Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 788/2014

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 234/2002, que regula a divisão e a organização judiciária do Estado do Espírito Santo.

LEI COMPLEMENTAR Nº 788

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 234 , de 18.4.2002, que regula a divisão e a organização judiciária do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 234 , de 18.4.2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º O território do Estado do Espírito Santo, para os efeitos da administração da Justiça, divide-se em Regiões Judiciárias, Comarcas e Distritos.

§ 1º As Regiões Judiciárias serão integradas por grupos de comarcas, conforme quadro constante do Anexo I.

§ 2º Cada Comarca compreenderá um município, ou mais de um, desde que contíguos, podendo ser dividida em Varas." (NR)

"Art. 3º As Comarcas, classificadas como entrância única, são as que integram a relação contida no Anexo II desta Lei Complementar.

§ 1º Os Juízos de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Guarapari e Fundão, para os efeitos da Administração Judiciária, constituem a Comarca da Capital.

§ 2º Na entrância única haverá 30 (trinta) cargos de Juízes Substitutos, que atuarão com competência plena, como adjuntos ou em substituição aos Juízes de Direito titulares, mediante designação da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 3º Dentre os cargos de Juízes de Direito previstos nesta Lei Complementar, 20 (vinte) não terão titularidade e atuarão na Comarca da Capital, na condição de adjuntos ou com competência plena, mediante designação da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no

§ 3º, havendo concordância do magistrado, o Tribunal de Justiça poderá designá-lo para responder por qualquer Comarca ou Juízo deste Estado.

§ 5º Para cada Juiz de Direito, inclusive os mencionados no

§ 3º, haverá 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz." (NR)

"Art. 4º O Tribunal de Justiça, para efeito de Administração Judiciária, poderá por Resolução reunir duas ou mais comarcas contíguas para que constituam uma "Comarca Integrada", utilizando-se dos seguintes critérios:

I - distribuição processual anual;

II - número de habitantes da Comarca;

III - distância entre as sedes das Comarcas;

IV - estrutura física do Fórum da Comarca.

§ 1º Os Juízes de Direito das comarcas contíguas que venham a ser integradas na forma do caput terão jurisdição sobre todas elas.

§ 2º Os atos processuais e outras diligências serão realizados, livremente, nos territórios das comarcas integradas.

§ 3º O Tribunal de Justiça poderá suspender por resolução as remoções e promoções para uma ou mais das unidades judiciárias nas comarcas integradas, enquanto perdurar a reunião de Comarcas descrita no caput.

§ 4º A Resolução a que se refere o caput disciplinará eventuais conflitos de competência entre as comarcas contíguas que venham a ser integradas na forma deste artigo.

§ 5º Caso alguma das comarcas que venham a ser integradas não possua juiz titular na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, aplicar-se-á imediatamente o disposto nos §§ 3º e 4º

§ 6º Havendo Juiz titular na Comarca a ser integrada, a integração dependerá de sua expressa concordância, salvo se a distribuição de processos da respectiva unidade judiciária for inferior a 2/3 (dois terços) daquela apurada como média de distribuição em unidades de competência similar no último triênio.

§ 7º É condição para a integração de Comarcas, com um único Juiz, que o somatório de suas populações não ultrapasse 25.000 (vinte cinco mil) habitantes ou que a soma das médias dos processos distribuídos no último triênio não ultrapasse a 2.000 (dois mil).

§ 8º Aplica-se, no que couber, a regra do

§ 7º quando se tratar de integração entre Comarca e Vara.

§ 9º O disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo não se aplica às situações em que a nova Comarca permanecer integrada àquela à qual pertencia como Termo.

§ 10 É vedado ao Tribunal extinguir Comarca por ato administrativo." (NR)

"Art. 5º A criação de novas Comarcas dependerá da ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos:

I - população mínima de 20.000 (vinte mil) habitantes; e

II - distribuição anual média de pelo menos 1.500 (mil e quinhentos) processos, no último triênio." (NR)

"Art. 6º A criação de novas Varas dependerá da ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos:

I - população mínima da Comarca de 30.000 (trinta mil) habitantes;

II - distribuição anual média de 4.000 (quatro mil) processos na Comarca, no último triênio; e

III - distribuição anual média de 2.000 (dois mil) processos, no último triênio, na Unidade Judiciária a ser desmembrada." (NR)

"Art. 7º As Unidades Judiciárias somente poderão ser especializadas pela atribuição de uma ou mais das seguintes competências:

I - Cível;

II - Acidente de Trabalho;

III - Fazenda Pública Estadual;

IV - Fazenda Pública Municipal;

V - Registro Público;

VI - Meio Ambiente;

VII - Execução Fiscal;

VIII - Criminal Residual;

IX - Crimes de Trânsito;

X - Júri;

XI - Execução Penal;

XII - Tóxicos;

XIII - Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

XIV - Família;

XV - Infância e Juventude;

XVI - Órfãos e Sucessões;

XVII - Juizado Especial Cível;

XVIII - Juizado Especial Criminal;

XIX - Juizado Especial da Fazenda Pública;

XX - Auditoria Militar;

XXI - Recuperação Judicial e Falência;

XXII - Agrária.

§ 1º Resolução do Tribunal de Justiça disciplinará a transição das Varas atualmente existentes para o modelo definido por este dispositivo, observando o prazo máximo de dois anos para essa adaptação.

§ 2º A criação de Varas Especializadas dependerá da ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos:

I - população mínima da Comarca de 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

II - distribuição anual de, pelo menos, 4.000 (quatro mil) processos na Comarca; e

III - distribuição anual média, no último triênio, igual ou superior a 150% (cento e cinquenta por cento) da média registrada em unidades judiciárias de competência análoga.

§ 3º Para efeito do disposto no caput, por questão de uniformidade e eficiência no desempenho da atividade jurisdicional, somente poderão ser atribuídas a uma mesma Vara competências que sejam afins." (NR)

(...)

"Art. 9º Haverá uma Central de Apoio Multidisciplinar em cada Região Judiciária e nos Juízos que compõem a Comarca da Capital, com exceção dos Juízos de Viana, Fundão e Guarapari, que serão integradas de acordo com o Anexo V." (NR)

"Art. 10. (...)

(...)

XV - Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Espírito Santo - (CEJAI);

(...)

XVII - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC);

XVIII - Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC)." (NR)

"Art. 11. O Tribunal de Justiça, Órgão Supremo do Poder Judiciário Estadual, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de 30 (trinta) Desembargadores." (NR)

(...)

"Art. 13. (...)

(...)

§ 2º A eleição será realizada na primeira sessão do Tribunal Pleno do mês de outubro, e a posse dos eleitos se dará em sessão especial e solene do mês de dezembro, especialmente convocada para esse fim." (NR)

(...)

"Art. 27. As Câmaras Cíveis Isoladas e as Criminais Isoladas compõem-se de até 05 (cinco) Desembargadores cada, presididas pelo mais antigo, e funcionam com 03 (três) de seus membros." (NR)

(...)

"Art. 31. (...)

Parágrafo único. Se o prazo que faltar para completar o período for igual ou inferior a 06 (seis) meses do dia imediatamente anterior à posse da nova mesa diretora, os novos Presidente e Vice-Presidente poderão ser reeleitos para o período seguinte." (NR)

(...)

"Art. 37. (...)

Parágrafo único. Se o prazo que faltar para completar o período for igual ou inferior a 06 (seis) meses do dia imediatamente anterior à posse da nova mesa diretora, o novo Corregedor-Geral poderá ser reeleito para o período seguinte." (NR)

(...)

"TÍTULO IV

DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA, DAS COORDENADORIAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS; DAS VARAS CRIMINAIS; DAS VARAS CÍVEIS; DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE; DA ESCOLA DA MAGISTRATURA; DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - NUPEMEC; E DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC" (NR)

(...)

"CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA" (NR)

"Art. 38-A. Fica instituída, no âmbito do Poder Judiciário deste Estado a Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, vinculada à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça." (NR)

"Art. 38-B. A Supervisão dos Juizados Especiais será exercida por 01 (um) Desembargador e a Coordenadoria será composta por 03 (três) Juízes de Direito vitalícios do sistema dos Juizados Especiais ou que apresentem reconhecida experiência na área, com atribuições fixadas através de ato do Supervisor.

