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Lei Complementar nº 755/2013

Dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores da Rádio e Televisão Espírito Santo - RTV/ES, organizados em carreira.

LEI COMPLEMENTAR Nº 755, DE 30/12/2013

Dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores da Rádio e Televisão Espírito Santo - RTV/ES, organizados em carreira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores da Rádio e Televisão Espírito Santo - RTV/ES, organizados em carreira, nos termos do

§ 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º O subsídio, de que trata esta Lei Complementar, será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do

§ 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 2º Excetuam-se do

§ 1º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão.

§ 3º O regime jurídico aplicado aos servidores, a que se refere o caput deste artigo, é o estatutário, estabelecido pela Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O Quadro de Servidores da RTV/ES, alocados na Rádio Espírito Santo e Televisão Educativa do Espírito Santo, fica estruturado da seguinte forma:

I - Parte Permanente - integrada pelos cargos de provimento efetivo elencados no Anexo I desta Lei Complementar;

II - Parte Suplementar - integrada pelos cargos em extinção na vacância, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

§ 1º As carreiras, a que se refere o inciso I deste artigo, estão organizadas pela natureza do trabalho realizado pelos seus ocupantes e pelo grau de escolaridade exigido para seu provimento.

§ 2º As atribuições gerais dos cargos de natureza efetiva que compõem a Parte Permanente do Quadro de Servidores da RTV/ES, alocados na Rádio Espírito Santo e TVE, bem como os requisitos para seu provimento, estão relacionados no Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:

I - cargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;

II - classe: símbolo indicativo, representado por números romanos, da faixa de vencimentos ou subsídios, usualmente representando um mesmo grau de complexidade de atuação dentro de um cargo;

III - referência: símbolo indicativo, representado por números arábicos, do vencimento ou subsídio, relativo à antiguidade e ao mérito no cargo;

IV - progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma carreira;

V - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra na estrutura de uma carreira; e

VI - seleção: processo ao qual o servidor se submeterá para ser promovido.

CAPÍTULO II DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 4º O ingresso no quadro de servidores da RTV/ES ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.

§ 1º O concurso referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, de acordo com a necessidade da Administração e conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º Poderá ser exigido pelo edital do concurso público inscrição na entidade de fiscalização e de registro da profissão.

Art. 5º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 6º A nomeação para os cargos do quadro de servidores da RTV/ES dar-se-á na classe I, referência 1 (um) da Tabela de Subsídio.

CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO

Art. 7º Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.

Art. 8º A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.

Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 9º

Art. 9º Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 7º desta Lei Complementar, em virtude de:

I - penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo;

II - falta injustificada;

III - licença para trato de interesses particulares;

IV - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

V - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;

VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

VII - licença para atividade político-eleitoral;

VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;

IX - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;

X - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no Poder Executivo Estadual.

Art. 10. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.

Art. 11. Aos servidores ativos do Quadro de Servidores da RTV/ES remunerados por subsídio ficam garantidas também a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por lei própria.

CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO

Art. 12. Promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

Parágrafo único. A promoção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.

Art. 13. A promoção ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 31 de maio.

Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1º julho.

Art. 14. O processo de seleção será regulamentado por legislação própria.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. A promoção, de que trata o

Capítulo IV desta Lei Complementar, não se aplica aos servidores ocupantes de cargos não organizados em classes.

Art. 16. Os subsídios dos servidores de que trata esta Lei Complementar, fixados nas tabelas constantes deste artigo, serão alterados por lei ordinária.

§ 1º A tabela de subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo VI, com efeitos a partir da data de publicação desta Lei Complementar.

§ 2º As tabelas de subsídios constantes desta Lei Complementar destinam-se a remunerar a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo aplicada proporcionalmente para as demais jornadas de trabalho.

Art. 17. Fica assegurado aos servidores efetivos de que trata a Lei Complementar nº 250 , de 04.7.2002, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.

§ 1º Os efeitos financeiros da opção, de que trata o caput deste artigo, ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, observado o disposto no artigo 16.

§ 2º Se a opção, de que trata o caput deste artigo, ocorrer em até 6 (seis) meses da data de publicação desta Lei Complementar, os efeitos financeiros retroagirão à data de vigência da Tabela de Subsídio.

