Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 766/2014

Institui a modalidade de remuneração por subsídio e o Plano de Carreira para os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Técnico e Agente de Serviço do Quadro de Servidores do Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 766, DE 28/02/2014

Institui a modalidade de remuneração por subsídio e o Plano de Carreira para os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Técnico e Agente de Serviço do Quadro de Servidores do Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Serviço e Assistentes Técnico do Quadro de Servidores do Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN, bem como o Plano de Carreira correspondente, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º O subsídio, de que trata esta Lei Complementar, será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória.

§ 2º Excetuam-se do

§ 1º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão.

§ 3º As carreiras de Agente de Serviço e Assistente Técnico são estruturadas em 15 (quinze) referências e 3 (três) classes, com os respectivos subsídios.

Art. 2º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:

I - cargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;

II - classe: símbolo indicativo, representado por números romanos, da faixa de vencimentos ou subsídios, usualmente representando um mesmo grau de complexidade de atuação dentro de um cargo;

III - referência: símbolo indicativo, representado por números arábicos, do vencimento ou subsídio, relativo à antiguidade e ao mérito no cargo;

IV - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

V - progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma carreira;

VI - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra na estrutura de uma carreira; e

VII - seleção: processo ao qual o servidor se submeterá para ser promovido.

CAPÍTULO II DA PROGRESSÃO

Art. 3º Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.

Art. 4º A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.

Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 5º

Art. 5º Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 3º desta Lei Complementar, em virtude de:

I - penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo;

II - falta injustificada;

III - licença para trato de interesses particulares;

IV - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

V - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;

VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

VII - licença para atividade político-eleitoral;

VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;

IX - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;

X - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 6º A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.

Art. 7º Aos servidores ativos ocupantes dos cargos de Agente de Serviço e de Assistente Técnico do Quadro de Servidores do IJSN, remunerados por subsídio, ficam garantidas também a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por lei própria.

CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO

Art. 8º Promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

Parágrafo único. A promoção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.

Art. 9º A promoção ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 31 de maio.

Parágrafo único. A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º de julho.

Art. 10. A promoção por seleção não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.

Art. 11. O processo de seleção será regulamentado por legislação própria.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. A jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Serviço e de Assistente Técnico do Quadro de Servidores do IJSN é de 8 (oito) horas diárias, perfazendo uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

Art. 13. Os subsídios dos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Serviço e de Assistente Técnico do Quadro de Servidores do IJSN, fixados na tabela constante deste artigo, serão alterados por lei ordinária.

Parágrafo único. A tabela de subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo III, para vigorar a partir da publicação desta Lei Complementar.

Art. 14. A promoção de que trata o

Capítulo III desta Lei Complementar não se aplica aos cargos não organizados em classes.

Art. 15. Fica assegurado aos servidores nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.

§ 1º Os efeitos financeiros da opção de que trata o caput deste artigo ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção.

§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, estabilidade financeira, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.

§ 3º Se a opção, de que trata o caput deste artigo, ocorrer em até 3 (três) meses da data de publicação desta Lei Complementar, os efeitos financeiros retroagirão à data de vigência da Tabela de Subsídio.

Art. 16. Os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Técnico e de Agente de Serviço do Quadro de Servidores do IJSN que exercerem a opção de que trata o artigo 15 desta Lei Complementar serão enquadrados horizontalmente nas referências da tabela de subsídios, na forma do Anexo I, observando o tempo decorrido desde sua admissão no IJSN.

§ 1º O tempo de serviço dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.

§ 2º Excetua-se na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o caput deste artigo o período concedido a título de licença não remunerada.

§ 3º A 1ª (primeira) progressão dos servidores de que trata o caput deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.

Art. 17. Os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Técnico e de Agente de Serviço do Quadro de Servidores do IJSN que exercerem a opção de que trata o artigo 15 desta Lei Complementar serão enquadrados verticalmente nas classes da tabela de subsídios, na forma do Anexo II, observando o tempo de efetivo exercício no cargo.

Art. 18. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores ocupantes dos cargos de Assistente Técnico e de Agente de Serviço do Quadro de Servidores do IJSN aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas classes e referências, na forma dos Anexos I e II, respectivamente.

Parágrafo único. O tempo de serviço dos servidores aposentados ou de ex-servidores, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.

Art. 19. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos ex-empregados ocupantes dos empregos públicos de Assistente Técnico e de Agente de Serviço do Quadro de Servidores do IJSN aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-empregados em idêntica condição, desde que recebam do IJSN complementação de aposentadoria ou de pensão, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas classes e referências, na forma dos Anexos I e II, respectivamente.

Parágrafo único. O tempo de serviço dos empregados aposentados ou de ex-empregados, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.

Art. 20. Os servidores que não exercerem o direito de opção, que lhes é assegurado no artigo 15, permanecem remunerados pela modalidade de vencimentos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, de de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 28/02/2014)

ANEXO I , a que se refere o artigo 16.

Tabela de Enquadramento Referências

Tempo de Serviço Referências

até 03 anos 1

de 03 a 05 anos 2

de 05 a 07 anos 3

de 07 a 09 anos 4

de 09 a 11 anos 5

de 11 a 13 anos 6

de 13 a 15 anos 7

de 15 a 17 anos 8

de 17 a 19 anos 9

de 19 a 21 anos 10

de 21 a 23 anos 11

de 23 a 25 anos 12

de 25 a 27anos 13

de 27 a 29 anos 14

acima de 29 anos 15

ANEXO II , a que se refere o artigo 17.

Tabela de Enquadramento Classes

TABELA ENQUADRAMENTO Carreiras estruturadas em três classes

Até 15 anos I

Acima de 15 anos II

ANEXO III , a que se refere o parágrafo único do artigo 13.

Tabela de Subsídio dos cargos de Assistente Técnico e de Agente de Serviço do IJSN

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 873/2017 de 07/12/2017

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.