Parágrafo único. O Desembargador Supervisor será escolhido pelo Tribunal de Justiça, por seu órgão Pleno." (NR)

"Art. 38-C. Fica criada a Turma de Uniformização de Interpretação de Lei, cuja composição está definida no artigo 68,

§ 13, da presente Lei Complementar." (NR)

(...)

"Art. 38-G. (...)

(...)

II - 02 (dois) Juízes de Direito vitalícios, escolhidos pelo Tribunal Pleno.

(...)." (NR)

(...)

"Art. 38-K. (...)

(...)

II - 02 (dois) Juízes de Direito vitalícios, escolhidos pelo Tribunal Pleno.

(...)." (NR)

(...)

"Art. 38-O. A Supervisão da Infância e Juventude será exercida por 01 (um) Desembargador e a Coordenadoria da Infância e Juventude será dirigida por 02 (dois) Juízes de Direito vitalícios que titularizem reconhecida experiência na área, os quais serão indicados pelo Desembargador Supervisor.

Parágrafo único. O Desembargador Supervisor será escolhido pelo Tribunal de Justiça, por seu órgão Pleno." (NR)

(...)

"Art. 39. Na Comarca da Capital, integrada pelos Juizados de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Guarapari e Fundão, haverá:

I - Vitória:

a) 15 (quinze) Juízos de Direito de Varas Cíveis, de Falência e Recuperação Judicial e de Acidente de Trabalho (1ª a 15ª);

b) 10 (dez) Juízos de Direito de Varas de Inquéritos, Criminais, Execução Penal e de Penas Alternativas (1ª a 10ª);

c) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (1ª e 2ª);

d) 6 (seis) Juízos de Direito de Varas de Família e Órfãos e Sucessões (1ª a 6ª);

e) 9 (nove) Juízos de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Estaduais e Municipais, Meio Ambiente, Saúde e Auditoria Militar (1ª a 9ª);

f) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Especializadas em Infância e Juventude (1ª a 3ª);

g) 14 (quatorze) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º a 14º);

II - Vila Velha:

a) 8 (oito) Juízos de Direito de Varas Cíveis (1ª a 8ª);

b) 9 (nove) Juízos de Direito de Varas Criminais e de Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (1ª a 9ª);

c) 5 (cinco) Juízos de Direito de Varas de Família e Órfãos e Sucessões (1ª a 5ª);

d) 4 (quatro) Juízos de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais (1ª a 4ª);

e) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Especializadas em Infância e Juventude (1ª a 3ª);

f) 9 (nove) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º a 9º);

III - Cariacica:

a) 5 (cinco) Juízos de Direito de Varas Cíveis (1ª a 5ª);

b) 4 (quatro) Juízos de Direito de Varas Criminais (1ª a 4ª);

c) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência concorrente para processar as ações relativas a Crimes Contra a Vida, até a preclusão da decisão de pronúncia (1ª e 2ª);

d) 5 (cinco) Juízos de Direito de Varas de Família e Órfãos e Sucessões (1ª a 5ª);

e) 4 (quatro) Juízos de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Execuções Fiscais, Registros Públicos e Meio Ambiente (1ª a 4ª);

f) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Especializadas em Infância e Juventude (1ª a 3ª);

g) 7 (sete) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º a 7º);

IV - Serra:

a) 8 (oito) Juízos de Direito de Varas Cíveis (1ª a 8ª);

b) 7 (sete) Juízos de Direito de Varas Criminais e de Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (1ª a 7ª);

c) 5 (cinco) Juízos de Direito de Varas de Família e Órfãos e Sucessões (1ª a 5ª);

d) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais (1ª e 2ª);

e) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Especializadas em Infância e Juventude (1ª a 3ª);

f) 7 (sete) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º a 7º);

V - Viana:

a) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas Cíveis, Acidente de Trabalho, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais (1ª a 2ª);

b) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Criminais (1ª a 3ª);

c) 1 (um) Juízo de Direito de Vara de Família e Órfãos e Sucessões;

d) 1 (um) Juízo de Direito de Vara de Infância e Juventude;

e) 2 (dois) Juízos de Direito de Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (1º e 2º);

VI - Guarapari:

a) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Cíveis (1ª a 3ª);

b) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Criminais (1ª a 3ª);

c) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas de Família e Órfãos e Sucessões (1ª e 2ª);

d) 2 (dois) Juízos de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais;

e) 1 (um) Juízo de Direito de Vara Especializada de Infância e Juventude;

f) 3 (três) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º a 3º);

VII - Fundão: 01 (um) Juízo de Direito.

§ 1º O Tribunal de Justiça deverá editar Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias, objetivando a desinstalação da atual 7ª Vara Criminal de Vitória, bem como a renumeração das Varas subsistentes, inclusive, para o fim de regularização da especialização da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Vitória.

§ 2º Deverá o Tribunal de Justiça editar Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias, objetivando a instalação da 3ª Vara Especializada de Infância e Juventude, mencionada na alínea "f" do inciso I deste artigo.

§ 3º O disposto no

§ 2º deverá ser implementado mediante o aproveitamento tanto do quadro de servidores da Vara Criminal mencionada no

§ 1º, quanto dos servidores constantes do quadro permanente do Poder Judiciário Estadual.

§ 4º O quantitativo de Juízos previsto na alínea "c" do inciso II deste artigo, somente será implementado após a primeira vacância de uma das Varas de Órfãos e Sucessões atualmente existentes naquele Juizado, que será desinstalada por Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 5º Efetivando-se a vacância prevista no

§ 4º, será instalada a Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais, por meio de Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 6º O Tribunal de Justiça disciplinará por Resolução a transição das competências das Varas existentes até a data da entrada em vigor da presente Lei Complementar para o modelo definido por este artigo, de forma gradativa, à medida que ocorra a vacância dessas Varas, salvo expressa anuência do Juiz titular, ou se demonstrado que a distribuição de processos para a respectiva unidade judiciária, no último triênio, foi inferior a 2/3 (dois terços) daquela apurada como média de distribuição das Varas de mesma competência na Comarca da Capital." (NR)

"Art. 39-A. Nas Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus, haverá:

I - Aracruz:

a) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Cíveis, Família e Órfãos e Sucessões (1ª a 3ª);

b) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas Criminais;

c) 1 (um) Juízo de Direito de Vara de Infância e Juventude;

d) 2 (dois) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º e 2º);

e) 1 (um) Juízo de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais;

II - Barra de São Francisco:

a) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas Cíveis (1ª e 2ª);

b) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas Criminais (1ª e 2ª);

c) 1 (um) Juízo de Direito de Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude;

d) 2 (dois) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º e 2º);

III - Cachoeiro de Itapemirim:

a) 5 (cinco) Juízos de Direito de Varas Cíveis (1ª a 5ª);

b) 5 (cinco) Juízos de Direito de Varas Criminais (1ª a 5ª);

c) 3 (três) Juízos de Direito de Varas de Família e Órfãos e Sucessões (1ª a 3ª);

d) 3 (três) Juízos de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais (1ª a 3ª);

e) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas Especializadas de Infância e Juventude (1ª e 2ª);

f) 5 (cinco) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º a 5º);

IV - Colatina:

a) 5 (cinco) Juízos de Direito de Varas Cíveis, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais (1ª a 5ª);

b) 4 (quatro) Juízos de Direito de Varas Criminais (1ª a 4ª);

c) 3 (três) Juízos de Direito de Varas de Família e Órfãos e Sucessões (1ª a 3ª);

d) 1 (um) Juízo de Direito de Vara Especializada de Infância e Juventude;

e) 5 (cinco) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º a 5º);

(...)

VI - Itapemirim:

a) 1 (um) Juízo de Direito de Vara Cível (1ª Vara);

b) 1 (um) Juízo de Direito de Vara Criminal (2ª Vara);

c) 1 (um) Juízo de Direito de Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude;

d) 2 (dois) Juízos de Direito de Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública;

VII - Linhares:

a) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Cíveis (1ª a 3ª);

b) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Criminais (1ª a 3ª);

c) 1 (um) Juízo de Direito de Vara de Violência Doméstica;

d) 3 (três) Juízos de Direito de Varas de Família e Órfãos e Sucessões (1ª a 3ª);

e) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais (1ª e 2ª);

f) 2 (dois) Juízos de Direito de Vara Especializada de Infância e Juventude (1ª e 2ª);

g) 5 (cinco) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º a 5º);

VIII - Marataízes:

a) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas Cíveis, Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais (1ª e 2ª);

b) 1 (um) Juízo de Direito de Vara Criminal;

c) 1 (um) Juízo de Direito de Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude;

d) 2 (dois) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º e 2º);

IX - Nova Venécia:

a) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas Cíveis, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais (1ª e 2ª);

b) 1 (um) Juízo de Direito de Vara Criminal;

c) 1 (um) Juízo de Direito de Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude;

d) 2 (dois) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º e 2º);

X - São Mateus:

a) 4 (quatro) Juízos de Direito de Varas Cíveis, Família, Órfãos e Sucessões, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais (1ª a 4ª);

b) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Criminais (1ª a 3ª);

c) 1 (um) Juízo de Direito de Vara da Infância e Juventude;

d) 2 (dois) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º e 2º).

