Lei Complementar nº 763/2014
Reorganiza o Plano de Cargos e Carreiras dos Especialistas em Estudos e Pesquisas Governamentais e dos Técnicos de Planejamento, pertencentes ao Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 763
Reorganiza o Plano de Cargos e Carreiras dos Especialistas em Estudos e Pesquisas Governamentais e dos Técnicos de Planejamento, pertencentes ao Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN, e dá outras providências.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam reorganizados os cargos e as respectivas carreiras de Especialista em Estudos e Pesquisas Governamentais e de Técnico de Planejamento, pertencentes ao Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN.
§ 1º O regime jurídico aplicado aos servidores a que se refere o caput deste artigo será o estatutário, estabelecido na Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
§ 2º As atribuições gerais dos cargos de natureza efetiva de Especialista em Estudos e Pesquisas Governamentais e de Técnico de Planejamento, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IJSN, bem como os requisitos para o seu provimento estão discriminados no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º Os servidores ocupantes dos cargos de Especialista em Estudos e Pesquisas Governamentais e de Técnico de Planejamento serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão.
Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - cargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;
II - classe: símbolo indicativo, representado por números romanos, da faixa de vencimentos ou subsídios, usualmente representando um mesmo grau de complexidade de atuação dentro de um cargo;
III - referência: símbolo indicativo, representado por números arábicos, do vencimento ou subsídio, relativo à antiguidade e ao mérito no cargo;
IV - progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma carreira;
V - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra na estrutura de uma carreira; e
VI - seleção: processo ao qual o servidor se submeterá para ser promovido.
TÍTULO II DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 4º O provimento originário dos cargos de natureza efetiva de Especialista em Estudos e Pesquisas Governamentais e de Técnico de Planejamento pertencentes ao Quadro de Pessoal do IJSN dar-se-á, unicamente, por aprovação em concurso público, ficando expressamente vedada qualquer outra forma de provimento, observados os requisitos estabelecidos no Anexo I desta Lei Complementar, bem como no Edital do Concurso.
Art. 5º O ingresso no cargo de Especialista em Estudos e Pesquisas Governamentais e de Técnico de Planejamento ocorrerá na classe I e na 1ª (primeira) referência da Tabela de Subsídio, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 6º O concurso público para a Carreira de Especialista em Estudos e Pesquisas Governamentais deverá, obrigatoriamente, cumprir a realização das seguintes fases:
I - aprovação em provas escritas, de caráter eliminatório, com o objetivo de aferir os conhecimentos dos candidatos;
II - avaliação de títulos, de caráter classificatório.
Art. 7º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, neste
Capítulo e em Regulamento próprio.
TÍTULO III DA PROGRESSÃO
Art. 8º Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 9º A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 10.
Art. 10. Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 8º desta Lei Complementar, em virtude de:
I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo;
II - falta injustificada;
III - licença para trato de interesses particulares;
IV - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
V - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VII - licença para atividade político-eleitoral;
VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;
IX - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;
X - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no Poder Executivo Estadual.
Art. 11. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.
Art. 12. Aos servidores ocupantes dos cargos de Especialista em Estudos e Pesquisas Governamentais e de Técnico de Planejamento, remunerados por subsídio, ficam garantidas, também, a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por lei própria.
TÍTULO IV DA PROMOÇÃO
Art. 13. Promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. A promoção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.
Art. 14. A promoção ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 31 de maio.
Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º de julho.
Art. 15. A promoção por seleção será regulamentada por legislação própria.
TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A promoção de que trata o
Capítulo IV desta Lei Complementar não se aplica aos cargos não organizados em classes.
Art. 17. Os subsídios dos servidores ocupantes dos cargos de Especialista em Estudos e Pesquisas Governamentais e de Técnico de Planejamento fixados na Tabela constante deste artigo serão alterados por lei ordinária.
Parágrafo único. A Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo III para vigorar a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 18. Os servidores ocupantes dos cargos de Especialista em Estudos e Pesquisas Governamentais e de Técnico de Planejamento, optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, estáveis ou em estágio probatório, nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar, poderão participar de promoção transitória pelo critério de escolaridade nos termos da Lei Complementar nº 499 , de 26.10.2009, desde que possuam o título que os tornem aptos à promoção.
§ 1º A promoção transitória, a que se refere o caput deste artigo, ocorrerá em ciclos realizados no mês de junho de cada ano.
§ 2º Os servidores, a que se refere o caput deste artigo, que já tenham concluído curso que os tornem aptos à promoção por escolaridade, deverão se submeter ao processo promocional transitório no ciclo de junho de 2014.
§ 3º Os servidores, a que se refere o caput deste artigo, que estiverem, até a data de publicação desta Lei Complementar, realizando curso que os tornem aptos à promoção por escolaridade, poderão se submeter à promoção transitória, no ciclo seguinte à sua conclusão, com a apresentação do respectivo título.
§ 4º A promoção transitória pelo critério de escolaridade que dispõe o caput deste artigo será garantida por 4 (quatro) ciclos transitórios, devendo o 1º (primeiro) ciclo ser realizado em junho de 2014, e os demais nos anos subsequentes.
§ 5º O servidor ocupante do cargo de Especialista em Estudos e Pesquisas Governamentais e de Técnico de Planejamento que após a publicação desta Lei Complementar optar por participar da próxima promoção na modalidade de promoção por seleção não poderá mais se submeter à promoção transitória por escolaridade, nos termos da Lei Complementar nº 499 /2009.
