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Lei Complementar nº 752/2013

Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária para atender as necessidades emergenciais do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.

LEI COMPLEMENTAR Nº 752

Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária para atender às necessidades emergenciais do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.

Art. 2º Para atender ao disposto no artigo 1º ficam criadas as vagas para os cargos, exclusivamente para contratação temporária, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 3º O quantitativo de vagas para contratação temporária, nomenclatura, remuneração e carga horária, de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei Complementar, é o constante do Anexo II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As atribuições dos cargos e os requisitos de ingresso de que trata este artigo são os constantes do Anexo III da Lei Complementar nº 699 , de 29.5.2013, conforme o cargo.

Art. 4º As contratações previstas no artigo 1º terão duração máxima de até 12 (doze) meses, a contar da formalização do contrato administrativo de prestação de serviço, podendo ser prorrogadas por igual período e rescindidas a qualquer tempo.

Art. 5º É proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei Complementar.

Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores federais, estaduais e municipais, integrantes da administração direta e indireta, excetuando-se as acumulações permitidas na Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo resultará na nulidade do contrato e na responsabilização da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 7º Nas contratações de que trata esta Lei Complementar serão observados os valores da Tabela de Subsídio, classe I, referência I, de que trata a Lei Complementar nº 699 /2013, conforme o cargo ocupado, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observando as tabelas em seu tempo vigente e os reajustes aplicados em lei específica.

Art. 8º Os contratados com amparo nesta Lei Complementar ficam sujeitos aos mesmos deveres e às mesmas proibições estabelecidas para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daquelas descritas na Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994, e alterações.

Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante sindicância, concluídas no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa.

Art. 10. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei Complementar, será feito mediante processo seletivo simplificado, a ser realizado pelo IDAF, sujeito a ampla divulgação, prescindido de concurso público.

Art. 11. O contrato firmado de acordo com os termos desta Lei Complementar extinguir-se-á sem direito a indenização, exceto indenizações de férias e 13º (décimo terceiro) proporcionais:

I - ao cessar o motivo da contratação;

II - pelo término do prazo contratual;

III - por iniciativa do contratado;

IV - por conveniência da administração;

V - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

VI - quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos, na convocação dos aprovados, simultaneamente, para os casos específicos de carência de pessoal, excluindo os casos de contratação para suprir estado emergencial temporário.

Art. 12. O contratado, além da remuneração, fará jus:

I - ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;

II - à indenização de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;

III - ao 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado.

Art. 13. Os contratados, de acordo com esta Lei, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme

§ 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do IDAF, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 30/12/2013)

Anexo I , a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar

Nomenclatura Vagas criadas

Assistente de Suporte em Desenvolvimento Agropecuário 53

Técnico em Desenvolvimento Agropecuário 02

Agente em Desenvolvimento Agropecuário 09

Anexo II , a que se refere o artigo 3º desta Lei Complementar

QUADRO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Nomenclatura Quantitativo de vagas Carga Horária Semanal Valor Unitário R$

Assistente de Suporte em Desenvolvimento Agropecuário 92 40h 1.612,00

Técnico em Desenvolvimento Agropecuário 02 40h 2.350,00

Agente em Desenvolvimento Agropecuário 09 40h 4.769,55

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Anexo I

Anexo II

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 699/2013 de 01/01/2013