Lei Complementar nº 797/2015
Confere nova redação ao § 7º do artigo 147 da Lei Complementar nº 234/2002, que regula a divisão e a organização judiciária do Estado do Espírito Santo. SOB ADI 5607 - AGUARDANDO JULGAMENTO DO MÉRITO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 797
Confere nova redação ao
§ 7º do artigo 147 da Lei Complementar nº 234 , de 18.4.2002, que regula a divisão e a organização judiciária do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 7º do artigo 147 da Lei Complementar nº 234 , de 18.4.2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 147. (...)
(...)
§ 7º Na inatividade, os Magistrados conservarão o direito ao título e às prerrogativas e vantagens do cargo que exerceram, em igualdade de tratamento e condições com os que se encontrem em atividade, mantendo-se a elaboração, o processamento e o pagamento no âmbito do Poder Judiciário, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal, artigo 39 da Constituição Estadual, artigo 64 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e artigo 21 desta Lei Complementar, permanecendo os demais vínculos, os registros contábeis e orçamentários com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de maio de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 14/05/2015)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 938/2020 de 09/01/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 234/2002 de 18/04/2002