº 1469 -N, de 27 de outubro de 1980:
I - Dotações orçamentárias fixadas anualmente no orçamento geral do Estado;
II - Dotações orçamentárias e subvenções da União e dos Municípios;
III - Renda apresentada por 10% (dez por cento) dos dividendos recebidos pelo Estado do Espírito Santo por força de sua participação acionária nas empresas componentes do sistema financeiro estadual;
IV - Doações, legados, auxílios, contribuições, subvenções e benefícios, particulares ou oficiais, concedidos por entidades nacionais ou estrangeiras, com ou sem condições, desde que aceitos pelo Conselho de Administração;
V - Recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos, com base no
Art. 4º, com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
VI - Rendas de aplicações financeiras;
VII - Receitas resultantes da prestação e vendas de serviços, de produtos e outras rendas que venha auferir;
VIII - Recursos de receita orçamentária destinados ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, previstos no art. 197 da Constituição Estadual.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO IJSN
Art. 7º A estrutura organizacional do IJSN é a seguinte:
I - Nível de Direção Superior:
a) Conselho de Administração;
b) A posição do Diretor Presidente;
II - Nível de Assessoramento:
a) Assessoria Técnica;
III - Nível de Execução Programática:
a) Diretoria Técnico-Científica;
1. Coordenação de Estatística;
b) Diretoria Administrativo e Financeira.
§ 1º A representação gráfica da estrutura organizacional do IJSN é a constante do Anexo I.
CAPÍTULO II DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º Ao Conselho de Administração compete:
I - Aprovar:
a) As diretrizes gerais para a elaboração do Plano Anual de Trabalho - Plano de Negócios;
b) Os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho, orçamento-programa e suas revisões;
c) Os balanços, balancetes e relatórios de contrato de gestão no correspondente exercício;
d) As métricas de desempenho institucionais e de pessoal;
e) Os convênios, intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento para o IJSN;
f) As propostas de fixação e alteração da estrutura organizacional do IJSN, remetendo ao órgão competente para homologação;
g) O Regimento de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários e suas respectivas alterações bem como as políticas de recursos humanos do IJSN, remetendo-os ao órgão competente para homologação;
h) As tarifas e tabelas relativas a serviços, produtos e operações de interesse do órgão;
i) os programas e campanhas de divulgação institucional;
II - Apreciar:
a) A desapropriação e a alienação dos bens patrimoniais do IJSN, observada a legislação aplicável à matéria;
b) Os acordos e contratos do IJSN, com entidades públicas e privadas que visem a integração de esforços e recursos para a consecução dos objetivos da autarquia;
c) As sugestões emanadas por empreendedores, enquanto pessoas jurídicas essenciais ao processo de desenvolvimento do Estado, quando convocados, em fóruns especiais, pelo Conselho de Administração;
III - Baixar seu Regimento Interno.
Art. 9º A composição e o detalhamento do Conselho de Administração do IJSN serão definidos em Regulamento.
Art. 10. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por decisão da maioria absoluta de seus membros, sempre que o interesse do Órgão assim o exigir.
Art. 11. O mandato dos membros do Conselho de Administração, com exceção de seus membros natos, será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução sucessiva.
CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIA DO DIRETOR PRESIDENTE
Art. 12. O Diretor Presidente do IJSN tem a seu cargo as seguintes responsabilidades e competências:
I - Planejar, organizar, coordenar, articular e dirigir as atividades do IJSN e representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, para isso, constituir procuradores ou mandatários, inclusive delegar competências;
II - Supervisionar a elaboração do plano de ação e o orçamento do IJSN;
III - Supervisionar a elaboração dos balancetes, balanços e prestação anual de contas;
IV - Firmar convênios, acordos, ajustes, contratos ou quaisquer instrumentos que criem obrigações para a autarquia;
V - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
VI - Autorizar todos os pagamentos, bem como assinar cheques, referentes às despesas de capital, de custeio e de pessoal da autarquia;
VII - Admitir, promover, demitir, dispensar, exonerar o pessoal, bem como mandar apurar responsabilidade e aplicar penas disciplinares;
VIII - Designar servidores do IJSN para a chefia das unidades integrantes da sua estrutura, obedecidos os requisitos técnicos exigidos para a função;
IX - Submeter à apreciação do Conselho de Administração os estudos para a fixação de tarifas e tabelas de serviços, produtos e operações de interesse do órgão, bem como todo e qualquer documento necessário ao cumprimento das suas atribuições;
X - Contratar a prestação de serviços técnicos especializados;
XI - Submeter ao Conselho de Administração, em tempo hábil, os balancetes mensais, o balanço anual e a prestação de contas, fornecendo àquele Colegiado as informações e documentos que lhe forem solicitados;
XII - solicitar ao Presidente do Conselho de Administração convocação de sessão extraordinária, para análise de assuntos de interesse de sua administração;
XIII - Exercer outras atividades que lhe forem cometidas, explícita ou implicitamente, pela legislação relativa do IJSN.
Parágrafo único. O Diretor Presidente em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
CAPÍTULO IV DA DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Art. 13. A Diretoria Técnico-Científica tem como jurisdição administrativa o planejamento, a coordenação, a supervisão, o controle e a avaliação das atividades de estudos e projetos de caráter técnico científica, referentes ao desenvolvimento do Estado e ao gerenciamento das informações sócio-econômicas.
CAPÍTULO V DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Art. 14. A Diretoria Administrativa e Financeira tem como jurisdição administrativa o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades administrativas e financeiras do Órgão.
