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Lei Complementar nº 772/2014

Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária para atender as necessidades urgentes do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 772

Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária para atender às necessidades urgentes do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de 30 (trinta) analistas de suporte socioeducativos distribuídos nas áreas de administração, contabilidade, direito, economia, jornalismo; 1 (um) nutricionista socioeducativo; 21 (vinte e um) pedagogos socioeducativos; 29 (vinte e nove) psicólogos socioeducativos; 28 (vinte e oito) assistentes sociais socioeducativos; 1 (um) terapeuta ocupacional socioeducativo; 13 (treze) técnicos em enfermagem socioeducativos; 4 (quatro) técnicos socioeducativos nas áreas de segurança do trabalho e edificações; 37 (trinta e sete) assistentes de suporte socioeducativos e 578 (quinhentos e setenta e oito) agentes socioeducativos, totalizando 742 (setecentos e quarenta e dois) servidores, em caráter temporário para atender às necessidades emergenciais do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES.

Art. 2º As contratações previstas no artigo 1º respeitarão o prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de formalização do contrato administrativo de prestação de serviços, podendo ser prorrogadas por igual período e rescindidas a qualquer tempo no interesse da administração.

Art. 3º É proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei Complementar.

Art. 4º É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores das administrações direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto no caput deste artigo, importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade, quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 5º Nas contratações de que trata esta Lei Complementar, serão observados os valores da Tabela de Subsídio, classe I, referência I, a que se refere o Anexo XIII da Lei Complementar nº 706 , de 27.8.2013, pagos aos servidores efetivos dos cargos de analista de suporte socioeducativo, nutricionista socioeducativo; pedagogo socioeducativo; psicólogo socioeducativo; assistente social socioeducativo; terapeuta ocupacional socioeducativo; técnico em enfermagem socioeducativo; técnico socioeducativo nas áreas de segurança do trabalho e edificações; assistente de suporte socioeducativo e agente socioeducativo, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, exceto aos servidores ocupantes do cargo de agente socioeducativo, cuja jornada de trabalho é em regime de escala de plantão de 12 (doze) horas de trabalho e de 36 (trinta e seis) horas de descanso ou de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho e de 72 (setenta e duas) horas de descanso, respeitado o limite máximo de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.

Art. 6º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos, integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pela Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994, com suas alterações posteriores.

Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante sindicância, concluídas no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa.

Art. 8º O contrato firmado de acordo com os termos desta Lei Complementar extinguir-se-á sem direito a indenização:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - por conveniência da administração;

IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

Art. 9º É assegurado aos contratados:

I - o 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nessa condição;

II - a indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;

III - o adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;

IV - o vale-transporte.

Art. 10. Os contratados, na forma desta Lei Complementar, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme

§ 13 do artigo 40 da Constituição Federal.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de abril de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 05/04/2014)

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Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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