§ 1º A instalação da segunda Vara prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo somente ocorrerá após a primeira vacância de uma das Varas da Comarca de Aracruz, com demanda reduzida, que será desinstalada por Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 2º A desinstalação da Vara mencionada no

§ 1º importará na exclusão de sua previsão no inciso I deste artigo, ficando a nova destinação a ser definida por Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 3º A cada vacância de uma das Varas previstas na alínea "a" do inciso IV deste artigo ocorrerá a sua desinstalação por Resolução do Tribunal de Justiça, até que seja alcançado o número final de 3 (três) Varas dentre as 5 (cinco) atualmente existentes.

§ 4º Havendo a vacância de uma das Varas previstas na alínea "c" do inciso IV deste artigo, ocorrerá a sua desinstalação por Resolução do Tribunal de Justiça, até que seja alcançado o número final de 2 (duas) Varas dentre as 3 (três) atualmente existentes.

§ 5º As desinstalações das Varas mencionadas nos §§ 3º e 4º importarão na exclusão de suas previsões no inciso IV deste artigo, ficando as novas destinações a serem definidas por Resolução do Tribunal de Justiça." (NR)

"Art. 39-B. Nas Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Anchieta, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Ibiraçu, Iúna, Mimoso do Sul, Piúma, Santa Maria de Jetibá, São Gabriel da Palha e Pancas, haverá:

I - 1 (um) Juízo de Direito de Vara Cível e de Juizado Especial Cível (1ª Vara);

II - 1 (um) Juízo de Direito de Vara Criminal, Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude (2ª Vara).

Parágrafo único. O disposto nos incisos deste artigo, no que exceder à estrutura funcional em vigor na data da edição da presente Lei Complementar, será implementado em relação às Comarcas de Piúma, Santa Maria de Jetibá e Anchieta, mediante o aproveitamento dos servidores constantes do quadro permanente do Poder Judiciário Estadual." (NR)

"Art. 39-C. Nas demais Comarcas haverá pelo menos 1 (um) Juízo de Direito, observado o disposto no artigo 4º desta Lei Complementar." (NR)

(...)

"Art. 39-H. A composição das Comarcas seguirá as seguintes diretrizes:

(...)

II - em cada Vara dos Juizados integrantes da Comarca da Capital, exceto o Juizado de Fundão, e das Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus:

(...)

III - em cada Vara das Comarcas de Baixo Guandu, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Ibiraçu, Mimoso do Sul e Pancas:

(...)

IV - em cada Vara das Comarcas de São Gabriel da Palha, Castelo, Iúna, Alegre, Afonso Cláudio, Piúma, Santa Maria de Jetibá e Anchieta:

(...)

V - para as Comarcas de Água Doce do Norte, Águia Branca, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Apiacá, Atílio Vivácqua, Boa Esperança, Bom Jesus do Norte, Conceição do Castelo, Dores do Rio Preto, Ibitirama, Iconha, Itaguaçu, Itarana, Jerônimo Monteiro, Laranja da Terra, Mantenópolis, Marechal Floriano, Marilândia, Montanha, Mucurici, Muqui, Pinheiros, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, São Domingos do Norte, São José do Calçado e Vargem Alta:

(...)

VI - nas Comarcas de Santa Teresa e Venda Nova do Imigrante:

(...)

VII - em cada Juizado Especial da Comarca da Capital, exceto nos Juizados de Viana, Guarapari e na Vara do Juizado Especial de Acidente de Trânsito do Juizado de Vitória (Justiça Volante), haverá:

(...)

VIII - em cada Juizado Especial dos Juizados de Viana e Guarapari, bem como nas Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus:

(...)

IX - em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria de Infância e Juventude dos Juizados integrantes da Comarca da Capital, exceto nos Juízos de Serra, Viana e Guarapari:

(...)

XII - em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria de Infância e Juventude das Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Colatina, Itapemirim, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus:

(...)

XIV - em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria de Infância e Juventude do Juizado de Guarapari:

(...)

XV - nas Varas não especializadas competentes para a matéria de Infância e Juventude nas Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Anchieta, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Ibiraçu, Iúna, Mimoso do Sul, Pancas, Piúma, Santa Maria de Jetibá e São Gabriel da Palha haverá, ainda, 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude;

XVI - em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria da Fazenda Pública dos Juizados integrantes da Comarca da Capital, exceto nos Juizados de Viana e Guarapari:

(...)

d) 02 (dois) cargos comissionados de Assessor de Juiz;

XVII - em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria da Fazenda Pública dos Juizados de Viana e Guarapari, bem como das Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus:

(...)

XVIII - (...)

(...)

g) 06 (seis) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Execução Penal, com atribuições especificadas pelo Tribunal de Justiça, bem como para fiscalizar as penas e medidas alternativas;

(...)

XX - em cada uma das Varas com competência em matéria de Execução Penal das Comarcas de Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares e de São Mateus, bem como nos Juizados de Viana e Vila Velha, além dos cargos previstos para compor a Vara, haverá 02 (dois) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Execução Penal, exceto em Viana, onde haverá 05 (cinco) cargos;

XXI - (...)

(...)

c) dos Juizados de Viana e Guarapari, bem como das Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus: 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário Especial - Área Judiciária - Contabilidade e 03 (três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária;

d) das Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Ibiraçu, Iúna, Mimoso do Sul, São Gabriel da Palha, Pancas, Anchieta, Piúma, Santa Teresa, Fundão, Ibatiba, Jaguaré, João Neiva, Muniz Freire, Pedro Canário, Santa Maria de Jetibá e Venda Nova do Imigrante: 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário Especial - Área Judiciária - Contabilidade e 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária;

e) para as Comarcas de Água Doce do Norte, Águia Branca, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Apiacá, Atílio Vivácqua, Boa Esperança, Bom Jesus do Norte, Conceição do Castelo, Dores do Rio Preto, Ibitirama, Iconha, Itaguaçu, Itarana, Jerônimo Monteiro, Laranja da Terra, Mantenópolis, Marechal Floriano, Marilândia, Montanha, Mucurici, Muqui, Pinheiros, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, São Domingos do Norte, São José do Calçado e Vargem Alta: 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário Especial - Área Judiciária - Contabilidade e 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária;

(...)

XXV - na Diretoria do Foro dos Juizados da Serra, Cariacica, Viana e Guarapari, bem como das Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus:

(...)

XXVI - na Diretoria do Foro das demais Comarcas:

(...)

XXVII - haverá 45 (quarenta e cinco) cargos de Assessor de Juiz para atender às situações previstas no artigo 4º da Lei Complementar nº 775 , de 04.4.2014, e no artigo 4º,

§ 2º, e no artigo 3º,

§ 3º, desta Lei Complementar;

(...)

XXX - para as Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Ibiraçu, Iúna, Mimoso do Sul, São Gabriel da Palha, Pancas, Anchieta, Piúma e Santa Maria de Jetibá, haverá 15 (quinze) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador;

XXXI - para o Juízo de Fundão, bem como para as Comarcas de Água Doce do Norte, Águia Branca, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Apiacá, Atílio Vivácqua, Boa Esperança, Bom Jesus do Norte, Conceição do Castelo, Dores do Rio Preto, Ibatiba, Ibitirama, Iconha, Itaguaçu, Itarana, Jaguaré, Jerônimo Monteiro, João Neiva, Laranja da Terra, Mantenópolis, Marechal Floriano, Marilândia, Montanha, Mucurici, Muniz Freire, Muqui, Pedro Canário, Pinheiros, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, Santa Teresa, São Domingos do Norte, São José do Calçado, Vargem Alta e Venda Nova do Imigrante, haverá 10 (dez) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador;

XXXII - nas Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Anchieta, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Guaçuí, Iúna, Jaguaré, Mimoso do Sul, Pancas, Pinheiros, Piúma, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São Gabriel da Palha e Venda Nova do Imigrante, haverá 01 (um) cargo comissionado de Chefe do Setor de Conciliação;

XXXIII - no Juízo de Fundão e nas Comarcas de Ibatiba, Jaguaré, João Neiva, Muniz Freire e Pedro Canário:

(...)

