Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 779/2014

Altera dispositivos da Lei Complementar de nº 82, de 10.6.1996, que criou o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

LEI COMPLEMENTAR Nº 779

Altera dispositivos da Lei Complementar de nº 82 , de 10.6.1996, que criou o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º da Lei Complementar de nº 82 , de 10.6.1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, com autonomia administrativa, financeira e contábil, para atendimento ao disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078 , de 11.9.1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, coordenadas ou executadas pela Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, por meio do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON e do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/ES." (NR)

"Art. 2º (...)

(...)

II - financiar total ou parcialmente os programas e projetos de proteção e defesa do consumidor, desenvolvidos pela SEJUS ou órgãos e entidades a ela conveniadas;

(...)

VII - estruturar e instrumentalizar o PROCON/ES, objetivando a melhoria dos serviços aos seus usuários;

(...)." (NR)

"Art. 3º (...)

(...)

X - receitas oriundas de multas decorrentes de descumprimento do compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do

§ 6º do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347 , de 24.7.1985.

§ 1º As receitas previstas neste artigo serão depositadas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em conta especial, vinculada ao FEDC.

(...)." (NR)

"Art. 5º O FEDC será administrado por um Conselho Diretor, composto por membros do CONDECON." (NR)

"Art. 6º Será considerado Presidente do Conselho Diretor do FEDC um membro do PROCON/ES." (NR)

"Art. 7º O Conselho Diretor do FEDC se reunirá:

I - em sessão ordinária, uma vez a cada três meses, por convocação de seu Presidente;

II - em sessão extraordinária, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do artigo 3º e os artigos 4º e 12 da Lei Complementar nº 82 , de 10.6.1996.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de maio de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 13/05/2014)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 82/1996 de 10/06/1996