Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 76/1996

Cria a Secretaria de Estado da Cultura e Esporte - SECES.

LEI COMPLEMENTAR Nº 76

(Regulamentada pela Lei nº 7218 /2002) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Cria a Secretaria de Estado da Cultura e Esportes e dá outras providências. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, a Secretaria de Estado da Cultura e Esportes, de natureza substantiva.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Cultura e Esportes tem como âmbito de ação o desenvolvimento, a promoção e a preservação da cultura e manifestações artísticas no Estado, o fomento à criação de centros artísticos, científicos e culturais, a promoção da especialização de pessoal nas diversas áreas de promoção cultural, o planejamento, organização, coordenação e apoio ao desenvolvimento da política do desporto amador e a recreação no âmbito estudantil e comunitário.

Art. 3º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Cultura e Esportes é a seguinte: I - Nível de Direção Superior: a) a posição do Secretário de Estado; b) Conselho Estadual da Cultura; c) Conselho Regional de Desporto; II - Nível de Assessoramento: a) Gabinete do Secretário; b) Assessoria Técnica; III - Nível de Gerência; a) Subsecretário de Estado da Cultura; b) Subsecretário de Estado de Esportes; IV - Nível de Atuação Instrumental: a) Grupo Administrativo e de Recursos Humanos Setorial; b) Grupo Financeiro Setorial; c) Grupo de Planejamento e Orçamento; d) Grupo de Qualidade e Produtividade; V - Nível de Atuação Programática: a) Coordenação de Artes Cênicas; b) Coordenação de Música; c) Coordenação de Artes Visuais; d) Coordenação de Cinema e Vídeo; e) Coordenação de Humanidades; f) Coordenação de Memória e Patrimônio Cultural e Natural; g) Coordenação do Sis tema Estadual de Bibliotecas; h) Coordenação de Esporte Comunitário; i) Coordenação de Esporte - Competição; VI - Entidades Vinculadas: a) Arquivo Público Estadual - APE

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura organizacional básica é a constante do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.

Art. 4º As atribuições do Secretário de Estado, dos Subsecretários de Estado, da Assessoria Técnica, do Gabinete do Secretário, dos Grupos Administrativos e de Recursos Humanos Setorial, Financeiro Setorial, de Planejamento e Orçamento e de Qualidade e Produtividade, são as constantes dos Arts. 45, 36, 37, 40 e 41 da Lei 3 043 de 31 de dezembro de 1975,

Art. 23 e seus incisos da Lei Complementar 11 , de 14 de maio de 1991 e

Art. 12 da Lei Complementar 19 , de 9 de abril de 1991.

Art. 5º O Conselho Estadual da Cultura, órgão colegiado de deliberação superior, tem como jurisdição administrativa a formulação da política estadual da cultura, e será constituído por representantes da sociedade civil e do governo, sendo presidido por um membro eleito entre seus pares.

Parágrafo único. Ficam mantidas as atuais atribuições e o funcionamento do Conselho, previstos no Decreto nº 2.865 , de 9 de agosto de 1989.

Art. 6º O Conselho Regional de Desportos, órgão colegiado de deliberação superior, tem como jurisdição administrativa a orientação e fiscalização da prática do desporto no Estado e será constituído por representantes da sociedade civil e do governo, sendo presidido pelo Secretário de Estado da Cultura e Esportes.

Parágrafo único. O detalhamento das atribuições e o funcionamento do Conselho será regulamentado por ato do Governador.

Art. 7º A Coordenação de Artes Cênicas tem como jurisdição administrativa planejar, coordenar, supervisionar controlar a execução da política de artes cênicas que envolve teatro, dança, ópera e circo.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 8º A Coordenação de Música tem como jurisdição administrativa, planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução da política de artes musicais que inclui música erudita e popular, coral, banda e fanfarra.

Parágrafo único. Integra a Coordenação de Música a Orquestra Filarmônica do Espírito Santo.

Art. 9º A Coordenação de Artes Visuais tem como jurisdição administrativa planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução da política de artes visuais, que envolve artes plásticas, artes gráficas e fotografia.

