Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 789/2014

Altera a Lei Complementar nº 711/2013.

LEI COMPLEMENTAR Nº 789

Altera a Lei Complementar nº 711 , de 02.9.2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 4º e 26 da Lei Complementar nº 711 , de 02.9.2013, alterada pela Lei Complementar nº 738 , de 23.12.2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

(...)

§ 5º Os titulares de cargo ou emprego referidos no

§ 2º deste artigo que tenham ingressado no serviço público estadual em data anterior à data de aprovação do respectivo Regulamento do Plano de Benefícios, pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, poderão, mediante livre, prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo.

§ 6º O prazo para a opção de que trata o

§ 5º será de 180 (cento e oitenta dias), contados a partir da data de aprovação do respectivo Regulamento do Plano de Benefícios, pela PREVIC.

(...)

§ 10 O regime de previdência complementar poderá abranger também, em plano de benefício próprio, os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de designação temporária, vinculados ao Poder Executivo na Administração Direta e Indireta, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas, sem a contrapartida dos Patrocinadores.

§ 11 O plano de benefício previsto no

§ 10 aplica-se também aos ocupantes de funções de confiança ou emprego das fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado do Espírito Santo, sem a contrapartida dos Patrocinadores.

§ 12 A Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo - PREVES fica autorizada a criar planos de benefícios instituídos aos familiares dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar." (NR)

"Art. 3º (...)

(...)

IV - atividade-fim: aquela relacionada à gestão das reservas garantidoras, à gestão do passivo atuarial, à gestão e pagamento dos benefícios previdenciários complementares e demais atividades próprias de entidades fechadas de previdência complementar, podendo haver a contratação de gestores de recursos, de pessoas jurídicas especializadas na custódia de valores mobiliários, serviços jurídicos, consultorias de investimentos e atuariais, auditorias externas independentes e sistema informatizado de gestão previdenciária;

V - atividade meio: aquela relacionada ao suporte à administração, que possibilite a consecução das finalidades da PREVES." (NR)

"Art. 4º (...)

I - ingressarem no serviço público estadual a partir da data de aprovação do respectivo Regulamento do Plano de Benefícios, pela PREVIC, independentemente de sua adesão a plano de benefícios;

II - tenham ingressado no serviço público estadual até a data de aprovação do respectivo Regulamento do Plano de Benefícios, pela PREVIC, e exerçam a opção prevista no artigo 1º, §§ 5º, 6º e 7º;

(...)

§ 4º Aos servidores civis previstos no

§ 2º do artigo 1º que ingressarem no serviço público estadual a partir da data da aprovação do respectivo Regulamento do Plano de Benefícios na PREVIC não será devida a remuneração integral ou superior à percebida na atividade, quando ocorrer sua inatividade pelo Regime Próprio de Previdência Social, não se aplicando as disposições contidas em normas que conflitarem com esta Lei Complementar." (NR)

"Art. 26. Para os planos em que seja patrocinador o Estado do Espírito Santo, dos servidores referidos no

§ 2º do artigo 1º, o valor da contribuição do patrocinador não poderá exceder a do participante, estando, ainda, limitada a 8,5% (oito e meio por cento) sobre a parcela da sua remuneração que exceder o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, como definida no

§ 3º do artigo 25 desta Lei Complementar.

(...)." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. 11.09.14)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 711/2013 de 02/09/2013