XXXIV - para as Comarcas de Ponto Belo, São Roque do Canaã, Brejetuba, Divino de São Lourenço, Irupi, Vila Valério, Governador Lindenberg, Sooretama e Vila Pavão: 01 (um) cargo de assessor de juiz e 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária, cabendo a este, cumulativamente, as funções de Secretário do Juízo.

(...)

§ 3º As Secretarias que, no momento da entrada em vigor desta Lei Complementar, forem compostas por mais de 01 (um) Analista Judiciário Especial - Área Judiciária - Escrivão, ou que vierem a possuir mais de 01 (um) Analista Judiciário Especial - Área Judiciária - Escrivão, com o cumprimento do disposto no

§ 2º, permanecerão com os respectivos cargos até a vacância.

(...)

§ 6º As Varas de Infância e Juventude do Juízo de Vitória permanecerão com os cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude, criados pelas leis anteriores até que, com a vacância e automática extinção dos referidos cargos, seja alcançada a quantidade especificada no inciso IX, alínea "d", deste artigo, ocorrendo o mesmo para a Vara de Infância e Juventude do Juízo de Vila Velha e da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim.

(...)

§ 15 (...)

a) no Juizado de Fundão, bem como em cada uma das Comarcas de Água Doce do Norte, Águia Branca, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Apiacá, Atílio Vivácqua, Boa Esperança, Bom Jesus do Norte, Conceição do Castelo, Dores do Rio Preto, Ibatiba, Ibitirama, Iconha, Itaguaçu, Itarana, Jaguaré, Jerônimo Monteiro, João Neiva, Laranja da Terra, Mantenópolis, Marechal Floriano, Marilândia, Montanha, Mucurici, Muniz Freire, Muqui, Pedro Canário, Pinheiros, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, Santa Teresa, São Domingos do Norte, São José do Calçado, Vargem Alta e Venda Nova do Imigrante: 01 (um) cargo;

b) no Juizado de Guarapari e em cada uma das Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Anchieta, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Ibiraçu, Iúna, Mimoso do Sul, Pancas, Piúma, São Gabriel da Palha, Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia, Santa Maria de Jetibá e São Mateus: 02 (dois) cargos;

(...)

§ 17 Os cargos efetivos de Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Porteiro de Auditório, que com a vacância serão extintos, serão lotados na Diretoria do Foro, sendo que, com a remoção geral de servidores, poderão ser removidos para os Juizados integrantes da Comarca da Capital ou para as Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus, de forma que somente poderá existir 01 (um) cargo por Juízo ou Comarca.

§ 18 Os cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Secretário de Gabinete, que com a vacância serão extintos, serão lotados na Diretoria do Foro, sendo que, com a remoção geral de servidores, poderão ser removidos para os Juízos integrantes da Comarca da Capital ou para as Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus, de forma que somente poderão existir 03 (três) cargos por Juízo ou Comarca.

§ 19 Os cargos efetivos de Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Avaliador e Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Operador de Unidade Volante, que com a vacância serão extintos, serão lotados na Diretoria do Foro dos Juízos integrantes da Comarca da Capital, com exceção dos Juízos de Fundão e Guarapari.

(...)

§ 21 Em cada Vara dos Juízos integrantes da Comarca da Capital, exceto nos Juízos de Viana, Guarapari e Fundão, e em cada Vara especializada em matéria de Família dos Juízos de Viana e Guarapari, bem como das Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus será provido 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária, a partir de janeiro de 2018.

(...)

§ 32 Ficam criados 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área de Apoio Especializado - Psicologia, em cada uma das Varas da Infância e Juventude dos Juizados de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana, bem como das Comarcas de Linhares e de Cachoeiro de Itapemirim.

(...)

§ 34 Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador serão localizados na Central de Mandados nos Juizados de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana e Guarapari, bem como nas Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus, ou na Diretoria do Foro, nas demais Comarcas.

§ 35 O disposto nas alíneas do inciso IV e nos incisos XV e XXXII, bem como na alínea "b" do

§ 15, no que exceder à estrutura em vigor na data da edição desta Lei Complementar, será implementado, em relação às Comarcas de Piúma, Santa Maria de Jetibá e Anchieta, mediante o aproveitamento dos servidores constantes do quadro permanente do Poder Judiciário Estadual.

§ 36 O disposto nas alíneas do inciso V e no inciso XXXIV, no que exceder à estrutura em vigor na data da edição desta Lei Complementar, será implementado em relação às Comarcas de Ponto Belo, São Roque do Canaã, Brejetuba, Divino de São Lourenço, Irupi, Vila Valério, Governador Lindenberg, Sooretama e Vila Pavão, mediante o aproveitamento dos servidores constantes do quadro permanente do Poder Judiciário Estadual, devendo o Tribunal de Justiça firmar convênio com outros órgãos públicos objetivando a complementação da estrutura necessária ao regular funcionamento das Comarcas.

§ 37 Não obstante o quadro de pessoal das Varas Especializadas em matéria de Infância e Juventude previsto nesta Lei Complementar, deverá o Tribunal de Justiça, por Resolução, complementar a estrutura organizacional daquelas que não possuam equipe multidisciplinar, mediante tanto o aproveitamento dos servidores constantes do quadro permanente do Poder Judiciário Estadual, quanto a celebração de convênio com outros órgãos públicos." (NR)

(...)

"CAPÍTULO IV

DOS JUÍZES DE DIREITO

Seção I Dos Juízes de Direito da Comarca da Capital

(Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Guarapari e Fundão)" (NR)

(...)

"Art. 50. Aos Juízes de Direito das Varas com competências Criminais da Comarca da Capital compete:

I - após a renumeração determinada no

§ 1º do artigo 39, competirá aos Juízes de Vitória:

a) ao Juiz da 1ª Vara: conhecer e processar os incidentes judiciais ocorríveis no curso dos inquéritos criminais referentes aos crimes dolosos contra a vida, bem como processar e julgar os processos subsequentes;

b) aos Juízes das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas: conhecer e processar os incidentes judiciais ocorríveis no curso dos inquéritos criminais referentes aos crimes não previstos nas alíneas "a", "c", "d" e "e", bem como processar e julgar os processos subsequentes;

c) ao Juiz da 7ª Vara (Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas - VEPEMA): executar as penas e medidas referentes às matérias previstas no artigo 66-B desta Lei Complementar, exceto o livramento condicional, quando forem impostas pelos Juízes das Varas Criminais da Comarca da Capital, com exceção dos Juizados de Guarapari e Fundão, ou fixadas por qualquer Juiz, em caso de transferência de local de execução, ainda que as guias de execução sejam oriundas de outra unidade federativa;

d) ao Juiz da 8ª Vara: conhecer e processar os incidentes judiciais ocorríveis no curso dos inquéritos criminais referentes aos crimes de trânsito, bem como processar e julgar os processos subsequentes;

e) ao Juiz da 9ª Vara (Execução Penal): processar as guias de execução penal relativas aos apenados em regime aberto decorrentes de progressão e livramento condicional da Comarca da Capital, com exceção dos Juizados de Guarapari e Fundão;

f) ao Juiz da 10ª Vara (Vara de Inquéritos Criminais): ressalvados os casos de competência exclusiva do Juiz da ação principal, conhecer e processar os incidentes judiciais ocorríveis no curso dos inquéritos criminais, bem como competência concorrente com os Juízes previstos na alínea "b";

g) ao Juiz da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: conhecer e processar os incidentes judiciais ocorríveis no curso dos inquéritos criminais referentes aos feitos relacionados à Lei Federal nº 11.340 , de 07.8.2006, bem como processar e julgar os processos subsequentes;

II - (...)

(...)

d) ao Juiz da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: processar e julgar os feitos relacionados à Lei Federal nº 11.340 /2006;

e) aos Juízes das demais Varas: processar e julgar os crimes não previstos nas alíneas "a" a "d" deste inciso;

III - (...)

