Lei Complementar nº 799/2015
Cria o Programa de Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único, denominado "Escola Viva", no âmbito do Estado, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 799
Cria o Programa de Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único, denominado "Escola Viva", no âmbito do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado, o Programa de Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único, denominado "Escola Viva", vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDU, com o objetivo de planejar, executar e avaliar um conjunto de ações inovadoras em conteúdo, método e gestão, direcionadas à melhoria da oferta e da qualidade do ensino médio na rede pública do Estado, assegurando a criação e a implementação de uma rede de Escolas de Ensino Médio em Turno Único.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa de Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único:
I - ampliar o currículo escolar com atividades nos campos da cidadania, ciências políticas e ética, cultura e artes, esporte e lazer, direitos humanos, educação ambiental, inclusão digital, saúde, investigação científica, educação econômica, valorização da família e a violência contra ela praticada, discussão de gênero, drogas, etnia, orientação sexual, comunicação e uso de mídias de forma articulada, promovendo a formação do jovem autônomo, solidário e competente;
II - ampliar o tempo de permanência dos estudantes para um período de 9h30min (nove horas e trinta minutos) diárias, sendo, no mínimo, 7h30min (sete horas e trinta minutos) em atividades pedagogicamente orientadas;
III - prover as escolas estaduais em turno único de infraestrutura física, de equipamentos e de recursos tecnológicos necessários à proficiência pedagógica, à eficiência da gestão, bem como à inclusão escolar dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
IV - oferecer formação continuada em rede e em serviço para o corpo docente, coordenadores pedagógicos, diretores escolares, coordenadores administrativo-financeiros e para o grupo de apoio administrativo ao magistério.
Parágrafo único. O currículo a ser implantado deverá ser pautado nas orientações oficiais já existentes, quais sejam: Diretrizes Curriculares para o Ensino Médio (DCNEM) e Matriz para o ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio).
Art. 3º Aos integrantes do Quadro do Magistério selecionados para exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único será aplicada a carga horária especial, prevista nos arts. 39 a 42 da Lei Complementar nº 115 , de 13.01.1998, e suas posteriores alterações, perfazendo 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período diurno, totalmente cumprida no interior das respectivas escolas, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada, nos casos especificados no inciso III do art. 4º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ao integrante do Quadro do Magistério nas Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento da unidade escolar.
Art. 4º Para fins desta Lei Complementar, entende-se por:
I - Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único: unidades escolares com conteúdos pedagógicos, métodos didáticos, gestão curricular e administrativa próprios, com regulamentação prevista em normas específicas e com parecer do Conselho Estadual de Educação;
II - carga horária de trabalho multidisciplinar do professor: conjunto de horas em atividade com os alunos e de horas em trabalho pedagógico na escola, cumpridas, exclusivamente, em Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único no período diurno, com a integração das áreas de conhecimento da base nacional comum e da parte diversificada específica, conforme matriz curricular estabelecida;
III - carga horária de gestão especializada: conjunto de horas em atividade de gestão, suporte e eventual atuação pedagógica, cumprida, exclusivamente, por diretor escolar, coordenador administrativo e financeiro e coordenador pedagógico nas Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único, conforme macroestrutura estabelecida no plano estratégico.
Art. 5º Nas Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único, o processo de ensino e de aprendizagem promoverá a integração da base nacional comum e da parte diversificada estabelecidas pelo Currículo Básico do Ensino Médio e sua articulação com ações curriculares, na forma prevista no projeto pedagógico da unidade escolar.
§ 1º As Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único, em atendimento aos alunos, funcionarão de segunda a sexta-feira, em turno único diário de nove horas e trinta minutos, com oferta de refeição e lanches aos estudantes.
§ 2º Será oferecido atendimento educacional especializado, de acordo com normativo vigente, aos alunos com necessidades educacionais especiais matriculados nas Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único em classes comuns e/ou especiais, após avaliação realizada pelo professor do Atendimento Educacional Especializado - AEE que evidencie essa necessidade.
§ 3º O início do funcionamento das Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único dar-se-á por meio de um plano piloto implantado especialmente para o desenvolvimento do projeto a partir do segundo semestre do ano letivo de 2015, em unidade que não esteja ocorrendo atividade letiva.
Art. 6º A execução dos planos, dos projetos e das ações desenvolvidos nas Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único será supervisionada por unidade gerencial específica da SEDU, com as seguintes competências:
I - aprovar a Proposta Político-Pedagógica de cada unidade escolar;
II - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos nas Escolas;
III - avaliar os resultados a partir de critérios e indicadores de proficiência do projeto pedagógico das escolas;
IV - sugerir as unidades escolares que participarão do Programa das Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único, de acordo com as metas e as diretrizes políticas administrativas da gestão estadual;
V - estabelecer metas de desempenho para as unidades escolares em consonância com o sistema de avaliação estadual e nacional;
VI - realizar, anualmente, a Avaliação Individual de Desempenho dos docentes e dos membros da equipe gestora da escola, a partir de metodologia específica, a ser fixada por ato do Secretário de Estado da Educação.
Art. 7º A Equipe Gestora das Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único terá a seguinte composição:
I - Diretor Escolar;
II - Coordenador Pedagógico;
III - Coordenador Administrativo-Financeiro;
IV - Coordenador de Secretaria Escolar.