Art. 10. A Coordenação de Cinema e Vídeo tem como jurisdição administrativa planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução da política de cinema e vídeo.

Art. 11. A Coordenação de Humanidade tem como jurisdição administrativa planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução da política de literatura e artes populares, que inclui artesanato, culinária típica, danças e folguedos, banda de congo, mitos e crenças, brinquedos e jogos, medicina popular, expressões e crendices, música folclórica e outras formas de manifestações populares.

Art. 12. A Coordenação de Memória e Patrimônio Cultural e Natural tem como jurisdição administrativa o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle da execução da política referente ao patrimônio histórico-cultural do Estado, a elaboração de projetos destinados à preservação do patrimônio cultural, bem como a promoção de ações que permitam a formação cultural da população geral, envolvendo escola e comunidade.

Art. 13. A Coordenação do Sistema Estadual de Bibliotecas tem como jurisdição administrativa o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades desenvolvidas pelas bibliotecas públicas estaduais, administrando os espaços físicos da Biblioteca Pública Estadual e suas subsidiárias; organização e atualização do catálogo do acervo bibliográfico, bem como a promoção, coleta, seleção, identificação, organização e divulgação dos materiais adquiridos para o acervo.

Art. 14. A Coordenação de Esporte Comunitário tem como jurisdição administrativa o planejamento e a promoção de ações voltadas à prática esportiva no âmbito comunitário.

Art. 15. A Coordenação de Esporte - Competição tem como jurisdição administrativa o planejamento, a orientação e a coordenação de atividades de caráter amadorista e estudantil.

Art. 16. O Arquivo Público Estadual passa a integrar a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Cultura e Esportes, mantida a mesma natureza jurídica.

Art. 17. A Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDU, criada pela Lei 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, passa a denominar-se Secretaria de Estado da Educação - SEDU.

Art. 18. O Conselho Estadual da Cultura e o Conselho Regional de Desporto passam a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Cultura e Esportes.

Art. 19. Ficam extintos o Departamento Estadual da Cultura e o Departamento de Educação Física, Desporto Amador e Recreação do Espírito Santo, criados pelo Decreto 1469 -N de 27 de outubro de 1980.

§ 1º Os bens móveis, imóveis, equipamentos, documentos, orçamentos, projetos, programas, atividades e pessoal dos órgãos extintos no caput deste artigo ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Cultura e Esportes.

§ 2º Vetado.

Art. 20. Fica criado o Fundo Estadual de Cultura, com o objetivo de reunir os recursos gerados e captados pelas diversas áreas de atuação, através de rubricas específicas.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o Fundo Estadual de Cultura através de lei específica.

Art. 21. Ficam extintas a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico criada pela Lei Complementar 011 , de 14 de maio de 1991 e a Secretaria de Estado do Interior, criada pela Lei Complementar 3.932 , de 14 de maio de 1987.

Art. 22. O Departamento de Imprensa Oficial passa a vincular-se à Superintendência Estadual de Comunicação Social - SECOM.

Art. 23. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.

Art. 24. Os bens móveis, imóveis, equipamentos e pessoal das Secretarias extintas no

Art. 21 desta Lei Complementar, ficam transferidos para a Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos que procederá a sua distribuição e remanejamento.

Art. 25. O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

Art. 26. A Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

Art. 27. A Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB passa a vincular-se à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas.

Art. 28. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as Funções Gratificadas, com suas nomenclaturas, referências e quantitativos, constantes do Anexo III, para atender às necessidades de funcionamento da Secretaria do Estado da Cultura e Esportes.

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 30. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário, mediante Decreto.

Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania façam publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de janeiro de 1996. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ANTÔNIO CAETANO GOMES Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos EUZI RODRIGUES MORAES Secretário de Estado da Educação e Cultura ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO Secretário de Estado do Interior FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas (D.O. 23/01/96)

ANEXO I ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA (SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E ESPORTES CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA CONSELHO REGIONAL DE DESPORTO A POSIÇÃO DO SECRETÁRIO ASSESSORIA TÉCNICA GABINETE DO SECRETÁRIO SUBSECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES GDRS GRS GPO GOP A. P. E A que se refere o

Art. 3.) COORP. DE ARTES VISU-AIS COORD. DE MEMÓRIA E PARTR. CENAT. COORD. DE ARTES CÊNICAS COORD. DE MÚSICA COORD. DE SISTEMA E BIBLIOT. COORD. DE ESPORTE COMUNITÁRIO COORD. DE ESPORTE COMPETIÇÃO

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXTINTOS (a que se refere o

Art. 19) NOMENCLATURA QUANT. REF. ATO DE CRIAÇÃO

DEC Diretor Administrativo-Financeiro Diretor de Relações Culturais.... Diretor do Sistema Est. de Bibliotecas Públicas.... Auditor .... Assessor Jurídico.... Assessor de Planejamento e Orçamento . .... Assessor de Comunicação e Marketing .... Chefe de Divisão.... Regente Titular .... Regente Adjunto . .... 1 1 1 1 1 1 1 15 1 1 Est. H Clas. 5 Est. H Clas. 5 Est. H Clas. 5 Est. H Clas. 5 Est. F Clas. 5 Est. F Clas. 5 Est. F Clas. 5 Est. F Clas. 5 Est. H Clas. 5 Est. F Clas. 5 Lei Compl. 30 , 30/12/93 Lei Compl. 30 , 30/12/93 Lei Compl. 30 , 30/12/93 Lei Compl. 30 , 30/12/93 Lei Compl. 30 , 30/12/93 Lei Compl. 30 , 30/12/93 Lei Compl. 30 , 30/12/93 Lei Compl. 30 , 30/12/93 Lei Compl. 30 , 30/12/93 Lei Compl. 30 , 30/12/93

Chefe de Gabinete .... Supervisor de Bandas.... Supervisor de Corais .... Supervisor de Artes Cênicas .... Assessor de Área .... Supervisor de Espaços .... Spalla .... Chefe de Naipe .... 1 1 1 1 1 15 1 5 FG FG FG FG FG FG FG FG Lei Compl. 30 , 30/12/93 Lei Compl. 30 , 30/12/93 Lei Compl. 30 , 30/12/93 Lei Compl. 30 , 30/12/93 Lei Compl. 30 , 30/12/93 Lei Compl. 30 , 30/12/93 Lei Compl. 30 , 30/12/93 Lei Compl. 30 , 30/12/93

DEARES Diretor Geral .... Assessor de Planejamento .... Assessor Administrativo-Financeiro .... Assessor Técnico .... Chefe do Setor Administrativo-Financeiro .... Chefe do Setor Técnico de Engenharia .... Chefe do Setor Gráfico de Imprensa .... Chefe do Setor de Esporte e Recreação.... Secretária da Diretoria Geral .... Secretária do CIEF .... 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 FG - 01 FG - 01 FG - 01 FG - 01 FG - 02 FG - 02 FG - 02 FG - 02 FG - 03 FG - 03 Decreto 1.653 -N, 31/05/82 Decreto 1.653 -N, 31/05/82 Decreto 1.653 -N, 31/05/82 Decreto 1.653 -N, 31/05/82 Decreto 1.653 -N, 31/05/82 Decreto 1.653 -N, 31/05/82 Decreto 1.653 -N, 31/05/82 Decreto 1.653 -N, 31/05/82 Decreto 1.653 -N, 31/05/82 Decreto 1.653 -N, 31/05/82