(...)

b) ao Juiz da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: processar e julgar os feitos relacionados à Lei Federal nº 11.340 /2006;

(...)

IV - (...)

(...)

c) ao Juiz da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: processar e julgar os feitos relacionados à Lei Federal nº 11.340 /2006;

d) aos Juízes das demais Varas: processar e julgar os crimes não previstos nas alíneas "a" a "c" deste inciso;

V - (...)

(...)

VI - Guarapari:

a) ao Juiz da 1ª Vara: processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, de tóxicos e presidir o Tribunal do Júri;

b) aos Juízes da 2ª e 3ª Varas: processar e julgar os crimes não previstos na alínea "a" deste inciso;

c) ao Juiz da 2ª Vara: além da competência prevista na alínea "b", a execução prevista no artigo 66-B desta Lei Complementar, mesmo quando esta decorrer de transferência de local de execução e processar e julgar os crimes de trânsito;

VII - Fundão: o Juiz de Direito tem competência plena em matéria Cível, Criminal, de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, exceto, somente, a competência estabelecida no artigo 66-A, incisos I a VI, desta Lei Complementar.

(...)

§ 5º A composição dos Juizados de Direito de Guarapari será a estabelecida no inciso VI do artigo 39 desta Lei Complementar.

§ 6º As competências estabelecidas nas alíneas do inciso VI deste artigo passarão a vigorar com a instalação da 3ª Vara Criminal." (NR)

"Art. 53. A distribuição se fará automaticamente, por sorteio, ou por dependência, se for o caso, pelo sistema de gerenciamento de processos." (NR)

"Seção II

Dos Juízes de Direito Não Titulares" (nr)

"Art. 54. Os Juízes de Direito não Titulares atuarão como adjuntos ou substitutos, sendo que nesta última hipótese exercerão todas as atribuições do substituído." (NR)

"Art. 55. Competem-lhes as atribuições estabelecidas no

§ 3º do artigo 3º desta Lei Complementar." (NR)

"Seção III

Dos Juízes de Direito de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares, Itapemirim, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus" (nr)

"Art. 56. (...)

(...)

IV - (...)

(...)

c) ao Juiz da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: processar e julgar os feitos relacionados à Lei Federal nº 11.340 /2006;

d) ao Juiz de Direito da 3ª Vara: processar e julgar os crimes não previstos nas alíneas "a" a "c" deste inciso;

(...)." (NR)

"Art. 56-A. Nas Comarcas de Aracruz, Itapemirim, Marataízes e Nova Venécia, a composição dos Juizados de Direito será a estabelecida nos incisos I, VI, VIII e IX do artigo 39-A desta Lei Complementar.

(...)." (NR)

"Seção IV

Dos Juízes de Direito Das Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Ibiraçu, Iúna, Mimoso do Sul, Pancas, São Gabriel da Palha, Anchieta, Piúma e Santa Maria de Jetibá" (nr)

"Art. 57. Nas Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Ibiraçu, Iúna, Mimoso do Sul, Pancas, São Gabriel da Palha, Anchieta, Piúma e Santa Maria de Jetibá, o Juiz da 1ª Vara tem competência em matéria Cível e Comercial, de Registro Público, de Meio Ambiente, de Família, de Fazenda Pública, de Acidentes do Trabalho e de causas Cíveis previstas na Lei nº 9.099 , de 26.9.1995; o da 2ª Vara tem competência em matéria Criminal, de execução penal do artigo 66-B desta Lei Complementar, mesmo quando esta decorrer de transferência de local de execução, Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões e Causas Criminais previstas na Lei nº 9.099 /1995 e as de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, previstas na Lei nº 12.153 , de 22.12.2009." (NR)

"Art. 57-A. Nas Comarcas de Vara Única, o Juiz de Direito tem competência plena em matéria Cível, Criminal, de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, exceto, somente, a competência estabelecida no artigo 66-A, incisos I a VI, desta Lei Complementar." (NR)

(...)

"Art. 61. (...)

I - (...)

(...)

e) as ações de investigação de paternidade cumuladas ou não com as de petição de herança e as averiguações oficiosas de paternidade;

(...)." (NR)

(...)

"Art. 64. (...)

(...)

III - exercer as demais atribuições constantes da legislação especial sobre acidente de trabalho." (NR)

(...)

"Seção VII

Dos Juízes de Direito Dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública" (nr)

"Art. 67. (...)

(...)

II - Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

(...)

VI - Turmas de Uniformização de Interpretação de Lei formada por todos os membros das Turmas Recursais.

§ 1º A Coordenadoria dos Juizados Especiais é composta da estrutura e atribuições estabelecidas pelos artigos 38-A, 38-B e 38-E desta Lei Complementar.

§ 2º À jurisdição cível dos Juizados Especiais compete o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução, por título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis estabelecidas em legislação específica, bem como o cumprimento das cartas precatórias atinentes à matéria de sua competência, além de outras matérias especificadas por resolução do Tribunal Pleno.

§ 3º À jurisdição criminal dos Juizados Especiais compete o processamento, a conciliação e o julgamento das causas criminais previstas em legislação específica, bem como o cumprimento das cartas precatórias atinentes à matéria de sua competência, além de outras matérias especificadas por resolução do Tribunal Pleno.

§ 4º À jurisdição atinente à Fazenda Pública dos Juizados Especiais compete o processamento, a conciliação e o julgamento das causas ajuizadas em face do Poder Público, na forma da Lei 12.153 /2009, bem como a execução de seus julgados.

§ 5º Os Juizados Adjuntos, criados por convênio com o Egrégio Tribunal de Justiça, funcionam com a estrutura física concedida pela parte conveniada e terão competência para julgamento das causas que competirem ao Juizado principal.

§ 6º Por Resolução do Tribunal Pleno, poderão ser modificadas, nas unidades judiciais que integram o sistema dos Juizados Especiais, as matérias de suas competências." (NR)

"Art. 68. O Colegiado Recursal é composto de 05 (cinco) Turmas Recursais, todas com competência em matéria cível, criminal e fazenda pública, cumulativamente, sendo 03 (três) localizadas na Comarca da Capital (1ª, 2ª e 3ª Turmas), 01 (uma) na Região Norte do Estado (Turma Recursal da Região Norte) e 01 (uma) na Região Sul do Estado (Turma Recursal da Região Sul).

§ 1º As Turmas Recursais são compostas cada uma por 05 (cinco) Juízes efetivos e 2 (dois) suplentes, escolhidos dentre os magistrados integrantes da respectiva região onde se localizar a Turma, todos designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após escolha do Conselho da Magistratura, observada as regras existentes no Regimento Interno do Colegiado Recursal, podendo funcionar com quórum mínimo de 03 (três) Juízes efetivos e 01 (um) suplente.

§ 2º As Turmas serão presididas pelo Juiz mais antigo em exercício na respectiva Turma e, havendo empate, pelo Juiz mais antigo na magistratura.

(...)

§ 4º As Turmas Recursais das Regiões Norte e Sul poderão atuar em sede fixa ou de forma itinerante, de acordo com cronograma de atuação a ser elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais.

(...)

§ 7º Fica criada a Secretaria Geral do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei, cujas atribuições são previstas em resolução do Tribunal de Justiça.

§ 8º O Colégio Recursal será composto por 15 (quinze) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária e 03 (três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área de Apoio Especializado - Taquigrafia, distribuídos da seguinte forma:

I - 02 (dois) cargos destinados à Secretaria do Colegiado Recursal;

II - 03 (três) cargos serão destinados à Área de Apoio Especializado em Taquigrafia nas Turmas Recursais da Capital;

III - 03 (três) cargos serão destinados a cada uma das Turmas Recursais da Capital;

IV - 02 (dois) cargos serão destinados à Turma da Região Sul;

V - 02 (dois) cargos serão destinados à Turma da Região Norte.

(...)

§ 13 Os membros das Turmas Recursais comporão a Turma de Uniformização de Interpretação de Lei, tendo como seu Presidente o Desembargador Supervisor dos Juizados Especiais, observando-se, quanto à composição, funcionamento e competência, as regras estabelecidas pela Resolução que trata do Regimento Interno do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei.

§ 14 Os casos omissos serão regulados por meio de Resolução do Egrégio Tribunal de Justiça." (NR)

(...)

"Art. 75. (...)

(...)

§ 3º As sessões do Tribunal do Júri, na Comarca da Capital, serão mensais, exceto nos períodos de recesso da Justiça, devendo instalar-se mediante convocação do Juiz-Presidente." (NR)

(...)

