Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 795/2015

Reorganiza a Coordenação Estadual sobre Drogas e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 795

Reorganiza a Coordenação Estadual sobre Drogas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º, o inciso IV do art. 2º, o art. 3º e seu parágrafo único, o caput e o

§ 2º do art. 5º, os arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 605 , de 02.12.2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica transferida para a estrutura organizacional básica da Vice-Governadoria, em nível de Gerência, a Coordenação Estadual sobre Drogas, integrante do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas." (NR)

"Art. 2º (...)

(...)

IV - gerir o Fundo Estadual sobre Drogas;

(...)." (NR)

"Art. 3º Fica transferido para a Vice-Governadoria o COESAD, vinculando-se ao Vice-Governador do Estado.

Parágrafo único. Fica transferida para a Vice-Governadoria a Secretaria Executiva do COESAD." (NR)

"Art. 5º Fica transferido para a Vice-Governadoria o FESAD, criado pela Lei nº 7.743 , de 13.4.2004, a ser gerido pela Coordenação Estadual sobre Drogas, por meio da Gerência do FESAD.

(...)

§ 2º Ficam transferidas para a Vice-Governadoria todas as atividades relativas ao FESAD atribuídas à SEJUS, pela Lei nº 7.743 /2004." (NR)

"Art. 6º Ficam transferidas para a Vice-Governadoria, em nível de execução programática, 04 (quatro) gerências com atuações nas áreas de estudos, pesquisas e avaliação; municipalização e divulgação da política sobre drogas; capacitação, articulação e mobilização e do FESAD, subordinadas hierarquicamente à Coordenação Estadual sobre Drogas." (NR)

"Art. 7º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Vice-Governadoria é a constante do Anexo I, que passa a integrar esta Lei Complementar." (NR)

Art. 2º Ficam transferidos para a Vice-Governadoria os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 605 /2011 e no Anexo II da Lei Complementar nº 704 , de 06.8.2013, conforme disposto no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de fevereiro de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O de 26.02.15)

ANEXO I

ANEXO II

Cargos de Provimento em Comissão Criados pela Lei Complementar de nº 605 /2011 e pela Lei Complementar de nº 704 /2013 e Transferidos para a Vice-Governadoria

Nomenclatura Referência Quantidade

Coordenador Estadual sobre Drogas QCE-01 01

Gerente QCE-03 05

Assessor Especial Nível II QCE-05 01

Assessor Especial Nível I QCE-04 10

Supervisor I QC-01 09

Motorista de Gabinete IV QC-04 08

TOTAL GERAL 34

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 605/2011 de 02/12/2011

Lei Complementar nº 704/2013 de 06/08/2013