Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 754/2013

Altera o § 3º do artigo 222 da Lei Complementar nº 46/1994, e o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 328/2005.

LEI COMPLEMENTAR Nº 754

Altera o

§ 3º do artigo 222 da Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994, e o

§ 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 328 , de 05.9.2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 3º do Artigo 222 da Lei Complementar nº 46 , de 31. 01.1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 222. (...)

(...)

§ 3º A apuração da acumulação caberá, no Poder Executivo, ao órgão central do sistema de controle interno - Secretaria de Estado de Controle e Transparência, e nos demais Poderes ao órgão estabelecido pela autoridade competente." (NR)

Art. 2º O

§ 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 328 , de 05.9.2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

§ 2º A Corregedoria que integra a estrutura organizacional básica da SEGER passa a integrar a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT, permanecendo responsável pela apuração das infrações praticadas pelos servidores públicos alocados na SEGER e nos demais órgãos da administração direta, ressalvados aqueles que têm em sua estrutura Corregedoria própria.

(...)." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 10.10.2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O.de 30/12/2013)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994

Lei Complementar nº 328/2005 de 05/09/2005