§ 6º A promoção transitória por escolaridade, a que se refere o caput deste artigo, será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1º de julho.
§ 7º O servidor que após a publicação desta Lei Complementar for promovido nos termos do caput deste artigo passará a ser regido pela modalidade de promoção por seleção.
Art. 19. Os servidores, de que trata esta Lei Complementar, já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, nos termos da Lei Complementar nº 499 /2009, enquadrados nas referências 16 e 17 da Tabela de Subsídio serão posicionados na última referência da Tabela de Subsídio, a que se refere o parágrafo único do artigo 17 desta Lei Complementar, mantendo-se na mesma classe em que se encontre.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo não sofrerão redução remuneratória quando do seu posicionamento na última referência da Tabela de Subsídio.
Art. 20. Fica assegurado aos servidores ocupantes do cargo Técnico de Planejamento, nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, estabilidade financeira, auxílios de alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.
Art. 21. Os servidores do IJSN, que exercerem a opção de que trata o artigo 20 desta Lei Complementar, serão enquadrados, verticalmente, nas classes da Tabela de Subsídio, de acordo com o seu grau de escolaridade:
I - classe I, quando o servidor obtiver certificado de curso de nível superior completo reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;
II - classe II, quando o servidor obtiver certificado de curso em nível de especialização lato sensu;
III - classe III, quando o servidor obtiver certificado de curso em nível de mestrado strictu sensu;
IV - classe IV, quando o servidor obtiver certificado de curso em nível de doutorado strictu sensu.
Art. 22. O servidor ativo ocupante do cargo de Técnico de Planejamento, que exercer a opção na forma do artigo 20, será enquadrado horizontalmente nas referências da Tabela de Subsídio, observando o tempo de serviço prestado na condição de servidor público efetivo do IJSN, na forma do Anexo II.
§ 1º O tempo de serviço de que trata o caput deste artigo será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.
§ 2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.
§ 3º A 1ª (primeira) progressão dos servidores ocupantes do cargo de que trata o caput deste artigo ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.
Art. 23. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, ao Técnico de Planejamento aposentado, assim como ao pensionista dependente de ex-Técnico de Planejamento, em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas classes de acordo com o artigo 21 e nas referências conforme Anexo II.
Parágrafo único. O tempo de serviço do Técnico de Planejamento aposentado ou de ex-Técnico de Planejamento, instituidor de pensão, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
Art. 24. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos ex-empregados ocupantes dos empregos públicos de Técnico de Planejamento aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-empregados em idêntica condição, desde que recebam do IJSN complementação de aposentadoria ou de pensão, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas classes de acordo com o artigo 21 e nas referências conforme Anexo II.
Parágrafo único. O tempo de serviço dos empregados aposentados ou de ex-empregados, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
Art. 25. O Técnico de Planejamento, de que trata esta Lei Complementar, que não exercer o direito de opção, que lhe é assegurado no artigo 20, permanece remunerado pela modalidade de vencimentos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 26. O Quadro de Pessoal do IJSN fica estruturado nas seguintes partes:
I - Parte Permanente, integrada pelas carreiras de Técnico de Planejamento e Especialista em Estudos e Pesquisas Governamentais, na forma do Anexo IV desta Lei Complementar;
II - Parte Suplementar, integrada por cargos em extinção, na forma do Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 27. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.
Art. 28. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, destinadas a esse fim, e serão suplementadas, se necessário.
Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de fevereiro de 2014.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 28/02/2014)
ANEXO I , a que se refere o
§ 2º do artigo 1º
Descrição sumária e requisitos dos cargos de Especialista em Estudos e Pesquisas Governamentais e de Técnico de Planejamento
ANEXO II Tabela de Enquadramento nas Referências , a que se refere o artigo 22
Tempo de Serviço Referências
até 03 anos 1
de 03 a 05 anos 2
de 05 a 07 anos 3
de 07 a 09 anos 4
de 09 a 11 anos 5
de 11 a 13 anos 6
de 13 a 15 anos 7
de 15 a 17 anos 8
de 17 a 19 anos 9
de 19 a 21 anos 10
de 21 a 23 anos 11
de 23 a 25 anos 12
de 25 a 27anos 13
de 27 a 29 anos 14
acima de 29 anos 15
ANEXO III , a que se refere o parágrafo único do artigo 17.
Tabela de Subsídio dos cargos de Técnico de Planejamento e de Especialista em Estudos e Pesquisas Governamentais.
ANEXO IV , a que se refere o artigo 26.
Parte Permanente do Quadro de Pessoal do IJSN
CARGO EFETIVO NÍVEL DE ESCOLARIDADE QUANTITATIVO
ESPECIALISTA EM ESTUDOS E PESQUISAS GOVERNAMENTAIS SUPERIOR COM MESTRADO 29
TÉCNICO DE PLANEJAMENTO SUPERIOR 95
ANEXO V , a que se refere o artigo 26.
Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do IJSN
CARGO NÍVEL DE ESCOLARIDADE QUANTITATIVO
ASSISTENTE TÉCNICO MÉDIO 15
AGENTE DE SERVIÇO FUNDAMENTAL 02
Art. 1
Art. 2
Art. 3
TÍTULO II
DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
TÍTULO III
DA PROGRESSÃO
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
TÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 13
Art. 14
Art. 15
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
ANEXO I
ANEXO II
Tabela de Enquadramento nas Referências
ANEXO III
ANEXO IV
Parte
ANEXO V
Parte
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 873/2017 de 07/12/2017
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.