"Art. 77. (...)

Parágrafo único. O cargo de Juiz de Direito da Justiça Militar será exercido por um Juiz de Direito da Comarca da Capital." (NR)

"Art. 78. (...)

(...)

d) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária;

(...)." (NR)

(...)

"Art. 82. (...)

(...)

§ 1º O concurso terá validade de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.

(...)." (NR)

(...)

"Art. 84. Somente após 02 (dois) anos de efetivo exercício na Entrância Única, poderá o Juiz ser promovido, ressalvadas as disposições contidas no artigo 93, II, "b", da Constituição Federal, e observada a determinação do artigo 82 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

(...)." (NR)

"Art. 85. (...)

I - no caso de antiguidade e merecimento, pelos Juízes de Direito, na forma prevista em lei;

(...)." (NR)

(...)

"Art. 94. (...)

I - o pedido de remoção deverá ser formulado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do edital em que o Presidente notificar a vacância, pelos Juízes de Direito em exercício;

(...)

III - se a Comarca não houver sido requerida, poderá ser designado, para nela ter exercício, o Juiz que estiver em disponibilidade e, se houver mais de um, o mais antigo.

(...)

§ 3º Caberá ao Presidente do Tribunal assinar o respectivo ato do Juiz que obtiver maior número de votos, em escrutínio aberto; havendo empate, terá preferência o mais antigo, de acordo com a lista geral de antiguidade definida na forma do artigo 109 desta Lei Complementar; persistindo o empate, terá preferência o mais idoso.

§ 4º As remoções poderão se dar para quaisquer das Comarcas do Estado do Espírito Santo, independentemente da classificação destas na extinta ordem de entrâncias.

§ 5º O disposto nos parágrafos deste artigo aplica-se aos Juízes de Direito alcançados pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 661 , de 21.12.2012." (NR)

(...)

"Art. 97. (...)

§ 1º A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.

§ 2º A posse será precedida de compromisso solene, devendo o empossado assumir o exercício no prazo de até quinze dias, salvo prorrogação por igual prazo, concedida pelo Presidente do Tribunal.

§ 3º Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo legal.

§ 4º Não ocorrendo o exercício no prazo previsto no

§ 3º, o magistrado será exonerado." (NR)

(...)

"Art. 107. A matrícula que se destina ao preparo da lista de antiguidade dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos para as promoções e remoções será revista, anualmente, pelo Tribunal de Justiça.

(...)." (NR)

"Art. 108. Na organização da lista, os Desembargadores serão colocados em ordem de preferência pelo seu acesso ou ingresso no Tribunal; os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos serão organizados de acordo com o artigo 3º da Lei Complementar nº 775 , de 04.4.2014." (NR)

"Art. 109. Na apuração do tempo de efetivo exercício, para efeito de promoção e remoção, serão deduzidas quaisquer interrupções, salvo o tempo:

I - de disponibilidade;

II - de licença remunerada que não exceda de 120 (cento e vinte) dias por ano;

III - de ausência, por motivo de luto ou gala, desde que não exceda de 08 (oito) dias;

IV - de assunção ou reassunção do exercício quando o Juiz for removido ou promovido;

V - de suspensão em virtude de processo por crime do qual o Juiz tenha sido, ao final, absolvido;

VI - de licença prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).

§ 1º Respeitada a regra do artigo 3º da Lei Complementar nº 775 /2014, para efeito de promoção para Desembargador, a antiguidade será apurada somente pelo tempo de efetivo exercício como Juiz de Direito na Entrância Única.

(...)." (NR)

(...)

"Art. 120. A convocação far-se-á entre os Juízes de Direito vitalícios para completar como vogal o quórum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista no artigo 119.

Parágrafo único. A convocação far-se-á mediante votação pública, observado o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça." (NR)

(...)

"Art. 122. Os Juízes de Direito serão substituídos sucessivamente:

(...)

II - em sua falta, na forma de Resolução do Tribunal de Justiça, segundo a proximidade das unidades judiciárias e comarcas.

§ 1º Para efeito do inciso I deste artigo o Presidente do Tribunal designará, no mês de dezembro, mediante escala para vigorar durante o ano seguinte, os Juízes Substitutos que devam ter exercício em cada uma das regiões judiciárias, e essa escala só poderá ser alterada, excepcionalmente, a juízo da autoridade competente para a designação.

§ 2º A escala tem por finalidade evitar que o Juiz Substituto permaneça na mesma região por mais de um ano, salvo interesse comprovado da Justiça.

§ 3º A Resolução a que se refere o inciso II deste artigo poderá regular a extensão automática de jurisdição entre juízos de comarcas contíguas para suprir a vacância eventual, sem prejuízo do disposto no artigo 1º,

§ 2º, da Lei Complementar nº 661 /2012." (NR)

"Art. 123. Nas substituições por Juiz Substituto, terão preferência as unidades judiciárias desprovidas de titular, aquelas com distribuição média anual mais elevada, apurada no último triênio, e aquelas com maior déficit no atendimento das metas de produtividade estabelecidas pelo Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça." (NR)

(...)

"Art. 125. O subsídio mensal dos Desembargadores corresponderá a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º O subsídio dos Juízes de Direito corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do percebido pelos Desembargadores.

§ 2º O subsídio dos Juízes Substitutos corresponderá a 90% (noventa por cento) do percebido pelos Desembargadores.

§ 3º As férias regulares ou férias-prêmio não gozadas, por interesse do serviço, serão indenizadas ao magistrado no mesmo valor dos seus subsídios até a sua aposentadoria, a critério da administração." (NR)

(...)

"Art. 127. Pelo efetivo exercício, além dos subsídios, perceberão mensalmente, o Presidente 30% (trinta por cento), o Vice-Presidente 25% (vinte e cinco por cento), o Corregedor-Geral da Justiça 20% (vinte por cento), o Vice-Corregedor 20% (vinte por cento), e os Presidentes de Câmaras Isoladas, o Ouvidor Judiciário, os Supervisores e o Diretor da Escola 15% (quinze por cento), respectivamente, a título de gratificação, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção.

(...)."(NR)

"Art. 128. Aos Magistrados da ativa ficam asseguradas:

(...)

III - indenização de transporte na hipótese descrita no artigo 4º, a ser fixada por Resolução do Tribunal de Justiça, desde que o magistrado com atuação em mais de uma Comarca não utilize veículo oficial para deslocar-se ao local de trabalho, observada a capacidade orçamentária;

(...)

VII - gratificação de 10% (dez por cento) para o Juiz Diretor do Foro, somente para os casos em que a função seja exercida cumulativamente com a atividade jurisdicional, calculada sobre seus subsídios;

(...)

XIII - gratificação de 10% (dez por cento) do subsídio mensal, quando requisitados ou designados para a prestação de serviço permanente no Gabinete da Presidência, da Vice-Presidência, no auxílio da Corregedoria Geral de Justiça, neste caso, limitado a um magistrado, bem como nas Coordenadorias criadas no âmbito do Tribunal de Justiça;

XIV - a cada quinquênio ininterrupto de serviço público, o magistrado fará jus a 3 (três) meses de férias-prêmio.

(...)." (NR)

(...)

"Art. 131. Os proventos do Magistrado inativo serão iguais aos vencimentos dos Magistrados em atividade da instância correspondente, como se em atividade estivesse, nos termos da Constituição Federal, do artigo 64 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, artigo 39 da Constituição Estadual e artigo 21 desta Lei Complementar." (NR)

(...)

"Art. 134. No período de recesso da Justiça, o Conselho Superior da Magistratura, além de sua competência ordinária, conhecerá dos pedidos de habeas corpus, mandados de segurança e outros de natureza urgente." (NR)

"Art. 135. Farão jus a 60 (sessenta) dias de férias individuais, em cada ano civil, os membros do Conselho Superior da Magistratura e os Juízes Substitutos, mediante requerimento, fora do período de recesso da Justiça.

(...)." (NR)

"Art. 136. (...)

(...)

b) o Presidente do Tribunal de Justiça: aos Juízes de Direito, aos Juízes Substitutos e aos servidores da Justiça;

(...)." (NR)

(...)

"Art. 141. (...)

(...)

e) o período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, denominado recesso da Justiça;

f) os dias especialmente decretados como feriados." (NR)

(...)

"Art. 148. (...)