CAPÍTULO VI DA COORDENAÇÃO DE ESTATÍSTICA
Art. 15. A Coordenação de Estatística tem como jurisdição administrativa a coordenação e a execução das atividades de produção de informações de dados estatísticos, compreendendo coleta, tabulação, tratamento, análise e atualização de informação de dados de interesse para o Estado.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e vencimentos para atender às necessidades do funcionamento do Órgão, constantes do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.
Art. 17. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo III, que integra esta Lei Complementar.
Art. 18. Os cargos comissionados de Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor Técnico-Científico serão providos por indicação do Diretor Presidente do IJSN, ouvido o Secretário da SEPLAE, mediante definição do perfil técnico e, preferencialmente, dentre os servidores do Órgão.
Art. 19. Fica transformado o cargo de Diretor Superintendente em Diretor Presidente.
Art. 20. Fica criada gratificação especial a ser concedida mensalmente aos servidores do quadro do IJSN que estiverem gerenciando projetos voltados para a área fim, no valor equivalente a 35 (trinta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo - UPFES.
§ 1º A gratificação a que se refere o "caput" deste artigo será concedida durante o prazo de duração de cada projeto e sobre ela não incidirá qualquer tipo de vantagem, bem como não se incorporará aos vencimentos para qualquer fim.
§ 2º Cada gerente receberá uma única gratificação mensal, independente do número de projetos sob sua responsabilidade.
§ 3º Os projetos deverão ser publicados no Diário Oficial, constando o cronograma de execução, objetivo e o nome do gerente.
Art. 21. Os recursos financeiros oriundos de receitas próprias tais como, convênios, contratos, ajustes, prestação e vendas de serviços e outros, serão investidos na capacitação, adequação e ampliação da competitividade do Órgão.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, a contar da data de sua publicação.
Art. 23. Fica extinto o Departamento Estadual de Estatística, criado pela Lei 3.043 , de 31 de dezembro de 1975.
Art. 24. Fica transferido para o Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento "Jones dos Santos Neves" o acervo de bens móveis e imóveis, bibliográficos e de consumo, bem como as bases de dados já estabelecidas ou por estabelecer, os equipamentos, as instalações, os direitos e obrigações, dotações orçamentárias e quaisquer outros recursos do Departamento Estadual de Estatística - DEE, na forma desta Lei Complementar.
Art. 25. Os servidores efetivos do quadro do serviço civil do Poder Executivo Estadual lotados no Departamento Estadual de Estatística, retornam à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, a partir da data de publicação da presente Lei Complementar.
Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário mediante Decreto.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania façam publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de janeiro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ANTÕNIO CAETANO GOMES
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
MAGNO PIRES DA SILVA
Secretário de Estado das Ações Estratégicas e Planejamento
(D. O. 11/01/96)
ANEXO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
(A que se refere o
Art. 2º)
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
DIRETOR PRESIDENTE
ASSESSORIA TÉCNICA
DIRETORIA TÉCNICA-CIENTÍFIICA
DIRETORIA ADM. E FINANCEIRA
COORDENAÇÃO DE ESTATÍSTICA
ANEXO II
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS
(A que se refere o
Art. 16)
NOMENCLATURA QUANT. REF. VENC. R$
Diretor Administrativo e Financeiro Diretor Técnico-Científico Coordenador de Estatística Assessor Técnico Secretária Sênior . Secretária Adjunta Motorista de Gabinete II Motorista Encarregado de Atividade Administrativa 1 1 1 3 1 2 1 3 7 S/R S/R QC - 02 QC - 02 QC - 04 QC - 05 QC - 07 FG - 01 QC - 04 1.128,06 1.128,06 867,35 867,35 512,64 393,57 331,88 70,9 512,64
ANEXO III
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA EXTINTOS
(A que se refere o
Art. 17)
DENOMINAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA I. J. S. N. QUANT. REF./Valor
Coordenador Administrativo e Financeiro Coordenador Técnico Gerente de Projeto Chefe do Setor de Pessoal Chefe do Setor de Finanças Chefe do Setor de Serviços Gerais Chefe do Setor de Datilografia Chefe do Setor de Desenho Chefe do Setor de Materiais Chefe do Setor de Contabilidade Secretária do Diretor Superintendente Secretária do Coordenador Administrativa e Financeira Secretário do Coordenador Técnico 1 1 7 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 375,50 375,50 303,93 207,08 207,08 207,08 207,08 207,08 207,08 207,08 207,08 207,08 207,08
ANEXO III
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA EXTINTOS
(A que se refere o
Art. 17)
DENOMINAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA D. I. E. QUANT. REF./Valor
Diretor de Órgão de Regime Especial .... Coordenador Técnico .... Coordenador Administrativo e Financeiro .... Assessor Técnico .... Coordenador de Projetos .... Chefe do Departamento de Produção e Informações .... Chefe do Departamento de Estudos, Pesquisas e Análise de Indicadores .... Chefe do Departamento de Documentação e Divulgação .... Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos .... Chefe do Departamento Financeiro e Contábil .... Secretária Sênior .... Assistente Técnico .... Auxiliar de Coordenação .... Motorista de Gabinete III .... Encarregado dos Serviços Gerais .... 1 1 1 4 4 1 1 1 1 1 1 8 4 1 1 QC - 02 QC - 02 QC - 02 QC - 02 QC - 02 QC - 04 QC - 04 QC - 04 QC - 04 QC - 04 QC - 04 QC - 05 QC - 05 QC - 08 FG - 01
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO IJSN
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DE OUTRAS RECEITAS
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 5
CAPÍTULO II
DA RECEITA
Art. 6
TÍTULO III
Art. 7
CAPÍTULO II
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIA DO DIRETOR PRESIDENTE
Art. 12
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Art. 13
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Art. 14
CAPÍTULO VI
DA COORDENAÇÃO DE ESTATÍSTICA
Art. 15
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 445/2008 de 21/07/2008
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.