§ 1º As funções constantes dos incisos I e II serão exercidas, exclusivamente, por ocupantes do quadro efetivo do Magistério Público Estadual e as previstas nos incisos III e IV serão desempenhadas por Agente de Suporte Educacional ou por servidores efetivos do Estado, cujas atribuições serão definidas em Decreto.
§ 2º Para a implantação das cinco primeiras escolas estaduais de ensino médio de turno único ficam criadas as funções gratificadas constantes do Anexo Único que integra esta Lei Complementar.
Art. 8º A designação da Equipe Gestora das Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único dar-se-á por meio de ato administrativo do Secretário de Estado da Educação.
Parágrafo único. A escolha da Equipe Gestora de que trata o caput far-se-á por meio de critérios técnicos a serem definidos por ato administrativo do Secretário de Estado da Educação.
Art. 9º As Escolas Estaduais de que trata esta Lei Complementar contarão com suporte pedagógico, tendo a seguinte composição:
I - coordenadores de áreas;
II - auxiliares de laboratórios;
III - auxiliares de biblioteca;
IV - auxiliares administrativos.
Parágrafo único. As funções mencionadas nos incisos II a IV serão exercidas por servidores do quadro efetivo ou contratados em Designação Temporária.
Art. 10. Apenas servidores efetivos do quadro do Magistério Público Estadual poderão integrar o corpo docente e as coordenações de áreas das Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único.
Art. 11. Os processos seletivos dos integrantes do corpo docente e das coordenações de áreas das Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único serão realizados na forma definida pela SEDU, deles não podendo participar os interessados que tiverem sofrido penalidades, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Os professores efetivos que atuam nas escolas onde o programa for implementado terão pontuação diferenciada extra no processo de seleção.
Art. 12. A permanência dos servidores públicos lotados nas Escolas de Ensino Médio de Turno Único, inclusive dos integrantes do quadro do Magistério Público Estadual, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, garantida ampla defesa dos interessados:
I - aprovação em avaliações de desempenho, periódicas e específicas, das atribuições desenvolvidas nas escolas;
II - atendimento das condições estabelecidas no art. 3º desta Lei Complementar, aplicando-se, em caso de inobservância, apurada em processo administrativo, as sanções estabelecidas na legislação em vigor, sem prejuízo da prévia e imediata cessação da atuação na Escola.
Art. 13. Os professores e demais servidores públicos localizados nas escolas estaduais que serão transformadas em Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único e que não forem selecionados para participar da Escola Estadual de Ensino Médio em Turno Único serão removidos, de forma definitiva, para escola de sua escolha, desde que exista vaga devidamente comprovada, mediante processo específico, aprovado pelo Secretário de Estado da Educação.
Parágrafo único. Caso o professor e demais servidores públicos não escolham a escola para serem removidos poderá o Secretário de Estado da Educação localizar de ofício, conforme a necessidade e conveniência da Administração.
Art. 14. Em caso de cessação do exercício da docência em uma escola estadual de turno único ou das atividades da equipe gestora, por qualquer motivo, será suspensa a carga horária especial ou a função gratificada, bem como, imediatamente, suspensa a localização na unidade de ensino.
Art. 15. As especificidades do Programa de Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único e a organização das suas unidades escolares serão disciplinadas por ato administrativo do Secretário de Estado da Educação.
Parágrafo único. As especificidades do Programa e a organização das unidades escolares devem levar em consideração as metas e estratégias do PNE 2014-2024, principalmente aquelas referentes à expansão da oferta, ao fomento da qualidade da educação básica, ao financiamento a partir da matriz do Custo Aluno-Qualidade Inicial (CAQ) e à oferta e expansão da educação em tempo integral da educação básica pública.
Art. 16. As metas a serem alcançadas pelas Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único serão estabelecidas por ato administrativo do Secretário de Estado da Educação, que, também, estabelecerá os critérios e a periodicidade em que serão avaliados os resultados.
Art. 17. Para os fins do previsto no Programa, objeto desta Lei Complementar, a ampliação do número de Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único poderá ser realizada em escolas já existentes na rede pública estadual de ensino e/ou em novas unidades escolares criadas, especificamente, para esse fim.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.
Art. 19. Esta Lei Complementar, no que couber, será regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de junho de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 15/06/2015)
ANEXO ÚNICO - Funções Gratificadas a que se refere o
§ 2º do art. 7º
NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR (R$) VALOR TOTAL (R$)
Direção Escolar de Escola Estadual de Ensino Médio em Turno Único. FGDE-01 5 3.418,21 17.091,05
Coordenador Pedagógico de Escola Estadual de Ensino Médio em Turno Único. FGCP-01 5 2.050,92 10.254,60
Coordenador Administrativo Financeiro de Escola Estadual de Ensino Médio em Turno Único. FGCA-01 5 2.050,92 10.254,60
Coordenador de Secretaria Escolar de Escola Estadual de Ensino Médio em Turno Único. FGCS-01 5 1.025,46 5.127,30
TOTAL 20 42.727,55
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 928/2019 de 25/11/2019
Lei Complementar nº 875/2017 de 14/12/2017
Lei Complementar nº 841/2016 de 15/12/2016
Lei Complementar nº 818/2015 de 17/12/2015
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 115/1998 de 13/01/1998