Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 78/1996

Reestrutura a Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial - SUPPIN, criada pela Lei nº 2572/71.

LEI COMPLEMENTAR Nº 78

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Reestrutura a Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial - SUPPIN, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial - SUPPIN, entidade autárquica com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei 2.572 , de 10 de fevereiro de 1971, passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

Art. 2º A Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial - SUPPIN, tem por finalidade estudar e planejar geograficamente as áreas ou regiões de desenvolvimento prioritário para efeito de instalação e ordenação de empreendimentos industriais, promover a harmonização entre o crescimento urbano e industrial, executar as medidas necessárias à localização apropriada de um conjunto viável de empresas industriais, de modo a definir os Centros ou Núcleos de Polarização Industrial, e adotar as providências cabíveis para sua efetiva implantação e operação, bem como contribuir para a interiorização do processo de industrialização, visando a dinamização da economia do Estado.

Art. 3º A estrutura organizacional básica da Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial - SUPPIN é a seguinte:

I - Nível de direção superior:

a) A posição do Superintendente;

b) Conselho de Administração;

II - Nível de assessoramento:

a) Gabinete do Superintendente;

b) Assessoria Técnica;

III - Nível de execução programática;

a) Coordenação Administrativa e Financeira;

1. Departamento Contábil e Financeiro;

2. Departamento de Recursos Humanos e Administração Geral;

b) Coordenação Operacional:

1. Departamento Técnico;

2. Departamento de Fiscalização;

3. Departamento de Promoção e Comercialização.

Parágrafo único. A representação Gráfica da estrutura organizacional é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.

Art. 4º O Conselho de Administração, órgão colegiado de deliberação superior, será constituído por representantes da sociedade civil e do governo será presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O detalhamento das atribuições, o funcionamento e a composição do Conselho de Administração será regulamentado por ato do Governador.

Art. 5º O Superintendente tem como atribuições planejar, organizar, gerenciar e controlar as atividades dos níveis executivos da entidade, bem como as definidas pela Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, para os dirigentes da administração indireta.

Art. 6º A Assessoria Técnica tem como jurisdição administrativa o assessoramento ao Superintendente e demais unidades administrativas, analisando e emitindo parecer em sua área de atuação, realizando diagnóstico e elaborando projetos de capacidade jurídica, técnica e financeira.

Art. 7º A Coordenação Administrativa e Financeira tem como jurisdição administrativa o planejamento, a coordenação, o controle e a avaliação das atividades de recursos humanos, administração geral, financeira, contábil e orçamentária, bem como a captação dos recursos destinados a empreendimentos de infra-estrutura industrial sendo suas atividades desenvolvidas em conjunto com os demais departamentos constantes de sua estrutura.

Art. 8º A Coordenação Operacional tem como jurisdição administrativa o planejamento, a coordenação, o controle e a avaliação das atividades de estudos técnicos e econômicos de áreas a serem utilizadas na implantação de distritos industriais, bem como a realização, operacionalização e finalização das atividades de natureza executiva relacionadas com obras e política de administração, manutenção, fiscalização e conservação dos distritos industriais no Estado.

Art. 9º O Departamento Contábil e Financeiro tem como jurisdição administrativa a execução e o controle das atividades de registro contábil, recebimentos e pagamentos, elaboração do orçamento e o controle da programação financeira da entidade.

Art. 10. O Departamento de Recursos Humanos e Administração Geral tem como jurisdição administrativa a execução e o controle das atividades de folha de pagamento, freqüência, benefícios, compras, bens patrimoniais e serviços gerais.

Art. 11. O Departamento Técnico, tem como jurisdição administrativa, estudos técnicos necessários à definição e a execução dos anteprojetos relativos às obras urbanísticas de construção civil em geral, bem como a execução de levantamentos topográficos, planialtimétricos, urbanísticos e aerofotogramétrico.

Art. 12. O Departamento de Fiscalização tem como jurisdição administrativa a elaboração do Plano Anual de Trabalho, a execução, o acompanhamento e a fiscalização das obras da área industrial, bem como a responsabilidade pelas medições.

Art. 13. O Departamento de Promoção e Comercialização tem como jurisdição administrativa projetar, articular e divulgar a atuação do órgão junto ao empresariado com vistas a motivá-los a participar dos programas de polarização industrial no Espírito Santo, bem como a comercialização dos terrenos pertencentes à Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial - SUPPIN.

Art. 14. O detalhamento das atribuições das unidades orgânicas será definido através de ato regulamentar desta Lei Complementar.

Art. 15. Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II, que integra esta Lei Complementar, com suas nomenclaturas, quantitativos e referências.

Art. 16. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo III, integrante desta Lei Complementar.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário, mediante Decreto.

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de janeiro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

(D.O. 01/02/96)

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SUPPIN

(A que se refere o

Art. 3º)

SUPERINTENDÊNCIA DOS PROJETOS DE POLARIZAÇÃO INDUSTRIAL - SUPPIN SUPERINTENDENTE

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ASSESSORIA TÉCNICA

GABINETE DO SUPERINTENDENTE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

COORDENAÇÃO OPERACIONAL

DEPART. CONTÁBIL E FINANCEIRO

DEPART. DE REC. HUM. E ADM. GERAL

DEPARTAMENTO TÉCNICO

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

DEPART. DE PROMOÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS

(A que se refere o

Art. 15)

NOMENCLATURA REF. QUANT. VENC.

Superintendente . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assessor Técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . Coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chefe de Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . Chefe de Departamento . . . . . . . . . . . . QC - 01 QC - 02 QC - 02 QC - 02 QC - 04 01 03 02 01 05 1.128,06 867,35 867,35 867,35 512,64

TOTAL - 12 -

ANEXO III

CARGOS COMISSIONADOS EXTINTOS

(A que se refere o

Art. 16)

NOMENCLATURA QUANT. REF. VENC. ATO DE CRIAÇÃO

Superintendente . . . . . . . Assessor . . . . . . . . . . . . Chefe de Divisão . . . . . . Chefe de Serviço . . . . . . Secretária Senior . . . . . . 01 03 03 04 01 - - - - - - - - - 1.128,06 494,28 494,28 292,39 384,73 Dec. 3.563 -N, de 12/07/93 Dec. 3.563 -N, de 12/07/93 Dec. 3.563 -N, de 12/07/93 Dec. 3.563 -N, de 12/07/93 Dec. 3.563 -N, de 12/07/93

TOTAL 12 - - -

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

ANEXO II

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.