(...)

II - o Juiz de Direito, no caso de mudança da sede do Juízo ou de supressão da comarca, se não aceitar a remoção para a nova sede ou para outra comarca, ou quando for declarado nesse estado, por conveniência da justiça;

(...)." (NR)

"Art. 149. O Magistrado em disponibilidade não perde tempo de serviço, nem vencimento, nem direito às promoções e remoções que por esta Lei Complementar lhe competirem." (NR)

(...)

"Art. 187. (...)

(...)

§ 5º Integram os direitos dos magistrados os previstos em Lei para os membros do Ministério Público do Espírito Santo e os previstos na Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994." (NR)

Art. 2º Acrescentam-se à Lei Complementar nº 234 /2002 os seguintes dispositivos:

"TÍTULO IV

(...)

CAPÍTULO VII DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - NUPEMEC E DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC

Art. 38-Y Integram o Poder Judiciário deste Estado o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (NUPEMEC), bem como os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).

Parágrafo único. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania atuarão sob coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), destinados ao atendimento dos Juízos ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública."

"Art. 39-I. Para cada Juizado Especial poderão ser designados Juízes Leigos em número proporcional ao de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.

§ 1º Os Juízes Leigos são auxiliares da Justiça, recrutados entre advogados com mais de 02 (dois) anos de experiência.

§ 2º A lotação de Juízes Leigos será proporcional ao número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.

§ 3º O exercício da função de Juiz Leigo, considerado de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressupõe a capacitação prévia e continuada, por curso ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça.

§ 4º Os Juízes Leigos serão recrutados por meio de processo seletivo público de provas e títulos, observados os princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal, fazendo jus a indenização pelos atos praticados.

§ 5º A remuneração dos Juízes Leigos não poderá ultrapassar o valor correspondente ao padrão PJ.2.A.07 da Lei Estadual nº 7.854 , de 22.9.2004.

§ 6º O desligamento do Juiz Leigo dar-se-á ad nutum , por iniciativa do Juiz da unidade onde exerça a função.

§ 7º Resolução do Tribunal de Justiça regulamentará o recrutamento, as atribuições e a contraprestação pelo exercício da função de Juiz Leigo.

§ 8º O cargo comissionado de Chefe do Setor de Conciliação será ocupado por Bacharel em Direito e, a partir de 1º01.2016, a indicação será feita pelo Juiz titular do Juizado Especial respectivo, com nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, fazendo jus ao recebimento do padrão PJ. 2.A.07 da Lei Estadual nº 7.854 /2004."

"Art. 39-J. Nos Juízos de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica ficam criadas as Centrais de Reclamação e Distribuição de processos específicas do sistema dos Juizados Especiais, com horário de funcionamento entre 08h (oito horas) e 18h (dezoito horas).

§ 1º Para cada Central de Reclamação e Distribuição referida no caput, haverá 3 (três) Analistas Judiciários I para execução e supervisão dos trabalhos.

§ 2º As Centrais de Reclamação e Distribuição de Processos, referidas no caput, terão suas atribuições fixadas por resolução do Tribunal de Justiça, a qual estabelecerá que as reclamações serão apresentadas diretamente nos Juizados Especiais, apenas em caráter excepcional.

§ 3º O disposto no

§ 1º será implementado mediante o aproveitamento dos servidores constantes do quadro permanente do Poder Judiciário Estadual."

"Art. 40-A. O expediente externo dos Juizados Especiais, salvo plantão, é das 08 (oito) às 18h (dezoito horas)."

"Art. 100-A. Os Juízes Substitutos tomarão posse dentro de trinta dias da publicação do ato de provimento no órgão oficial, salvo prorrogação por igual prazo, concedida pelo Presidente do Tribunal.

§ 1º A posse será precedida de compromisso solene, devendo o empossado assumir o exercício no prazo de até quinze dias, salvo prorrogação por igual prazo, concedida pelo Presidente do Tribunal.

§ 2º Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo legal.

§ 3º Não ocorrendo o exercício no prazo previsto no

§ 1º, o Magistrado será exonerado."

"Art. 122-A. De acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, em hipóteses tais como as de insuficiência do número de cargos de Juiz Substituto providos, de elevado volume de distribuição processual, de excesso de congestionamento ou de vacância prolongada em determinada Vara ou Comarca, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá estender a jurisdição de um ou mais magistrados, com o consentimento dos mesmos, para atender àquela necessidade, sem prejuízo de suas funções na unidade judiciária de origem.

§ 1º Não será cabível concessão de diária e tampouco considerada como jurisdição estendida a atuação do magistrado em comarcas distintas, mas ambas inseridas no conceito de "Comarca Integrada", a que alude o artigo 4º, caput, desta Lei Complementar.

§ 2º O magistrado que atuar em jurisdição estendida fará jus a uma indenização por cumulação do trabalho desenvolvido na Unidade Jurisdicional onde esteja titularizado ou designado, com o de outra Unidade.

§ 3º O Tribunal de Justiça disciplinará por Resolução o valor da indenização a que se refere o

§ 2º, observada a capacidade orçamentária, e estabelecerá critérios objetivos de produtividade a serem atendidos para fins de sua percepção."

"Art. 185-A. Concluída a implantação do sistema de processo eletrônico, os servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária Direito, de Analista Judiciário 02 - Área de Apoio Especializado Direito, de Analista Judiciário 01 - Especialidade Escrevente Juramentado e de Analista Judiciário Especial - Escrivão, nas respectivas unidades judiciárias, passarão a desempenhar suas atribuições com ênfase nas atividades de apoio jurídico, notadamente de consulta legal, doutrinária e jurisprudencial, elaboração de ofícios, minutas, emissão de informações técnicas e relatórios, sob orientação do Magistrado ou do Desembargador, sem prejuízo das atribuições de apoio administrativo e das demais que lhe tenham sido cometidas na forma de Resolução do Tribunal de Justiça."

Art. 3º No prazo de dez dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, o Tribunal de Justiça constituirá comissão para elaboração de estudos voltados à aplicação dos artigos 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 234 /2002, com a redação conferida pela presente Lei Complementar.

§ 1º A comissão a que se refere o caput será composta obrigatoriamente pelos membros da Comissão de Reforma Judiciária e por 03 (três) membros indicados pela OAB-ES e 03 (três) pela AMAGES.

§ 2º A comissão elaborará no prazo de até sessenta dias relatório minucioso com a indicação das comarcas e unidades judiciárias que não atendam aos requisitos dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 234 /2002 e aos índices estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça para criação de novas unidades judiciárias, devendo propor caso a caso a manutenção da atual situação ou a integração, garantida estrutura mínima adequada à prestação eficiente dos serviços judiciários.

§ 3º A modificação de competência das Varas atualmente existentes nas Comarcas do Estado para o modelo previsto nesta Lei Complementar será regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça, de forma gradual, à medida que houver a vacância dessas Varas, salvo expressa concordância dos respectivos Juízes titulares, ou se demonstrado que a distribuição de processos para a respectiva unidade judiciária, no último triênio, for inferior a 2/3 (dois terços) daquela apurada como média de distribuição das Varas de mesma competência, neste Estado.

§ 4º Excepcionalmente, a comissão poderá propor a subsistência de unidades judiciárias, quando, a despeito dos índices insuficientes de distribuição, for justificável a sua manutenção, em virtude de sua relevância social e do grau de especialização da matéria de sua competência.

§ 5º O relatório deverá conter em anexo minuta de projeto de resolução que contemple a efetivação das medidas propostas.

§ 6º Concluídos os trabalhos da comissão, no prazo de trinta dias, o relatório e minuta de resolução, acrescidos da ata da audiência pública, serão submetidos ao Tribunal Pleno, que deliberará no prazo de até trinta dias.

§ 7º Até que se concluam os trabalhos referidos neste artigo, não poderão ser providas por magistrados, seja por promoção ou remoção, as comarcas e unidades judiciárias que apresentem distribuição processual inferior a 50% (cinquenta por cento) da média de casos novos por magistrado de primeiro grau, no último triênio, bem como aquelas mencionadas no inciso XXXIV do artigo 39-H desta Lei Complementar.

§ 8º A comissão poderá propor a realização de audiência pública, desde que respeitado o prazo do

§ 6º deste artigo, sendo vedada a discussão alusiva à extinção de Comarca.

