Lei Complementar nº 751/2013
Dispõe sobre a criação do cargo efetivo de Vistoriador Veicular no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 751
Dispõe sobre a criação do cargo efetivo de Vistoriador Veicular, no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o cargo de Vistoriador Veicular, de provimento efetivo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, cujas atribuições, requisitos e vagas estão descritos no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º O regime jurídico aplicado aos servidores nomeados para o cargo criado no caput deste artigo será o estatutário, estabelecido na Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
§ 2º Os servidores nomeados para o cargo criado no caput deste artigo serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 3º Excetuam-se do
§ 2º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão.
Art. 2º Os ocupantes dos cargos de Vistoriador Veicular, criados por esta Lei Complementar, serão submetidos periodicamente a curso de atualização e reciclagem específico das atribuições do cargo.
Art. 3º Aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei Complementar serão aplicados os dispositivos constantes na Lei Complementar nº 536 , de 28.12.2009, e suas alterações, que estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os Servidores do DETRAN/ES.
Art. 4º O Anexo I da Lei Complementar nº 536 /2009, alterada pela Lei Complementar nº 685 , de 15.4.2013, passa a vigorar conforme o Anexo II que integra esta Lei Complementar.
Art. 5º A tabela de subsídios do cargo de Vistoriador Veicular, criado por esta Lei Complementar, é a constante do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das receitas oriundas do pagamento de taxas previstas na Lei nº 7.001 , de 27.12.2001, com suas posteriores alterações.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 30/12/2013)
ANEXO I , a que se refere o caput do artigo 1º desta Lei Complementar
CARGO VISTORIADOR VEICULAR
Grupo Ocupacional I - Nível Médio
Vagas: 151 (cento e cinquenta e uma)
Requisito de Ingresso:
Diploma ou Certificado de conclusão de Curso de Ensino Médio Completo e curso de qualificação profissional em mecânica ou equivalente, com carga horária mínima de 200 horas, devidamente certificado por Instituição reconhecida e Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria "B".
Atribuições:
Realizar Vistoria Veicular: verificar as condições de tráfego do veículo de acordo com as normas do Código Brasileiro de Trânsito - CTB; realizar o decalque do número do chassi e do motor, registro de fotos ou outros meios tecnológicos hábeis a confirmar a autenticidade do veículo, tal como a verificação do chassi e motor por meio óptico; verificar avarias nos veículos; conferir o laudo de Vistoria Veicular com os dados do Certificado de Registro de Veículo - CRV e base de dados do RENAVAM e DETRAN/ES; realizar a Vistoria Veicular do veículo em trânsito quando este pertencer a outro Estado/País; autorizar a regravação do chassi ou número do motor quando necessário; realizar vistoria veicular para fins de realização de leilões; executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente.
ANEXO II , a que se refere o artigo 4º desta Lei Complementar
Grupo Ocupacional Denominação do Cargo Nível Vencimento Nível Subsídio Quantitativo
Nível Médio Assistente Técnico de Trânsito I II I 280
Assistente Técnico de Trânsito II III II
Assistente Técnico de Trânsito III IV III
Vistoriador Veicular I I 151
Vistoriador Veicular II II
Vistoriador Veicular III III
Nível Superior Técnico Superior I V IV 91
Técnico Superior II VI V
Técnico Superior III VII VI
TOTAL 522
ANEXO III, a que se refere o artigo 5º desta Lei Complementar
40HS NÍVEL MÉDIO
CARGOS NÍVEL PADRÕES
A B C D E F G H I J L M N O P Q R
VISTORIADOR VEICULAR I 1.744,53 1.779,43 1.815,01 1.851,31 1.888,34 1.926,11 1.964,63 2.003,92 2.044,00 2.084,88 2.126,58 2.169,11 2.212,49 2.256,74 2.301,88 2.347,91 2.394,87
VISTORIADOR VEICULAR II 2.442,35 2.491,20 2.541,02 2.591,84 2.643,68 2.696,55 2.750,48 2.805,49 2.861,60 2.918,83 2.977,21 3.036,75 3.097,49 3.159,44 3.222,63 3.287,08 3.352,82
VISTORIADOR VEICULAR III 2.990,63 3.050,44 3.111,45 3.173,68 3.237,16 3.301,90 3.367,94 3.435,30 3.504,00 3.574,08 3.645,56 3.718,47 3.792,84 3.868,70 3.946,08 4.025,00 4.105,50
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO I
ANEXO II
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 867/2017 de 06/09/2017
Lei Complementar nº 785/2014 de 24/06/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 536/2009 de 28/12/2009