Lei Complementar nº 764/2014
Altera a Lei Complementar nº 295/2004, a Lei Complementar nº 354/2006 e a Lei Complementar nº 532/2009, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 764
Altera a Lei Complementar nº 295 , de 15.7.2004, a Lei Complementar nº 357 , de 10.02.2006, e a Lei Complementar nº 532 , de 28.12.2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 24-A da Lei Complementar nº 295 , de 15.7.2004, alterado pela Lei Complementar nº 532 , de 28.12.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24-A. A carreira de Auditor do Estado é organizada em 4 (quatro) classes, com 15 (quinze) referências cada classe." (NR)
Art. 2º O inciso III do artigo 24-H da Lei Complementar nº 295 /2004, alterado pela Lei Complementar nº 532 /2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24-H. (...)
(...)
III - indicativo da referência: 1 a 15." (NR)
Art. 3º Os subsídios dos servidores ocupantes do cargo de Auditor do Estado fixados na Tabela constante deste artigo serão alterados por lei ordinária.
Parágrafo único. A Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo I, para vigorar a partir de 1º7.2013.
Art. 4º Os Auditores do Estado já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, nos termos da Lei Complementar nº 532 /2009, enquadrados nas referências 16 e 17 da Tabela de Subsídio serão posicionados na última referência da Tabela de Subsídio, a que se refere o Anexo I desta Lei Complementar, a partir de 1º7.2013, mantendo-se na classe em se encontram.
Parágrafo único. Os Auditores do Estado de que trata o caput deste artigo não terão redução remuneratória quando do seu posicionamento na última referência da Tabela.
Art. 5º O Anexo II da Lei Complementar nº 357 , de 10.02.2006, passa a vigorar com a redação do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º7.2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de fevereiro de 2014.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O de 28/02/2014)
ANEXO I , a que se refere ao parágrafo único do artigo 3º
Tabela de Subsídio dos Auditores do Estado com efeitos a partir de 1º7.2013.
ANEXO II , a que se refere o artigo 5º
Tabela de Enquadramento nas Referências
Tempo de Serviço Referências
até 03 anos 1
de 03 a 05 anos 2
de 05 a 07 anos 3
de 07 a 09 anos 4
de 09 a 11 anos 5
de 11 a 13 anos 6
de 13 a 15 anos 7
de 15 a 17 anos 8
de 17 a 19 anos 9
de 19 a 21 anos 10
de 21 a 23 anos 11
de 23 a 25 anos 12
de 25 a 27anos 13
de 27 a 29 anos 14
acima de 29 anos 15
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 295/2004 de 15/07/2004
Lei Complementar nº 357/2006 de 10/02/2006
Lei Complementar nº 532/2009 de 28/12/2009