Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 771/2014

Cria Unidade Administrativa na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 771

Cria unidade administrativa na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado e incluído na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, em nível de atuação instrumental da SEAG, o Grupo de Recursos Humanos.

§ 1º As atribuições do Grupo de Recursos Humanos são as constantes no artigo 40 da Lei nº 3.043 , de 31.12.1975.

§ 2º O Grupo de Recursos Humanos fica subordinado hierarquicamente à Gerência Técnico-Administrativa.

§ 3º O Grupo de Administração e Recursos Humanos passa a denominar-se Grupo de Administração.

Art. 2º Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional básica da SEAG os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único, que integra esta Lei Complementar, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias da SEAG, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de abril de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 05/04/2014)

ANEXO ÚNICO , a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar.

Em R$ 1,00

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR

Chefe de Grupo de Recursos Humanos QCE-05 01 2.616,81

Assessor Técnico QC-02 06 1.343,70

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.