Art. 4º Ficam criados 100 (cem) cargos de Assessor de Juiz para atender às unidades judiciárias com grande acervo ou elevada distribuição processual, sem prejuízo do provimento dos cargos já existentes, de que trata o artigo 39-H da Lei Complementar nº 234 /2002.

§ 1º A nomeação para os cargos de Assessor de Juiz previstos no caput dar-se-á por indicação do Juiz lotado na unidade judiciária.

§ 2º A distribuição dos cargos previstos no caput entre as unidades judiciárias será revista a cada ano, preferencialmente, no mês de janeiro.

§ 3º Fica extinta a função gratificada de Assistente de Gabinete de Juiz, criada pelo

§ 22 do artigo 39-H da Lei Complementar nº 234 /2002.

§ 4º Aplica-se este dispositivo, no que couber, aos cargos a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 775 /2014.

Art. 5º Ficam desde já mantidas por esta Lei Complementar 07 (sete) Varas, cuja competência o Tribunal de Justiça definirá por Resolução, sendo que uma delas será preferencialmente instalada na Comarca da Capital, com competência para processar as guias de execução penal relativas aos apenados em regime aberto decorrente de progressão e livramento condicional da Comarca da Capital.

Parágrafo único. Após a implementação das regras de transição previstas nos §§ 1º, 3º e 4º do artigo 39-A, as 04 (quatro) Varas desinstaladas serão acrescidas ao quantitativo de varas previstas no caput.

Art. 6º Observar-se-á a seguinte regra de transição quanto aos 20 (vinte) cargos de Juiz de Direito a que se refere o artigo 3º,

§3º, da Lei Complementar nº 234 /2002, com a redação conferida por esta Lei Complementar:

I - 12 (doze) cargos serão providos pelos antigos Juízes de Direito Substitutos de Entrância Especial, referidos pelo artigo 1º, caput, da Lei Complementar nº 775 /2014, e serão ofertados para a remoção ou promoção na sua vacância;

II - 08 (oito) cargos serão imediatamente ofertados para provimento por remoção ou promoção.

§ 1º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 775 /2014, assegurando-se aos antigos Juízes de Direito Substitutos de Terceira Entrância a manutenção do regime previsto no artigo 1º,

§ 1º, da mesma Lei Complementar.

§ 2º Os cargos a que se refere o

§ 1º serão extintos com a respectiva vacância.

Art. 7º Os Anexos I e II da Lei Complementar nº 234 /2002 passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I e II desta Lei Complementar.

§ 1º O anexo V da Lei Complementar nº 234 /2002 será objeto de regulamentação por Resolução, após a finalização dos estudos previstos no artigo 3º desta Lei Complementar.

§ 2º Segue em anexo o quantitativo total de cargos de Juiz de Direito e Varas da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

Art. 8º As disposições dos artigos 122-A,

§ 2º, e 128, inciso III, da Lei Complementar nº 234 /2002, terão seus efeitos financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 2015.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 234 /2002: o inciso V do artigo 39-A; a alínea "h" do inciso I do artigo 39; a alínea "g" do inciso XIII do artigo 39-H; a alínea "b" do inciso II do artigo 50; a alínea "b" do inciso IV do artigo 50; os §§ 1º e 2º do artigo 53; os §§ 2º e 3º do artigo 56-A; o artigo 92; o artigo 132; o artigo 133; a alínea "c" do artigo 136 e o artigo 142.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de agosto de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 20/08/2014)

ANEXO I

REGIÕES JUDICIÁRIAS

1ª Região:

Vitória, Cariacica, Fundão, Guarapari, Serra, Viana e Vila Velha.

2ª Região:

Itaguaçu, Itarana, Santa Teresa, Santa Maria de Jetibá, Santa Leopoldina e São Roque do Canaã.

3ª Região:

Venda Nova do Imigrante, Marechal Floriano, Domingos Martins, Afonso Cláudio, Laranja da Terra, Conceição do Castelo e Brejetuba.

4ª Região:

Anchieta, Alfredo Chaves, Iconha, Piúma, Itapemirim, Marataízes, Rio Novo do Sul e Presidente Kennedy.

5ª Região:

Cachoeiro de Itapemirim, Vargem Alta, Castelo, Atílio Vivácqua, Mimoso do Sul e Muqui.

6ª Região:

Guaçuí, Alegre, Jerônimo Monteiro, Bom Jesus do Norte, Dores do Rio Preto, Ibitirama, Muniz Freire, São José do Calçado, Iúna, Ibatiba, Divino de São Lourenço, Irupi e Apiacá.

7ª Região:

Linhares, Aracruz, Rio Bananal, Ibiraçu, João Neiva, Sooretama e Governador Lindenberg.

8ª Região:

Colatina, São Gabriel da Palha, Baixo Guandu, Alto Rio Novo, Pancas, Mantenópolis, Marilândia, São Domingos do Norte, Águia Branca e Vila Valério.

9ª Região:

São Mateus, Boa Esperança, Conceição da Barra, Jaguaré, Pedro Canário, Pinheiros, Montanha, Mucurici e Ponto Belo.

10ª Região:

Nova Venécia, Barra de São Francisco, Ecoporanga, Água Doce do Norte e Vila Pavão.

LISTA DAS COMARCAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

INTEGRANTES DA ENTRÂNCIA ÚNICA

1 - Capital: Juízos de Vitória, Serra, Vila Velha, Cariacica, Viana, Guarapari e Fundão

2 - Afonso Cláudio

3 - Água Doce do Norte

4 - Águia Branca

5 - Alegre

6 - Alfredo Chaves

7 - Alto Rio Novo

8 - Anchieta

9 - Apiacá

10 - Aracruz

11 - Atílio Vivácqua

12 - Baixo Guandu

13 - Barra de São Francisco

14 - Boa Esperança

15 - Bom Jesus do Norte

16 - Brejetuba

17 - Cachoeiro de Itapemirim

18 - Castelo

19 - Colatina

20 - Conceição da Barra

21 - Conceição do Castelo

22 - Divino de São Lourenço

23 - Domingos Martins

24 - Dores do Rio Preto

25 - Ecoporanga

26 - Governador Lindenberg

27 - Guaçuí

28 - Ibatiba

29 - Ibiraçu

30 - Ibitirama

31 - Iconha

32 - Irupi

33 - Itaguaçu

34 - Itapemirim

35 - Itarana

36 - Iúna

37 - Jaguaré

38 - Jerônimo Monteiro

39 - João Neiva

40 - Laranja da Terra

41 - Linhares

42 - Mantenópolis

43 - Marataízes

44 - Marechal Floriano

45 - Marilândia

46 - Mimoso do Sul

47 - Montanha

48 - Mucurici

49 - Muniz Freire

50 - Muqui

51 - Nova Venécia

52 - Pancas

53 - Pedro Canário

54 - Pinheiros

55 - Piúma

56 - Ponto Belo

57 - Presidente Kennedy

58 - Rio Bananal

59 - Rio Novo do Sul

60 - Santa Leopoldina

61 - Santa Maria de Jetibá

62 - Santa Teresa

63 - São Domingos do Norte

64 - São Gabriel da Palha

65 - São José do Calçado

66 - São Mateus

67 - São Roque do Canaã

68 - Sooretama

69 - Vargem Alta

70 - Venda Nova do Imigrante

71 - Vila Pavão

72 - Vila Valério

ANEXO III

Quadro Geral de Magistrados e de Varas da Estrutura do Poder Judiciário (Lei Complementar nº 234 /2002 e alterações)

Quadro Pessoal de Magistrados Quantitativo

Desembargador 30

Juiz Substituto 30

Juiz de Direito 388

Total 448

Após a regra de transição do art. 6º da presente Lei Complementar 382 (Juízes de Direito) 442 (Total de Magistrados)

Quadro de Varas Previstas no Código de Organização Judiciária Quantitativo

Antes da regra de transição do artigo 5º, parágrafo único, da Lei Complementar nº ____/2014 Após a regra de transição do artigo 5º, parágrafo único, da Lei Complementar nº ____/2014

Varas com destinação fixada no Código de Organização Judiciária 355 351

Varas a critério da Administração 07 11

Total 362 362

Art. 1

Seção I

Dos Juízes de Direito da Comarca da Capital

Art. 2

CAPÍTULO VII

DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - NUPEMEC E DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC

Art. 38-Y

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

ANEXO I

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1113/2025 de 06/05/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 234/2002 de 18/04/2002