Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 776/2014

Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ e da outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 776

Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em nível de execução programática, a Subgerência de Atendimento ao Contribuinte - SUACO, vinculada à Gerência de Atendimento ao Contribuinte - GEACO, da Subsecretaria de Estado da Receita.

Art. 2º A Subgerência de Programação Fiscal - SUPOF fica transformada em Subgerência Fiscal - Programação e Projetos Especiais - SUFIS-PRO, subordinada à Gerência Fiscal.

Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Subgerente de Programação Fiscal, ref. QCE-05, fica transformado em Subgerente Fiscal - Programação e Projetos Especiais, ref. QCE-05, mantendo-se a gratificação de produtividade.

Art. 3º A Subgerência de Importação e Exportação - SUIEX fica transformada em Subgerência Fiscal - Setores Econômicos - SUFIS-SEC, subordinada à Gerência Fiscal.

Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Subgerente de Importação e Exportação, ref. QCE-05, fica transformado em Subgerente Fiscal - Setores Econômicos, ref. QCE-05, mantendo-se a gratificação de produtividade.

Art. 4º A Subgerência de Substituição Tributária - SUSUT fica transformada em Subgerência Fiscal - Receitas Especiais - SUFIS-ESP, subordinada à Gerência Fiscal.

Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Subgerente de Substituição Tributária, ref. QCE-05, fica transformado em Subgerente Fiscal - Receitas Especiais, ref. QCE-05, mantendo-se a gratificação de produtividade.

Art. 5º À Gerência Fiscal - GEFIS compete o planejamento, a programação, a orientação, a execução, o controle e a avaliação da ação fiscal no Estado; a proposição de adequação e aperfeiçoamento da legislação tributária e dos procedimentos a serem adotados na ação fiscal, com vista ao combate da evasão de receitas e da fraude fiscal; e outras atividades correlatas.

Art. 6º À Subgerência Fiscal - Programação e Projetos Especiais - SUFIS-PRO compete o planejamento, a orientação, o controle e a avaliação das ações de fiscalização nos estabelecimentos; a análise e a preparação de informações tributário-fiscais que favoreçam o planejamento, a execução e o monitoramento da ação fiscal; a elaboração de programas de fiscalização especiais; a proposição de sistemas de informações que facilitem o processo de fiscalização, bem como suas alterações; a gestão do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA e do Simples Nacional; e outras atividades correlatas.

Art. 7º À Subgerência Fiscal - Setores Econômicos - SUFIS-SEC compete o estudo, o planejamento, o monitoramento, a orientação, a pesquisa e a análise das informações econômico-fiscais e a proposição da legislação referente às receitas dos setores econômicos: Atacado, Indústria, Comércio Exterior, Varejo e Grandes Redes, Transporte, Café e Agropecuária; a elaboração de propostas e análise de convênios, protocolos, acordos e outros termos de ajustes relativos aos regimes especiais de tributação afetos aos setores econômicos; e outras atividades correlatas.

Art. 8º À Subgerência Fiscal - Receitas Especiais - SUFIS-ESP compete o estudo, o planejamento, o monitoramento, a orientação, a pesquisa e a análise das informações econômico-fiscais e a proposição da legislação referente às receitas de combustível, comunicação e energia elétrica, às sujeitas ao regime de substituição tributária e às receitas não tributárias; a elaboração de propostas e análise de convênios, protocolos, acordos e outros termos de ajustes relativos aos regimes especiais de tributação afetos às receitas especiais; e outras atividades correlatas.

Art. 9º À Subgerência de Atendimento ao Contribuinte - SUACO compete a supervisão, o controle e o monitoramento das atividades das Agências da Receita Estadual e da Agência Virtual; a elaboração de estudos e proposições para a implementação de serviços por meio da Agência Virtual; o controle e a avaliação dos serviços de call center e do fale conosco da SEFAZ; a avaliação e a aplicação de pesquisas para medição do nível de satisfação dos contribuintes; e outras atividades correlatas.

Art. 10. Visando atender às necessidades específicas da SEFAZ, ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.

Art. 11. Objetivando atender às necessidades específicas da SEFAZ, e sem implicar aumento de despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão de Supervisor de Área Fiscal são privativos de Auditor Fiscal da Receita Estadual.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de abril de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 17/04/2014)

ANEXO I

Cargos de provimento em comissão criados, a que se refere o artigo 10 desta Lei Complementar

Nomenclatura Ref. Quant. Valor R$ N.º de Pontos da Produtividade* Gratificação de Produtividade R$ Total de Cada Cargo R$ Total Geral R$

Subgerente de Atendimento ao Contribuinte QCE-05 01 2.616,81 3.300 2.126,74 4.743,55 4.743,55

Supervisor de Área Fiscal QC-04 06 794,20 3.100 1.997,85 2.792,05 16.752,30

TOTAL/VALOR 07 21.495,85

* GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 225 /2002.

VALOR DO PONTO: R$ 0,6444668 (sessenta e quatro centavos)

ANEXO II

Cargos de provimento em comissão transformados, a que se refere o artigo 11 desta Lei Complementar

CARGOS COMISSIONADOS PARA TRANSFORMAÇÃO

Nomenclatura Ref. Quant. Valor R$ N.º de Pontos da Produtividade Gratificação de Produtividade Total de Cada Cargo R$ Total Geral R$

Supervisor de Área Fazendária QC-04 07 794,20 3.100 1.997,85 2.792,05 19.544,35

TOTAL GERAL 07 19.544,35

CARGOS COMISSIONADOS TRANSFORMADOS

Nomenclatura Ref. Quant. Valor R$ N.º de Pontos da Produtividade Gratificação de Produtividade Total de Cada Cargo R$ Total Geral R$

Supervisor de Área Fiscal QC-04 07 794,20 3.100 1.997,85 2.792,05 19.544,35

TOTAL GERAL 07 19.544,35

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 832/2016 de 24/08/2016

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.