§ 3º A opção, de que trata o caput deste artigo, implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, estabilidade financeira, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidos pelo subsídio.

§ 4º A opção, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser realizada por meio de termo de opção.

Art. 18. O servidor ativo, de que trata esta Lei Complementar, que exercer a opção na forma do artigo 17, será enquadrado horizontalmente nas referências da Tabela de Subsídio observando o tempo de efetivo exercício na RTV/ES e verticalmente nas classes observando o tempo de efetivo exercício no cargo, na forma dos Anexos IV e V.

§ 1º O tempo de serviço dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.

§ 2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço, de que trata o caput deste artigo, o período concedido a título de afastamentos não remunerados.

§ 3º A 1ª (primeira) progressão dos servidores ativos da RTV/ES, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.

Art. 19. Os servidores da RTV/ES que não exercerem o direito de opção, que lhes é assegurado no artigo 17, permanecem remunerados pela modalidade de vencimentos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 20. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo da RTV/ES, descritos no Anexo VII desta Lei Complementar, com o respectivo quantitativo de vagas.

Art. 21. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo da RTV/ES, descritos no Anexo II desta Lei Complementar, quando de suas vacâncias.

Art. 22. Ficam criados os cargos de provimento efetivo da RTV/ES, descritos no Anexo I desta Lei Complementar, com o respectivo quantitativo de vagas.

Art. 23. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores da RTV/ES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas classes e referências na forma dos Anexos IV e V.

Parágrafo único. O tempo de serviço dos servidores aposentados ou de ex-servidores, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.

Art. 24. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos ex-empregados da RTV/ES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-empregados em idêntica condição, desde que recebam da RTV/ES complementação de aposentadoria ou de pensão, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ocorrendo o enquadramento nas Tabela de Subsídio, nas classes e referências, na forma dos Anexos IV e V.

Parágrafo único. O tempo de serviço dos servidores aposentados ou de ex-servidores, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.

Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas a esse fim.

Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 27. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.

Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, de de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 30/12/2013)

ANEXO I Parte Permanente do Quadro de Servidores da RTV , a que se refere o inciso I do artigo 2º

ANEXO II Parte Suplementar do Quadro de Servidores da RTV , a que se refere o inciso II do artigo 2º

ANEXO III Descrição sumária dos cargos integrantes do Quadro de Servidores da RTV - Parte Permanente. , a que se refere o

§ 2º do artigo 2º

ANEXO IV Tabela de Enquadramento Classes , a que se refere o caput do artigo 18.

TABELA ENQUADRAMENTO Carreiras de Nível Superior estruturadas em I, II, III e IV Classes

Até 10 anos I

Acima de 10 até 20 anos II

Acima de 20 anos III

TABELA ENQUADRAMENTO Carreiras de Nível Médio e Fundamental estruturadas em I, II e III Classes

Até 15 anos I

Acima de 15 anos II

ANEXO V Tabela de Enquadramento Referências , a que se refere o caput do artigo 18.

Tempo de Serviço Referências

até 03 anos 1

de 03 a 05 anos 2

de 05 a 07 anos 3

de 07 a 09 anos 4

de 09 a 11 anos 5

de 11 a 13 anos 6

de 13 a 15 anos 7

de 15 a 17 anos 8

de 17 a 19 anos 9

de 19 a 21 anos 10

de 21 a 23 anos 11

de 23 a 25 anos 12

de 25 a 27anos 13

de 27 a 29 anos 14

acima de 29 anos 15

ANEXO VI , a que se refere o

§ 1º do artigo 16.

TABELA DE SUBSÍDIO para vigorar a partir da publicação desta Lei Complementar.

Parte Suplementar

TABELA DE SUBSÍDIO para vigorar a partir da publicação desta Lei Complementar.

Parte Permanente

ANEXO VII , a que se refere o artigo 20.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

ANEXO I

Parte Permanente do Quadro de Servidores da RTV

ANEXO II

Parte Suplementar do Quadro de Servidores da RTV

ANEXO III

Descrição sumária dos cargos integrantes do Quadro de Servidores da RTV - Parte Permanente.

ANEXO IV

Tabela de Enquadramento Classes

ANEXO V

Tabela de Enquadramento Referências

ANEXO VI

Parte

Parte

ANEXO VII

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 873/2017 de 07/12/2017

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.