Lei Complementar nº 786/2014
Institui o Fundo Especial para Construção, Reforma e Ampliação de Equipamentos Públicos Estaduais - FEP.
LEI COMPLEMENTAR Nº 786
(Regulamentada pelo Decreto nº 3684 /2014) Institui o Fundo Especial para Construção, Reforma e Ampliação de Equipamentos Públicos Estaduais - FEP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial para Construção, Reforma e Ampliação de Equipamentos Públicos Estaduais - FEP, com a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para dotar o Governo do Estado do Espírito Santo de infraestrutura e equipamentos públicos com condições adequadas à execução de suas atividades constitucionais, na área de educação, saúde, segurança pública e justiça, prevenção de riscos de desastres naturais, esporte e lazer, infraestruturas urbana e rural e mobilidade urbana.
Parágrafo único. Entendem-se por infraestrutura e equipamentos públicos nas áreas citadas no caput deste artigo as edificações, instalações, materiais, pavimentação, drenagem, saneamento, equipamentos e demais infraestruturas físicas, meios e recursos técnicos e tecnológicos, incluindo planos, estudos e projetos, necessários à construção, reforma e ampliação para garantir o seu pleno funcionamento.
Art. 2º O FEP será constituído das seguintes fontes de recursos: I - dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; II - recursos provenientes de repasses e financiamentos obtidos junto a instituições financeiras nacionais e internacionais; III - auxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Estado do Espírito Santo; IV - rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos; e V - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Art. 3º O FEP será vinculado ao Instituto de Obras Públicas do Espírito Santo - IOPES e administrado por um Conselho Gestor de caráter deliberativo composto por: I - Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, que o presidirá; II - Secretário de Estado de Governo; III - Secretário de Estado de Economia e Planejamento; IV - Secretário de Estado da Fazenda; V - Secretário Extraordinário de Projetos Especiais e Articulação Metropolitana; VI - Diretor-Presidente do IOPES.
§ 1º O Presidente do Conselho e os demais titulares serão substituídos em seus impedimentos e ausências eventuais por membros suplentes, designados pelos membros titulares.
§ 2º O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado pelo Diretor-Presidente do IOPES.
Art. 4º Os recursos a que se refere o artigo 2º e seus incisos serão depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, em conta especial sob a denominação de "Fundo Especial para Construção, Reforma e Ampliação de Equipamentos Públicos Estaduais - FEP", que será movimentada pelo IOPES, de acordo com deliberações do Conselho, sob a forma de Resoluções.
§ 1º Os recursos não utilizados ao final de cada exercício, provenientes de operação de crédito, em cumprimento às exigências contratuais previstas, ou a outro dispositivo legal, permanecerão depositados na conta do Banestes, vinculada ao FEP.
§ 2º Os recursos do FEP não utilizados em cada exercício financeiro serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do respectivo Fundo.
Art. 5º O FEP terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 6º Fica vedada a utilização dos recursos do FEP para pagamento de despesas não enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2014, os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 8º Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2012-2015 necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 9º A presente Lei Complementar será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de julho de 2014. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O de 0/07/2014)