Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 792/2014

Insere os §§ 13 e 14 no artigo 115 da Lei Complementar nº 46/1994.

LEI COMPLEMENTAR Nº 792

Insere os §§ 13 e 14 no artigo 115 da Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam inseridos os §§ 13 e 14 no artigo 115 da Lei Complementar nº 46 , de 31.01.1994, com a seguinte redação:

"Art. 115. (...)

(...)

§ 13 As férias regulamentares de servidores públicos cônjuges poderão ser usufruídas no mesmo mês, desde que requeridas, ainda que os servidores estejam lotados em órgãos distintos da Administração Pública Estadual, e que não tragam prejuízos para o funcionamento da máquina administrativa.

§ 14 As férias regulamentares de servidores públicos poderão ser fracionadas para serem gozadas em dois períodos de 15 (quinze) dias cada, a pedido do servidor e no interesse da administração pública." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de novembro de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O de 18.11.2014)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994