SEDES Secretário de Estado .... Subsecretário .... Chefe de Gabinete .... Assessor Especial de Desenvolvimento .... Assessor Técnico .... Supervisor de Estudos Conj. Urbanos e Regionais .... Gerente de Projeto .... Coordenador de Ciência e Tecnologia .... Coordenador Estadual de Turismo .... Subcoordenador de Promoção de Turismo .... Subcoordenador de Estudos e Projetos Turísticos .... Chefe do Grupo de Planejamento e Orçamento .... Chefe de Grupo de Qualidade e Produtividade.... Secretária Sênior .... Secretário Adjunto do CEINDES Assistente Técnico .... Motorista de Gabinete II .... Motorista de Gabinete III .... Auxiliar Técnico .... Adjunto de Gabinete .... Oficial de Gabinete .... Auxiliar de Grupo .... Função Gratificada .... Função Gratificada .... 1 2 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 2 4 3 2 17 1 1 S/R QC - 01 QC - 02 QC - 02 QC - 02 QC - 02 QC - 02 QC - 02 QC - 02 QC - 03 QC - 03 QC - 03 QC - 03 QC - 04 QC - 04 QC - 05 QC - 07 QC - 08 QC - 08 QC - 08 QC - 08 QC - 08 FG - 01 FG - 02 Lei Compl. 011 , 14/05/91 Lei Compl. 011 , 14/05/91 Lei 3.043 , 31/12/75 Dec. 3.191 , 31/07/91 Lei 3.043 , 31/12/75 Dec. 3.191 , 31/07/91 Dec. 3.191 , 31/07/91 Lei 4.187 , 06/12/88 Dec. 3.191 , 31/07/91 Dec. 3.191 , 31/07/91 Dec. 3.191 , 31/07/91 Lei Compl. 011 , 14/05/91 Lei Compl. 019 , 10/04/92 Lei 3.043 , 31/12/75 Dec. 3.191 , 31/07/91 Dec. 3.191 , 31/07/91 Dec. 855 , 17/09/76 Dec. 855 , 17/09/76, Dec. 1.046 , 30/07/77 Dec. 855 , 17/09/76, Dec. 1.046 , 30/07/77 Dec 1.046 , 30/07/77 Dec. 855 , 17/09/76, Dec. 1.046 , 30/07/77 Dec. 855 , 17/09/76, Dec. 1.046 , 30/07/77 Dec. 855 , 17/09/76, Dec. 1.046 , 30/07/77 Dec. 3.191 , 31/07/91

SEIN Secretário de Estado .... Subsecretário .... Coordenador de Saneamento . Coordenador de Energias e Telefonia Rural .... Coordenador de Habitação .... Assessor Técnico .... Chefe de Grupo de Qualidade e Produtividade .... Secretária Sênior.... Motorista de Gabinete II . .... Motorista de Gabinete III .... Oficial de Gabinete .... 1 1 1 1 1 4 1 1 1 1 2 S/R QC - 01 QC - 02 QC - 02 QC - 02 QC - 02 QC - 03 QC - 04 QC - 07 QC - 08 QC - 07 Lei 3.932 , 14/05/87 Lei 3.932 , 14/05/87 Lei 3.932 , 14/05/87 Lei 3.932 , 14/05/87 Lei 3.932 , 14/05/87 Lei 3.932 , 14/05/87 Lei Compl. 19 , 10/04/92 Lei 3.932 , 14/05/87 Lei 3.932 , 14/05/87 Lei 3.932 , 14/05/87 Lei 3.932 , 14/05/87

ANEXO III EXTINSÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS (A que se refere o

Art. 28) NOMENCLATURA QUANT. REF. VENC. R$

Secretário de Estado .... Subsecretário de Estado .... Assessor Técnico .... Chefe de Gabinete .... Coordenador .... Chefe de Grupo .... Secretária Sênior .... Motorista de Gabinete II .... Motorista de Gabinete III .... Regente Titular . .... Regente Adjunto .... Supervisor de Bandas .... Supervisor de Corais . .... Supervisor de Escola de A. C.... Supervisor de Espaços * .... Spalla .... Chefe de Naipe .... S/R QC - 01 QC - 02 QC - 02 QC - 02 QC - 03 QC - 04 QC - 07 QC - 08 S/R QC - 02 QC - 07 QC - 07 QC - 07 QC - 07 QC - 07 QC - 07 01 02 04 01 09 04 01 01 02 01 01 01 01 01 06 01 05 6.000,00 1.128,06 867,35 867,35 867,35 666,81 512,64 231,88 177,98 1.000,00 867,35 231,88 231,88 231,88 231,88 231,98 231,98

* Destinação: Centro Cultural, Teatro Carlos Gomes, Galeria Homero Massena. Museu do Colono, Teatro José Carlos de Oliveira e Museu de Artes Plásticas.