Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 77/1996

Institui a reducao da jornada de trabalho dos Servidores Publicos, com reducao proporcional de remuneracao.

LEI COMPLEMENTAR Nº 77

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Institui a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos, com redução proporcional de sua remuneração.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica facultado ao servidor público, da administração direta e indireta do Estado, pedir a redução de sua carga horária, com redução proporcional de sua remuneração.

§ 1º O pedido de redução de carga horária somente será deferido se houver interesse do serviço.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a forma e condições de deferimento do pedido de redução de carga horária.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de janeiro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

EUZI RODRIGUES DE MORAES

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Secretário de Estado da Agricultura

MAGNO PIRES DA SILVA

Secretário de Estado das Ações Estratégicas e do Planejamento

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO

Secretário de Estado do Interior

LUIS ANTÔNIO PRADO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

PEDRO BENEVENUTO JÚNIOR

Secretário de Estado da Saúde

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

(D.O. 01/02/96)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 646/2012 de 14/11/2012

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.